Radar Municipal

Projeto de Lei nº 504/2011

Ementa

INSTITUI O "PROGRAMA DE DESENVOLVIMENTO LOCAL - CÂMARA DE ANIMAÇÃO ECONÔMICA", NO ÂMBITO DA SECRETARIA MUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO E DO TRABALHO, A SER IMPLANTADO NAS SUBPREFEITURAS/DISTRITOS DA CIDADE DE SÃO PAULO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS

Autor

Claudio Prado

Apoiadores

José Police Neto

Data de apresentação

25/10/2011

Processo

01-0504/2011

Situação

tramitando

Comissões designadas

Tramitação

Deliberação

Encaminhamento

Encerramento

Processo encerrado em 23/10/2019 (VETO TOTAL ACEITO)

Documentos

Links relacionados

Câmara Municipal de São Paulo (SPLegis)
Câmara Municipal de São Paulo (Biblioteca)

Redação original

"Institui-se o "Programa de Desenvolvimento Local - Câmara de Animação Econômica", no âmbito da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico e do Trabalho, a ser implantado nas Subprefeituras/Distritos da cidade de São Paulo, e dá outras providências.

A Câmara Municipal de São Paulo DECRETA:

Art 1º. Institui-se no âmbito da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico e do Trabalho o Programa de Desenvolvimento Local - Câmara de Animação Econômica, a ser implantado e desenvolvido nas dependências de cada Subprefeitura da cidade de São Paulo, com a finalidade de desenvolver ações voltadas ao desenvolvimento das regiões da cidade.

Art 2º. O Programa de Desenvolvimento Local - Câmara de Animação Econômica, será implantado por Núcleos de Desenvolvimento Local, sendo um para cada distrito, no limite estabelecido por região e Subprefeituras, conforme disposto na Lei nº 13.399/01 e alterações, assim descrito:

Subprefeitura - Aricanduva

Distritos: Aricanduva; Carrão; Vila Formosa;

Subprefeitura - Butantã

Distritos: Butantã; Morumbi; Raposo Tavares; Rio Pequeno; Vila Sônia;

Subprefeitura - Campo Limpo

Distritos: Campo Limpo; Capão Redondo; Vila Andrade;

Subprefeitura - Capela do Socorro

Distritos: Cidade Dutra; Grajaú; Socorro;

Subprefeitura - Casa Verde

Distritos: Cachoeirinha; Casa Verde; Limão;

Subprefeitura - Cidade Ademar

Distrito: Cidade Ademar; Pedreira;

Subprefeitura - Cidade Tiradentes

Distrito: Cidade Tiradentes;

Subprefeitura - Ermelino Matarazzo

Distritos: Ermelino Matarazzo; Ponte Rasa;

Subprefeitura - Freguesia do Ó

Distritos: Brasilândia; Freguesia do Ó;

Subprefeitura - Guaianases

Distritos: Lajeado; Guaianases;

Subprefeitura - Ipiranga

Distritos: Cursino; Ipiranga; Sacomã;

Subprefeitura - Itaim Paulista

Distritos: Itaim Paulista; Vila Curuçá;

Subprefeitura - Itaquera

Distritos: Cidade Líder; Itaquera; José Bonifácio; Parque do Carmo;

Subprefeitura - Jabaquara

Distrito: Jabaquara;

Subprefeitura - Jaçanã

Distritos: Jaçanã; Tremembé;

Subprefeitura - Lapa

Distritos: Barra Funda; Jaguara; Jaguaré; Lapa; Perdizes; Vila Leopoldina;

Subprefeitura - M'Boi Mirim

Distritos: Jardim Ângela; Jardim São Luís;

Subprefeitura - Mooca

Distritos: Água Rasa; Belém; Brás; Mooca; Pari; Tatuapé;

Subprefeitura - Parelheiros

Distritos: Marsilac; Parelheiros;

Subprefeitura - Penha

Distritos: Artur Alvim; Cangaíba; Penha; Vila Matilde;

Subprefeitura - Perus

Distritos: Anhanguera; Perus;

Subprefeitura - Pinheiros

Distritos: Alto de Pinheiros; Itaim Bibi; Jardim Paulista; Pinheiros;

