Projeto de Lei nº 505/2005
Ementa
DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DA INSTALAÇÃO DE UM DEGRAU SOBRESSALENTE NOS ÔNIBUS QUE OPERAM NA CIDADE DE SÃO PAULO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
Autor
Data de apresentação
16/08/2005
Processo
01-0505/2005
Situação
tramitando
Comissões designadas
- CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E LEGISLAÇÃO PART. - CCJ
- ATIVIDADE ECONOMICA - ECON
- FINANÇAS E ORÇAMENTO - FIN
Tramitação
- 11/08/2005 - Recebido por SGP22
- 27/09/2005 - Encaminhado por SGP22
- 27/09/2005 - Recebido por CCJ
- 05/05/2006 - Encaminhado por CCJ
- 21/06/2006 - Recebido por SGP21
- 21/06/2006 - Encaminhado por SGP21
- 23/06/2006 - Recebido por ARQUIVO
Encerramento
Processo encerrado em 21/06/2006 (ILEGALIDADE (ART. 79 REG. INT.))
Documentos
Links relacionados
Câmara Municipal de São Paulo (SPLegis)
Câmara Municipal de São Paulo (Biblioteca)
Redação original
"Dispõe sobre a obrigatoriedade da instalação de um degrau sobressalente nos ônibus que operam na Cidade de São Paulo" e dá outras providências.
A Câmara Municipal de São Paulo D E C R E T A
Art 1º É obrigatória a instalação de degrau sobressalente nas portas de entrada e saída dos ônibus que operam o sistema de transporte coletivo do Município de São Paulo.
Art 2º É necessário também, que seja instalado um suporte fixado do teto até o piso, ou nas portas, no sentido de auxiliar a subida nos degraus.
Art 3º As despesas decorrentes da implantação desta lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessárias.
Art 4º O Poder Executivo regulamentará a presente Lei no prazo de 60 (sessenta) dias, contados de sua publicação.
Art 5º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Sala das Sessões, Às Comissões competentes.