Radar Municipal

Projeto de Lei nº 505/2010

Ementa

TORNA OBRIGATÓRIA A INSTALAÇÃO NOS SHOPPING CENTERS DE PORTAIS AUTOMÁTICOS ELETRÔNICOS DE SEGURANÇA, COM DISPOSITIVO DE ALERTA SONORO PARA DETECTAR ARMAS DE FOGO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS

Autor

Francisco Chagas

Data de apresentação

09/11/2010

Processo

01-0505/2010

Situação

tramitando

Comissões designadas

Tramitação

Encerramento

Processo encerrado em 17/01/2017 (TERMINO DE LEGISLATURA (ART. 275 REG. INT.))

Documentos

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Redação original

Torna obrigatória a instalação nos Shopping Centers de portais automáticos eletrônicos de segurança , com dispositivo de alerta sonoro para detectar armas de fogo , e dá outras providências.

A Câmara Municipal de São Paulo D E C R E T A:

Artigo 1º - É obrigatória a instalação nos Shopping Centers de portais automáticos eletrônicos de segurança, com dispositivo de alerta sonoro para detectar armas de fogo, em todos os acessos destinados aos consumidores, funcionários e fornecedores.

§ 1º - Os portais automáticos eletrônicos de segurança previstos nesta lei, deverão, entre outras, obedecer às seguintes características técnicas:

I.- Ser equipados com detector de metais microprocessado, que permita o ingresso nos Shopping Centers de consumidores, funcionários e fornecedores portando objetos de uso cotidiano sem disparar o alerta sonoro como: aparelho de telefone celular, chaves de automóveis, veículos utilitários e motocicletas, moedas, molho de chaves, relógios, marca-passo coronário, pinos cirúrgicos internos e aparelhos similares usados em processos de recuperação cirúrgica;

II.- É expressamente proibida a instalação e uso de dispositivos de alerta sonoro previsto nesta lei acionados por ação manual dos funcionários da segurança;

Artigo 2º - Os funcionários da segurança que trabalharem nos locais de acesso ao Shopping Centers, onde serão instalados os portais de segurança, terão treinamento adequado para orientar as pessoas que demandarem acesso aos estabelecimentos comerciais referidos nesta lei, no caso de ocorrer o acionamento do alerta sonoro do sistema.

Artigo 3º - O "habite-se" dos Shopping Centers a serem instaladas somente poderá ser concedido pelos órgãos competentes, se comprovado o cumprimento do disposto nesta lei.

Artigo 4º - O Shopping Center que infringir o disposto nesta lei, ficará sujeito às seguintes penalidades:

a) advertência: na primeira autuação, será notificado para que efetue a regularização e instalação do portal de segurança em até 30 (trinta) dias úteis;

b) multa: persistindo a infração, será aplicada multa diária de R$ 10.000,00 (dez mil reais), corrigidos anualmente, nos termos da lei aplicável à espécie.

Artigo 5º - Os Shopping Centers terão um prazo de até 120 (cento e vinte) dias, a contar da vigência desta lei, para instalar os equipamentos exigidos no artigo 1º.

Artigo 6º - O poder Executivo regulamentará esta lei, no que couber, no prazo de 60(sessenta dias), contados de sua publicação.

Artigo 7º - As despesas decorrentes da aplicação desta lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas, se necessário.

Artigo 8º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Às Comissões competentes.