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Projeto de Lei nº 50/2010

Ementa

INSTITUI DIRETRIZES PARA A POLÍTICA DE GESTÃO DO CONHECI- MENTO E INOVAÇÃO NO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS

Autor

Goulart

Apoiadores

Rodrigo Goulart

Data de apresentação

24/02/2010

Processo

01-0050/2010

Situação

tramitando

Comissões designadas

Tramitação

Encerramento

Processo encerrado em 30/11/-1 (TERMINO DE LEGISLATURA (ART. 275 REG. INT.))

Documentos

Links relacionados

Câmara Municipal de São Paulo (SPLegis)
Câmara Municipal de São Paulo (Biblioteca)

Redação original

Institui as diretrizes para Política de Gestão do Conhecimento e Inovação no Município de São Paulo, e dá outras providências.

A Câmara Municipal de São Paulo DECRETA:

DO OBJETO E ÂMBITO DE APLICAÇÃO

Art. 1º O Poder público na instituição de sua Política de Gestão do Conhecimento e Inovação, observará os seguintes objetivos:

I - melhoria da eficiência, efetividade e qualidade da formulação e implantação de políticas e serviços ao cidadão e à sociedade;

II - promoção da transparência na gestão pública por meio do provimento de informações governamentais ao cidadão, possibilitando a crescente capacidade para participar e influenciar nas decisões político-administrativas que lhe digam respeito;

III - incentivo à criação de cultura voltada para a importância da inovação e da geração e compartilhamento de conhecimento e informação na gestão pública, entre os dirigentes governamentais;

IV - desenvolvimento de cultura colaborativa e inovadora intra e intergovernamental, com a geração e compartilhamento de conhecimento e informações entre áreas governamentais e entre o governo e sociedade;

V - promoção de oportunidades de aprendizado contínuo aos servidores;

VI - promoção da capacitação dos servidores na utilização de ferramentais de informática e uso da internet para fins da gestão do conhecimento e inovação;

VII - interligação e aproveitamento das bibliotecas como:

a) laboratórios de informação;

b) espaços de aprendizagem para alunos, professores, servidores e comunidade;

c) espaços de inclusão digital e social e democratização do acesso e uso da informação e do conhecimento;

d) acesso remoto, via terminal de busca, a catálogo informatizado coletivo de informações.

VIII - divulgação dos resultados e benefícios da implantação da Política de Gestão do Conhecimento e Inovação.

DAS DIRETRIZES

Art. 2º São diretrizes da Política de Gestão do Conhecimento e Inovação:

I - o planejamento e execução de iniciativas inovadoras;

II - o emprego da gestão do conhecimento na preparação e capacitação dos servidores em competências (conhecimento, habilidades, atitudes e valores) para o planejamento e a execução de ações de gestão do conhecimento e inovação;

III - a mensuração dos resultados e benefícios do uso da gestão do conhecimento e das iniciativas inovadoras;

IV - a ampla divulgação das ações, resultados e benefícios da gestão do conhecimento e das iniciativas inovadoras;

V - o desenvolvimento da cultura de inovação e compartilhamento de conhecimentos e informações nos órgãos e entidades da Administração Pública municipal, entre eles, e junto à sociedade;

VI - a viabilização do acesso dos servidores públicos às informações e ao conhecimento disponíveis na sociedade;

VII - a viabilização do acesso dos servidores e dos cidadãos às informações e ao conhecimento disponíveis na Administração Pública Municipal;

VIII - a promoção e o fomento à participação em iniciativas e eventos próprios e de terceiros voltados a gestão do conhecimento e inovação e ao compartilhamento de conhecimento entre governo e sociedade;

IX - a promoção de modos inovadores de organização e gestão para o serviço público que visem a melhores usos e circulação do conhecimento;

X - a promoção do uso intensivo das tecnologias da informação com aplicações relacionadas às práticas de gestão do conhecimento e inovação.

DO GESTOR DA POLÍTICA DE GESTÃO DO CONHECIMENTO E INOVAÇÃO

Art. 3º O gestor da Política de Gestão do Conhecimento e Inovação, entre outros, observará os seguintes parâmetros de atuação:

I - identificação de áreas de interesse e promoção de iniciativas estratégicas de inovação e de gestão do conhecimento;

II - fornecimento de orientação aos órgãos e entidades no planejamento e implementação de ações relativas à política objeto da presente Lei e suas diretrizes estabelecidas;

III - fomento da incorporação de conhecimentos, de forma inovadora, aos processos e aos produtos, políticas e serviços;

IV - avaliação e divulgação dos resultados obtidos pelas iniciativas de gestão do conhecimento e inovação.

DA CAPACITAÇÃO

Art. 4º Os órgãos e entidades da Administração Pública Municipal deverão envidar esforços para priorizar ações de capacitação constantes de sua programação e contemplar a qualificação do corpo funcional nas áreas de gestão do conhecimento e de inovação.

Art. 5º O Executivo regulamentará a presente lei no prazo de 60 (sessenta) dias, contados da data de sua publicação.

Art. 6º As despesas com a execução desta lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

Art. 7º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Sala das Sessões, em fevereiro de 2010. Às Comissões competentes.