Subprefeitura - Pirituba

Distritos: Jaraguá; Pirituba; São Domingos;

Subprefeitura - Santana

Distritos: Mandaqui; Santana; Tucuruvi;

Subprefeitura - Santo Amaro

Distritos: Campo Belo; Campo Grande; Santo Amaro;

Subprefeitura - São Mateus

Distritos: Iguatemi; São Rafael; São Mateus;

Subprefeitura - São Miguel Paulista

Distritos: São Miguel Paulista; Jardim Helena; Vila Jacuí;

Subprefeitura - Sé

Distritos: Bela Vista; Bom Retiro; Cambuci; Consolação; Liberdade; República; Santa Cecília; Sé;

Subprefeitura - Vila Maria

Distritos: Vila Guilherme; Vila Maria; Vila Medeiros;

Subprefeitura - Vila Mariana

Distritos: Moema; Saúde; Vila Mariana;

Subprefeitura - Vila Prudente

Distritos: São Lucas; Sapopemba; Vila Prudente.

Art 3º. As propostas do Programa de Desenvolvimento Local - Câmara de Animação Econômica, deverão ter aderência com as políticas públicas locais, previstos no Plano Plurianual e na Lei de Diretrizes Orçamentárias e estar em consonância com o Conselho Superior de Desenvolvimento e Comitê de Desenvolvimento Econômico, ambos previstos na Lei nº 13.164/01 e Decreto Municipal nº 50.995/09.

Parágrafo único: Para viabilizar os estudos para implantação do Programa - Câmara de Animação Econômica, a Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico e do Trabalho poderá solicitar a Secretaria Municipal de Finanças os dados completos do Cadastro de Contribuintes de Tributos Mobiliários do Município de São Paulo (CCM) e demais Secretarias e órgãos as informações necessárias para sua execução.

Art 4º. O Programa de Desenvolvimento Local - Câmara de Animação Econômica, abrangerá:

I - Local de discussão e confrontação aberto, onde é aplicada uma metodologia direta, transparente e flexível, em todos os aspectos;

II - Grande força de mobilização local, de transformação das relações sociais e de criatividade, ao mesmo tempo dar um novo dinamismo à região;

III - Mobilização e estruturação da sociedade civil numa grande parceria local, constituída inicialmente por cidadãos e estruturada em organizações profissionais;

IV - Efeito motor/irradiador de estruturação local, por meio da abertura de inscrições e seleções sistemáticas dos projetos de interesse de organizações coletivas locais;

V - Envolvimento das empresas por meio das organizações locais.

Art 5º. Compete ao Programa de Desenvolvimento Local - Câmara de Animação Econômica:

I - Articular e proceder ações com foco no desenvolvimento local de cada distrito por região, segundo diretrizes da política municipal de apoio ao desenvolvimento econômico da cidade de São Paulo;

II - Promover mudanças simultâneas na parte afetiva, emocional e cognitiva no plano individual com uma expressão de autoconfiança maior em termos pessoais, tendo em vista o desenvolvimento de posturas pró-ativas e de atitudes mais favoráveis à iniciativa coletiva ou individual, em prol do empreendedorismo;

III - Promover mudanças relativas à capacidade de construir arranjos socioprodutivos e de exercer a vontade individual, tendo em vista a realização tanto coletiva como individual de potencialidades latentes para o aumento de geração de trabalho e renda;

IV - Promover, tanto mudanças associadas à aprendizagem da capacidade de auto-organização da ação coletiva em prol do empreendedorismo, quanto à valorização da identidade cultural das comunidades e relação de parceria no seio da comunidade local;

V - Formular políticas, diretrizes e ações para mudanças associadas à capacidade de reflexão crítica coletiva sobre as implicações de normas e valores comunitários e também na forma de identificar e realizar geração de trabalho;

VI - Promover o desenvolvimento de dispositivos flexíveis e integrados de orientação-formação-(re)inserção que venham ao encontro das mudanças individuais e coletivas a promover, que orientem a sua ação para a mobilização "em rede" de competências distintas e complementares oferecidas pelos diversos intervenientes ativos nos domínios do acolhimento, orientação e qualificação;

