Projeto de Lei nº 501/2006
Ementa
ALTERA O ARTIGO 2º DA LEI 14.146 DE 11 DE ABRIL DE 2006 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS - REFERENTE A PROIBIÇÃO DE CIRCULAÇÃO DE VEÍCULOS DE TRAÇÃO ANIMAL E DE ANIMAIS MONTADOS OU NÃO EM VIAS PÚBLICAS PAVIMENTADAS DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO
Autor
Data de apresentação
29/08/2006
Processo
01-0501/2006
Situação
aprovada
Norma aprovada
Lei nº 14.265, de 6 de fevereiro de 2007
Comissões designadas
- CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E LEGISLAÇÃO PART. - CCJ
- ATIVIDADE ECONOMICA - ECON
- EDUCACAO, CULTURA E ESPORTES - EDUC
- FINANÇAS E ORÇAMENTO - FIN
Tramitação
- 29/08/2006 - Recebido por SGP21
- 04/01/2007 - Encaminhado por SGP21
- 05/01/2007 - Recebido por SGP23
- 08/02/2007 - Encaminhado por SGP23
- 09/02/2007 - Recebido por ARQUIVO
Deliberação
- APROVADO EM PRIMEIRA DISCUSSÃO - Sessão EXTRAORDINARIA 86, Legislatura 14 em 31/10/2006
- APROVADO EM SEGUNDA DISCUSSÃO - Sessão EXTRAORDINARIA 98, Legislatura 14 em 26/12/2006
Encaminhamento
- Oficio CMSP 77/2007 de 05/01/2007 ENCAMINHA CÓPIA AUTÊNTICA com prazo para resposta de 15 dias, enviado para PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO - PMSP
Encerramento
Processo encerrado em 06/02/2007 (PROMULGADO)
Documentos
Links relacionados
Câmara Municipal de São Paulo (SPLegis)
Câmara Municipal de São Paulo (Biblioteca)
Redação original
Altera o Art. 2º da Lei 14.146 de 11 de abril de 2006 e dá outras providências.
A Câmara Municipal de São Paulo decreta:
Art. 1º - O Art. 2º da Lei nº 14.146, de 11 de abril de 2006, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 2º - Fica proibida a circulação de veículos de tração animal e de animais montados ou não, em vias públicas pavimentadas do Município de São Paulo.
Parágrafo 1º - Excetuam-se da proibição do "caput" os animais utilizados pelo Exército Brasileiro e pela Polícia Militar, em qualquer situação, e pelas romarias, previamente autorizadas pelos órgãos públicos competentes.
Parágrafo 2º - As romarias a que se refere o parágrafo anterior serão autorizadas pelos órgãos públicos competentes, mediante solicitação da pessoa jurídica organizadora do respectivo evento, que responderá, inclusive, por quaisquer danos ao patrimônio público e desde que:
I - seja comprovada a existência de infra-estrutura de apoio, visando a saúde e bem-estar dos animais envolvidos, em especial quanto a médicos-veterinários e veículos adequados para fornecimento de água e alimentação e eventual remoção dos animais;
II - não comprometa a fluidez e segurança do trânsito em geral;
Parágrafo 3º - Os procedimentos para obtenção da autorização de que trata o parágrafo anterior serão estabelecidos no decreto que regulamentará a presente lei.
Art. 2º. Esta lei será regulamentada no prazo de 60 (sessenta) dias após sua publicação.
Art. 3º. As despesas decorrentes da execução desta lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 4º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Sala das Sessões, de agosto de 2006. Às Comissões competentes."