Projeto de Lei nº 505/2010
Ementa
TORNA OBRIGATÓRIA A INSTALAÇÃO NOS SHOPPING CENTERS DE PORTAIS AUTOMÁTICOS ELETRÔNICOS DE SEGURANÇA, COM DISPOSITIVO DE ALERTA SONORO PARA DETECTAR ARMAS DE FOGO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
Autor
Data de apresentação
09/11/2010
Processo
01-0505/2010
Situação
tramitando
Comissões designadas
- CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E LEGISLAÇÃO PART. - CCJ
- POLITICA URBANA,METROPOLITANA,MEIO AMB. - URB
- ATIVIDADE ECONOMICA - ECON
- FINANÇAS E ORÇAMENTO - FIN
Tramitação
- 05/11/2010 - Recebido por SGP2
- 09/11/2010 - Encaminhado por SGP2
- 09/11/2010 - Recebido por PESQUISA
- 09/11/2010 - Encaminhado por PESQUISA
- 10/11/2010 - Recebido por CCJ
- 12/11/2010 - Encaminhado por CCJ
- 12/11/2010 - Recebido por URB
- 30/09/2011 - Encaminhado por URB
- 06/10/2011 - Recebido por ECON
- 01/11/2011 - Encaminhado por ECON
- 01/11/2011 - Recebido por FIN
- 14/12/2011 - Encaminhado por FIN
- 19/12/2011 - Recebido por SGP21
- 19/12/2011 - Encaminhado por SGP21
- 19/12/2011 - Recebido por SGP12
- 03/01/2012 - Encaminhado por SGP12
- 03/01/2012 - Recebido por SGP21
- 17/01/2013 - Encaminhado por SGP21
- 17/01/2013 - Recebido por ARQUIVO
- 08/03/2013 - Encaminhado por ARQUIVO
- 08/03/2013 - Recebido por SGP22
- 19/04/2013 - Encaminhado por SGP22
- 19/04/2013 - Recebido por SGP21
- 17/01/2017 - Encaminhado por SGP21
- 18/01/2017 - Recebido por ARQUIVO
Encerramento
Processo encerrado em 17/01/2017 (TERMINO DE LEGISLATURA (ART. 275 REG. INT.))
Documentos
Links relacionados
Câmara Municipal de São Paulo (SPLegis)
Câmara Municipal de São Paulo (Biblioteca)
Redação original
Torna obrigatória a instalação nos Shopping Centers de portais automáticos eletrônicos de segurança , com dispositivo de alerta sonoro para detectar armas de fogo , e dá outras providências.
A Câmara Municipal de São Paulo D E C R E T A:
Artigo 1º - É obrigatória a instalação nos Shopping Centers de portais automáticos eletrônicos de segurança, com dispositivo de alerta sonoro para detectar armas de fogo, em todos os acessos destinados aos consumidores, funcionários e fornecedores.
§ 1º - Os portais automáticos eletrônicos de segurança previstos nesta lei, deverão, entre outras, obedecer às seguintes características técnicas:
I.- Ser equipados com detector de metais microprocessado, que permita o ingresso nos Shopping Centers de consumidores, funcionários e fornecedores portando objetos de uso cotidiano sem disparar o alerta sonoro como: aparelho de telefone celular, chaves de automóveis, veículos utilitários e motocicletas, moedas, molho de chaves, relógios, marca-passo coronário, pinos cirúrgicos internos e aparelhos similares usados em processos de recuperação cirúrgica;
II.- É expressamente proibida a instalação e uso de dispositivos de alerta sonoro previsto nesta lei acionados por ação manual dos funcionários da segurança;
Artigo 2º - Os funcionários da segurança que trabalharem nos locais de acesso ao Shopping Centers, onde serão instalados os portais de segurança, terão treinamento adequado para orientar as pessoas que demandarem acesso aos estabelecimentos comerciais referidos nesta lei, no caso de ocorrer o acionamento do alerta sonoro do sistema.
Artigo 3º - O "habite-se" dos Shopping Centers a serem instaladas somente poderá ser concedido pelos órgãos competentes, se comprovado o cumprimento do disposto nesta lei.
Artigo 4º - O Shopping Center que infringir o disposto nesta lei, ficará sujeito às seguintes penalidades:
a) advertência: na primeira autuação, será notificado para que efetue a regularização e instalação do portal de segurança em até 30 (trinta) dias úteis;
b) multa: persistindo a infração, será aplicada multa diária de R$ 10.000,00 (dez mil reais), corrigidos anualmente, nos termos da lei aplicável à espécie.
Artigo 5º - Os Shopping Centers terão um prazo de até 120 (cento e vinte) dias, a contar da vigência desta lei, para instalar os equipamentos exigidos no artigo 1º.
Artigo 6º - O poder Executivo regulamentará esta lei, no que couber, no prazo de 60(sessenta dias), contados de sua publicação.
Artigo 7º - As despesas decorrentes da aplicação desta lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas, se necessário.
Artigo 8º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Às Comissões competentes.