VII - Promover a animação comunitária para a nova iniciativa a partir da organização coletiva e individual na realização de projetos (animação, estimulação da inovação na identificação de ideias de projeto, concretização de projetos, preparação para financiamento, entre outras);

VIII - Fomentar a iniciativa local, inovação social e promoção do desenvolvimento;

IX - Promover a animação comunitária para o desenvolvimento local a partir da valorização e mobilização do "potencial endógeno" às comunidades locais, em particular nas localidades periféricas e nas áreas urbanas com alta vulnerabilidade;

X - Capacitar as organizações, os animadores e outros agentes de desenvolvimento local para a concretização de estratégias integradas e projetos orientados para o desenvolvimento local, em particular para a animação da nova iniciativa local;

XI - Criar serviços de animação, acompanhamento e aconselhamento ("serviços integrados") que contribuam para ultrapassar obstáculos de natureza social, econômica e administrativa e criem condições favoráveis à iniciativa entre os públicos vulneráveis;

XII - Promover mudanças de postura dos agentes institucionais com expressão local face aos problemas de geração de trabalho e renda;

XIII - Promover a capacitação de agentes institucionais locais com competências de base territorial (governos locais) para uma postura pró-ativa favorável à iniciativa local e ao andamento de objetivos de promoção de desenvolvimento local propiciadores de trabalho;

XIV - Promover mudanças nas comunidades locais associadas com a possibilidade de posturas pró-ativas face ao sistema de vocações criando ou explorando novas oportunidades de inserção por meio da valorização da iniciativa local;

XV - Promover a formação de animadores e outros agentes de desenvolvimento local, reforçar o seu trabalho conjunto e a sua relação com "centros de excelência e de conhecimento", que facilitem o acesso às competências especializadas necessárias à animação das formas de organização individual e coletiva associadas à criação de cooperativas e de organizações de economia social;

XVI - Contribuir para o estreitamento das relações entre as políticas públicas de emprego, de inovação para a competitividade e de proteção social visando às condições contextuais da realização da competitividade global.

XVII - Propor ações que contribuam para o fomento das cadeias produtivas locais;

XVIII - Desenvolver mecanismos que contribuam para a articulação dos atores governamentais e não governamentais no território das Subprefeituras;

XIX - Monitorar as ações destinadas a fomentar o desenvolvimento local, mensurando os impactos causados na geração de trabalho, ocupação e renda;

XX - Buscar as potenciais parcerias com a iniciativa privada e com outras esferas de governo nacionais ou internacionais, utilizando os instrumentos existentes;

XXI - Gerar redes de apoio às principais cadeias produtivas e às iniciativas socioeconômicas e ambientais;

XXII - Diagnosticar as oportunidades locais;

XXIII - Pesquisar e desenvolver tecnologias vinculadas às necessidades específicas;

XXIV - Estabelecer e implementar política de desenvolvimento da indústria, do comércio, dos serviços e de outras parcerias, que priorizem a vocação local, bem como a adoção de medidas que representem estímulos e incentivos à iniciativa privada;

XXV - Formatar e apoiar as iniciativas das incubadoras empresariais no nível local, de forma a assegurar processo de aprendizagem a partir das experiências verificadas;

Art. 6º. O Programa de Desenvolvimento Local - Câmara de Animação Econômica, promoverá ações para obtenção de resultados que serão otimizados para:

I - Estimular a manutenção e o desenvolvimento de empreendimentos nas atividades industriais, comerciais e de prestação de serviço na cidade de São Paulo, bem como a orientação e o apoio à localização racional de novos estabelecimentos e à relocalização dos existentes;

II - Articular e fortalecer a realização de processos de capacitação envolvendo os integrantes de fóruns e projetos de desenvolvimento local ou regional;

III - Criar portal disponibilizando informações em rede às instituições de formação na área, incluindo universidades, organizações paraestatais, organizações não governamentais especializadas e organizações de responsabilidade social empresarial, de modo a agilizar a circulação de experiências e conhecimentos na área;

IV - Celebrar convênios e parcerias necessários à execução de políticas de desenvolvimento econômico e à geração de trabalho, emprego e renda, envolvendo o poder público local e as organizações da sociedade civil, empresas locais e regionais, com o objetivo de promover a plena utilização de força de trabalho local;

