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Projeto de Lei nº 502/2009

Ementa

ESTABELECE DIRETRIZES PARA A CELEBRAÇÃO DE CONVÊNIOS DO PODER PÚBLICO MUNICIPAL COM INSTITUIÇÕES PRIVADAS DE EDUCAÇÃO INFANTIL E ENSINO FUNDAMENTAL, NOS TERMOS QUE ESPECIFICA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS

Autor

Gilson Barreto

Data de apresentação

05/08/2009

Processo

01-0502/2009

Situação

tramitando

Comissões designadas

Tramitação

Deliberação

Documentos

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Câmara Municipal de São Paulo (SPLegis)
Câmara Municipal de São Paulo (Biblioteca)

Redação original

Estabelece diretrizes para a celebração de convênios do Poder Público Municipal com instituições privadas de educação infantil e ensino fundamental, nos termos que especifica, e dá outras providências.

A Câmara Municipal de São Paulo decreta:

Art. 1º - O Poder Público Municipal, por meio dos órgãos competentes, para fins de suplementação de vagas na educação infantil e no ensino fundamental, quando da celebração de convênios, observará a viabilidade de realizá-los com instituições de ensino particulares, com vagas ociosas, para prestação de serviços educacionais gratuitos a todos os jovens e crianças, de acordo com a respectiva faixa etária, residentes no Município de São Paulo que não tenham conseguido vaga em escolas públicas localizadas dentro de um raio de, no máximo, dois mil metros de suas residências, nem sejam atendidas por programas públicos gratuitos de transporte escolar.

Parágrafo Único - Para os fins do caput deste artigo às instituições privadas deverão dispor de vagas para o mesmo nível e estar situada dentro do mesmo raio de distância máxima.

Art. 2º - Os convênios de que trata a presente lei observarão as disposições legais aplicáveis, buscando-se sempre o equilíbrio entre a justa remuneração do serviço prestado e o atendimento dos princípios da impessoalidade, da moralidade, da indisponibilidade do interesse público, da economicidade e da eficiência.

Parágrafo único - Os convênios terão caráter emergencial e durarão tão somente enquanto persistir a carência de vagas nas escolas públicas de educação infantil e ensino fundamental, considerada não só a demanda global, mas principalmente a demanda não satisfeita territorialmente, de acordo com os critérios fixados nesta lei.

Art. 3º - As despesas decorrentes da execução desta lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

Art. 4º - O Poder Executivo regulamentará a presente lei no prazo de 90 dias da sua publicação.

Art. 5º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Sala das Sessões, Às Comissões competentes.