Projeto de Lei nº 503/2002
Ementa
"ALTERA O PROVIMENTO DO CARGO DE COORDENADOR GERAL DOS NÚCLEOS DE AÇÃO EDUCATIVA E DÁ OUTRAS PROVIDÊN- CIAS."
Autor
Apoiadores
Data de apresentação
19/09/2002
Processo
01-0503/2002
Situação
tramitando
Comissões designadas
- CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E LEGISLAÇÃO PART. - CCJ
- ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA - ADM
- EDUCACAO, CULTURA E ESPORTES - EDUC
- FINANÇAS E ORÇAMENTO - FIN
Tramitação
- 19/09/2002 - Recebido por ATM
- 01/10/2002 - Encaminhado por ATM
- 01/10/2002 - Recebido por CCJ
- 30/10/2002 - Encaminhado por CCJ
- 30/10/2002 - Recebido por ADM
- 17/02/2003 - Encaminhado por ADM
- 17/02/2003 - Recebido por EDUC
- 30/05/2003 - Encaminhado por EDUC
- 02/06/2003 - Recebido por FIN
- 01/07/2003 - Encaminhado por FIN
- 03/07/2003 - Recebido por ATM
- 13/01/2005 - Encaminhado por ATM
- 17/01/2005 - Recebido por ARQUIVO
Encerramento
Processo encerrado em 13/01/2005 (TERMINO DE LEGISLATURA (ART. 275 REG. INT.))
Documentos
Links relacionados
Câmara Municipal de São Paulo (SPLegis)
Câmara Municipal de São Paulo (Biblioteca)
Redação original
Altera o provimento do cargo de Coordenador Geral dos Núcleos de Ação Educativa e dá outras providências
A Câmara Municipal de São Paulo D E C R E T A:
Art. 1º - O cargo de Coordenador Geral dos Núcleos de Ação Educativa, da Secretaria Municipal de Educação, criado pela Lei 8.694, de 31 de março de 1978, com denominação estabelecida pelo Decreto 40.430, de 10 de abril de 2001, passa a ser provido na forma do anexo único integrante desta lei.
Art. 2º - Esta Lei será regulamentada no prazo de 60 (sessenta) dias de sua publicação.
Parágrafo único - Para efeitos de composição da plenária que indicará a lista tríplice a que se refere o Anexo Integrante a esta Lei, o regulamento de que trata o caput deste artigo considerará a participação proporcional dos ocupantes de todos os cargos e funções integrantes do Quadro dos Profissionais da Educação.
Art. 3º - As despesas com a execução desta lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 4º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Sala das Sessões, em Às Comissões competentes.