V - Promover a atração de investimentos e negócios para o município, bem como a maior integração da economia da cidade com a economia mundial;

VI - Prospectar, identificar e criar oportunidades locais, nacionais e internacionais de negócios;

VII - Realizar pesquisas, estudos e análises econômicas setoriais e conjunturais;

VIII - Desenvolver ações para a melhoria do ambiente municipal de negócios e oferecer suporte técnico à micro, pequena e média empresa municipal, bem como ao microempreendedor individual;

IX - Planejar, coordenar, implementar planos e projetos de desenvolvimento econômico na cidade de São Paulo e avaliar resultados quanto às areas de desenvolvimento;

X - Produzir, gerir e difundir dados e informações sobre infraestrutura municipal de serviços, legislação, licenciamentos, incentivos fiscais e creditícios;

XI - Organizar ciclos de seminários regionais sobre o enfoque integrado de desenvolvimento local, visando à formação de professores e a geração de uma cultura de desenvolvimento econômico participativo;

XII - Exercer outras atribuições que lhe forem atribuídas no âmbito de sua área de atuação.

Art 7º. O Programa de Desenvolvimento Local - Câmara de Animação Econômica, é regido pelos seguintes princípios:

I - Transparência prévia das estratégias, por meio de amplo debate dos atores sociais envolvidos, onde os critérios de inscrição e seleção serão claros e diretos, sem uso de procedimentos formais;

II - Prioridade aos projetos coletivos (cooperativos, associativos e consorciados);

III - Formalização por meio da Lei dos Microempreendedores Individuais (MEI);

IV - Utilização da metodologia de animação pró-ativa, que vai ao encontro de interesses da comunidade local.

Art 8º. O público-alvo do Programa de Desenvolvimento Local - Câmara de Animação Econômica, será constituído pelos seguintes atores:

I - Empresas que se encontram na economia do circuito inferior;

II - Lideranças empresariais e sindicais;

III - Organizações profissionais;

IV - Sociedade local;

V - População residente em zonas de vulnerabilidade, distantes de ações do poder público;

VI - Comunidade que ocupa um território, onde há baixa atividade produtiva organizada no nível local;

VII - Entidades educacionais.

Art 9º. Para atender ao disposto nesta Lei, os projetos devem se pautar de acordo com as seguintes orientações metodológicas:

I - Realização de diagnóstico prospectivo de natureza estratégica relativamente ao qual seja possível perspectivar a evolução de problemas de geração de trabalho e renda na localidade em questão;

II - Concepção de uma estratégia de desenvolvimento local em que abordagens por "percursos integrados" e a animação de novas iniciativas empresariais surjam explicitamente formuladas numa perspectiva interdependente;

III - Animação comunitária visando à criação de grupos portadores de projetos individuais, coletivos e territoriais;

IV - Concepção de formas organizativas orientadas para ações de animação econômica, interação entre as organizações empresariais, centralização de funções de comercialização e "construção de circuitos econômicos locais" facilitadores de condições para uma maior autodeterminação em termos individuais, coletivos e territoriais no acesso ao emprego, trabalho, geração de renda e à realização de direitos sociais.

Parágrafo único - Os projetos poderão utilizar-se dos procedimentos já realizados conforme anexos I e II:

Art 10. Os Núcleos de Desenvolvimento Local, localizados nos distritos das Subprefeituras, congregarão lideranças empresariais, sindicais, comunitárias, entidades educacionais e representantes do poder público em cada região.

Art 11. As articulações presentes no Núcleo de Desenvolvimento Local entre setor governamental e sociedade civil mobilizada devem gerar um ambiente propício para a solução de entraves enfrentados pelos setores econômicos da cidade de São Paulo, sobretudo no que se refere à empregabilidade e qualificação profissional.

Art 12. Serão instituídos os Fóruns de Desenvolvimento Local que reuniar-se-ão anualmente no âmbito das Supervisões de Desenvolvimento Econômico Local da Supervisão Geral de Desenvolvimento Local da Coordenadoria de Desenvolvimento Local da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico e do Trabalho - SEMDET.

