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Projeto de Lei nº 500/2005

Ementa

DISPÕE SOBRE A INCLUSÃO DE PARÁGRAFOS AO ART.2ºDA LEI 10.205 DE 04 DE FEVEREIRO DE 1986, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS REFERENTE EXPEDIÇÃO DE LICENÇA DE FUNCIONAMENTO

Autor

Marta Costa

Data de apresentação

16/08/2005

Processo

01-0500/2005

Situação

tramitando

Comissões designadas

Tramitação

Deliberação

Encaminhamento

Encerramento

Processo encerrado em 02/04/2019 (VETO TOTAL ACEITO)

Documentos

Links relacionados

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Câmara Municipal de São Paulo (Biblioteca)

Redação original

Dispõe sobre a inclusão de parágrafos ao art. 2.º da Lei 10.205 de 04 de fevereiro de 1986, e dá outras providências.

Art. 1º - O artigo 2º da Lei 10.205 de 1986 concernente às subcategorias de uso nr2 listadas no quadro n.º 02 anexo ao Decreto 45.817/05, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 2º - Competirá à Secretaria Geral das Subprefeituras, mediante pedido formulado pela parte interessada e demonstrada a plena conformidade das instalações às disposições legais aplicáveis à espécie, expedir a licença de funcionamento de que trata esta lei.

§ 1º - a licença de que trata o caput, com relação às subcategorias de uso nR2, para grupo de atividades: locais de reunião ou eventos (com lotação máxima de 500) pessoas e grupo de atividades: Pólos Geradores de tráfego - locais de reunião ou eventos com capacidade para 500 (quinhentas) pessoas ou mais, inclusive atividades temporárias, listados no quadro n.º 02 anexo ao Decreto 45.817/05, sendo constatado, formalmente, qualquer irregularidade para a expedição da licença de funcionamento, o Órgão Fiscalizador dará um prazo de 18 (dezoito) meses ao Templo de Culto Religioso, contados a partir do devido recebimento da Notificação de Irregularidade.

§ 2º - Havendo necessidade de maiores adequações na irregularidade constatada, o Poder Público acrescentará prazo conveniente para que as exigências apontadas sejam completadas."

Art. 3º - As despesas decorrentes da execução desta lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementares se necessário.

Art. 4º - O Poder Executivo regulamentará esta lei, no que couber, no prazo máximo de 60 (sessenta) dias a contar da data de sua publicação.

Art. 5º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Sala das Sessões 06 de agosto de 2005. Às Comissões competentes.