Art 13. Os Fóruns de Desenvolvimento Econômico Local têm as seguintes áreas de abrangência:

I - Supervisão de Desenvolvimento Local da Região Noroeste: compreendendo as Subprefeituras de Perus, de Pirituba/Jaraguá, da Casa Verde/Cachoeirinha e da Freguesia/Brasilândia;

II - Supervisão de Desenvolvimento Local da Região Norte: compreendendo as Subprefeituras de Santana/Tucuruvi, do Jaçanã/Tremembé e da Vila Maria/Vila Guilherme;

III - Supervisão de Desenvolvimento Local da Região Leste: compreendendo as Subprefeituras de Itaquera, da Penha, de Aricanduva/Formosa/Carrão, de Cidade Tiradentes, de Ermelino Matarazzo, de Guaianases, de Itaim Paulista, de São Mateus e de São Miguel;

IV - Supervisão de Desenvolvimento Local da Região Centro Expandido: compreendendo as Subprefeituras da Lapa, da Mooca, da Sé, do Ipiranga e de Vila Prudente/Sapopemba;

V - Supervisão de Desenvolvimento Local da Região Oeste: compreendendo as Subprefeituras do Butantã e de Pinheiros;

VI - Supervisão de Desenvolvimento Local da Região Sudoeste: compreendendo as Subprefeituras de Campo Limpo e de M´Boi Mirim;

VII - Supervisão de Desenvolvimento Local da Região Sul: compreendendo as Subprefeituras da Vila Mariana, do Jabaquara, de Santo Amaro, da Capela do Socorro, de Cidade Ademar e de Parelheiros.

Art. 14. Os Fóruns de Desenvolvimento Local, por meio das Supervisões de Desenvolvimento Econômico Local, têm as seguintes atribuições:

I - Promover discussões das ações que contribuam para o fomento das cadeias produtivas locais;

II - Acompanhar as ações destinadas a fomentar o desenvolvimento local, mensurando os impactos causados na geração de trabalho, ocupação e renda;

III - Fomentar discussões locais para a promoção da articulação regional das várias instituições que possam assegurar fomento tecnológico, com o objetivo de:

a) gerar redes de apoio às principais cadeias produtivas e às iniciativas socioeconômicas e ambientais;

b) diagnosticar as oportunidades locais;

c) pesquisar e desenvolver tecnologias vinculadas às necessidades específicas;

IV - Fornecer informações à Supervisão de Desenvolvimento Local para alimentar Portal, disponibilizando em rede às instituições de formação na área, incluindo universidades, organizações paraestatais, organizações não governamentais especializadas e organizações de responsabilidade social empresarial, de modo a agilizar a circulação de experiências e conhecimentos na área;

V - Identificar possíveis parcerias envolvendo o poder público local e as organizações da sociedade civil, empresas locais e regionais, com o objetivo de promover a plena utilização de força de trabalho local;

VI - Organizar ciclos de seminários regionais sobre o enfoque integrado de desenvolvimento local, visando à formação de professores e a geração de uma cultura de desenvolvimento econômico participativo;

VII - Exercer outras atribuições que lhe forem atribuídas no âmbito de sua área de atuação.

Art. 15. A composição dos Fóruns de Desenvolvimento Local será estabelecida por meio de regulamento específico.

Art. 16. Fica instituído no âmbito da Supervisão de Desenvolvimento Local, da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico e do Trabalho, o Observatório de Desenvolvimento Local da Cidade de São Paulo, que tem como finalidade:

I - Ser o repositório de informações, por meio da formação de banco de dados, referentes às potencialidades do território;

II - Mapeamento das empresas privadas da região;

III - Orientação quanto à localização de novos empreendimentos, de acordo com as vocações das regiões, sem comprometer o desenvolvimento urbano e a qualidade de vida;

IV - Identificação de possíveis locais de incentivo à criação de núcleos polivalentes de fomento tecnológico nos distritos, apoiados em instituições regionais acadêmicas ou de pesquisa avançada;

V - Monitoramento das ações destinadas a fomentar o desenvolvimento local, mensurando os impactos causados na geração de trabalho, ocupação e renda;

VI - Localização das iniciativas das incubadoras empresariais no nível local, de forma a assegurar processo de aprendizagem a partir das experiências verificadas.

Paragráfo único - O Observatório disponibilizará informações em Portal Eletrônico em rede às instituições de formação na área, incluindo universidades, organizações paraestatais, organizações não governamentais especializadas e organizações de responsabilidade social empresarial, de modo a agilizar a circulação de experiências e conhecimentos na área.

Art. 17. Compete a Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico e do Trabalho proporcionar o suporte para implementação e cumprimento desta lei, bem como sua fiscalização.

Art. 18. As despesas decorrentes da execução da presente lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário, devendo as previsões futuras destinarem recursos específicos para o seu fiel cumprimento.

Art. 19. O Poder Executivo regulamentará esta lei no prazo de 60 (sessenta) dias, a contar da data de sua publicação.

Art. 20. Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Às Comissões competentes."

"JUSTIFICATIVA

A principal finalidade deste Projeto de Lei é disseminar as ações de desenvolvimento local nos diferentes distritos da cidade de São Paulo, em território, nos quais forem identificadas atividades econômicas.

Para a efetivação desta política pública se faz necessária a estruturação em lei da "Animação Econômica" nos territórios de São Paulo.

A "Animação Econômica" pressupõe as seguintes diretrizes:

- Assumir como ponto de partida o território concreto com sua dinâmica, seus problemas e suas potencialidades, para dinamizar a economia urbana;

- Identificar os atores que interagem nos distritos para estabelecer capacitação em animação econômica e serem os apoiadores (stakeholders) e multiplicadores;

- Realizar o diagnóstico das vocações, das potencialidades locais e atividades econômicas para envolver os empreendedores por meio das organizações locais;

- Sensibilizar e colaborar para a estruturação das organizações e dos empreendedores para atuação em rede em parcerias locais, para fortalecer a economia urbana e integrá-la no desenvolvimento local;

- Estruturar junto com os atores a mobilização do potencial endógeno às comunidades locais por meio da animação para o desenvolvimento, da promoção do conhecimento e da inovação social, da inovação para a produção, para a comercialização e da animação de circuitos econômicos locais.

Para a disseminação da animação econômica local propõe-se que as ações deverão ser norteadas a partir de três eixos:

Economia Urbana:

- Mapear as formas existentes ou latentes no território das atividades econômicas do circuito inferior da economia;

- Realizar cruzamentos das informações com as bases de dados das Unidades de Desenvolvimento Humano (UDHs) combinadas com o cadastro do censo do IBGE, do cadastro da RAIS com o CNAE - Cadastro de Empresas MTE, o Índice Paulista de Vulnerabilidade Social - IPVS da Fundação SEADE e Cadastro de Contribuintes Mobiliários - CCM para estabelecer as prioridades;

- Estruturar as ações que envolvem parceiros locais para serem capacitados em desenvolvimento local sustentável e integrado e as estratégias da Animação Econômica local;

- Definir o contexto da atuação, das diretrizes e a adoção de indicadores;

- Contribuir para a criação de legislação, fomento das redes locais e criação de agendas comuns.

Desenvolvimento de Capital:

- Identificar e capacitar os interlocutores locais e os empreendedores para nivelar os conhecimentos em desenvolvimento local integrado e sustentável;

- Fortalecer os interlocutores locais e empreendedores para buscar e ampliar nichos de negócios, visão de futuro e criação de rodadas de diálogo para superação dos limites impostos pela realidade local;

- Desenvolver instrumentos de comunicação para divulgação de informações (identificação dos atores, casos de sucessos, espaço de críticas e dúvidas, tendências do mercado, otimização das redes e dos recursos disponíveis);

- Fortalecer a criação de foros de articulação para realizar a atividade de "advocacy" (organizações da sociedade civil que assumem papéis políticos importantes na defesa de direitos, como direitos de grupos minoritários, direitos humanos e direitos das gerações futuras) em prol do desenvolvimento local dos territórios;

- Estabelecer junto ao poder público pautas de ações para integrar recursos públicos, desburocratizar processos que entravam a economia local;

- Agilizar novos marcos legais no ambiente da economia do circuito inferior, com objetivo de mitigar a precarização e desenvolver no empreendedor a capacidade de articular mudanças coletivas, para alteração do "status quo";

- Desenvolver o controle social sobre a gestão dos recursos públicos no território.

Educação Empreendedora voltada à Animação Econômica

- Desenvolver competências para utilizar as novas ferramentas da tecnologia de informação, tais como instrumentos de busca de informações, uso de dados segmentados, criação de comunidades de interesse, gestão de negócios que integra indicadores locais e melhoria da qualidade de vida;

- Promover tanto mudanças associadas à aprendizagem da capacidade de auto-organização da ação coletiva, quanto à valorização da identidade cultural das comunidades, e também com a relação de parceria no seio da comunidade local;

- Promover o desenvolvimento de dispositivos flexíveis e integrados de orientação-formação-(re)inserção que venham ao encontro das mudanças individuais e coletivas a promover e que orientem a sua ação para a mobilização "em rede" de competências distintas e complementares oferecidas pelos diversos intervenientes ativos nos domínios do acolhimento, orientação e qualificação;

- Promover a animação comunitária para o desenvolvimento local a partir da valorização e mobilização do "potencial endógeno" às comunidades locais, em particular nas localidades periféricas e nas áreas urbanas com alta vulnerabilidade;

- Capacitar as organizações, os animadores e outros agentes de desenvolvimento local para a concretização de estratégias integradas e projetos orientados para o desenvolvimento local, em particular para a animação da nova iniciativa local;

- Capacitar em serviços de animação, acompanhamento e aconselhamento ("serviços integrados") que contribuam para ultrapassar obstáculos de natureza social, econômica e administrativa e criem condições favoráveis à iniciativa entre os públicos vulneráveis;

- Promover a capacitação de agentes institucionais locais com competências de base territorial (governos locais) para uma postura pró-ativa favorável à iniciativa local e ao andamento de objetivos de promoção de desenvolvimento local propiciadores de trabalho;

- Promover a formação de animadores e outros agentes de desenvolvimento local, reforçar o seu trabalho conjunto e a sua relação com "centros de excelência e de conhecimento", que facilitem o acesso às competências especializadas necessárias à animação das formas de organização individual e coletiva associadas à criação de cooperativas e de organizações de economia social;

- Contribuir para o estreitamento das relações entre as políticas públicas de emprego, de inovação para a competitividade e de proteção social visando às condições contextuais da realização da competitividade global.

Destaca-se que a questão do desenvolvimento está no centro de toda a proposta. Entretanto, é inerente a esta visão um movimento de mudança social, como resultado agregado da ação humana cooperativa, consciente e intencional no território, introduzindo o papel ativo da sociedade civil e das comunidades locais.

O desenvolvimento local como referência na organização econômica, cultural e política está no centro das novas possibilidades, contribuindo para a renovação da região por meio do estabelecimento de vínculos de caráter comunitário e solidário. É nesse ambiente que a criação de novas entidades locais e de novas ações democráticas está em perspectiva.

As alterações no comportamento dos atores sociais, dos agentes econômicos e as mudanças institucionais não são automáticas. A aprendizagem é um mecanismo de médio e longo prazo que influencia todo o processo de forma sistêmica e tem o seu papel na redefinição estratégica do projeto de desenvolvimento, não sendo este apenas associado à seleção pela eficiência econômica, mas vinculado a compromisso de ordem social.

O empoderamento das pessoas da comunidade, o enraizamento e tradição da produção local, a participação ativa da Administração Pública, entre outras atividades, constituem oportunidades concretas de desenvolvimento econômico e social local nas zonas periféricas da cidade.

O Projeto de Lei em apreço tem como base as seguintes legislações:

- Estatuto da Cidade

- Lei Orgânica do Município

- Plano Diretor - Lei nº 13.885/04 e suas alterações

- Decreto Municipal nº 50.995/09

- Lei Complementar nº 128/08 - MEI

Por todo o exposto e por ser de alta relevância para a cidade de São Paulo a criação deste Programa de Desenvolvimento Local - Câmaras de Animação Econômica, a fim de que a descentralização do emprego, trabalho e renda possa ocorrer, é que conto com os nobres pares para aprovação da propositura."

Obs.: Os anexos do projeto serão publicados oportunamente.