Projeto de Lei nº 505/2011
Ementa
DISPÕE SOBRE O USO DE SUPORTE PARA BICICLETAS NOS ÔNIBUS INTEGRANTES DAS EMPRESAS DE TRANSPORTES COLETIVOS DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
Autor
Data de apresentação
25/10/2011
Processo
01-0505/2011
Situação
tramitando
Comissões designadas
- CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E LEGISLAÇÃO PART. - CCJ
- POLITICA URBANA,METROPOLITANA,MEIO AMB. - URB
- ATIVIDADE ECONOMICA - ECON
- FINANÇAS E ORÇAMENTO - FIN
Tramitação
- 25/10/2011 - Recebido por SGP22
- 27/10/2011 - Encaminhado por SGP22
- 27/10/2011 - Recebido por PESQUISA
- 17/11/2011 - Encaminhado por PESQUISA
- 18/11/2011 - Recebido por CCJ
- 04/01/2013 - Encaminhado por CCJ
- 11/01/2013 - Recebido por ARQUIVO
- 12/02/2015 - Encaminhado por ARQUIVO
- 13/02/2015 - Recebido por SGP22
- 13/02/2015 - Encaminhado por SGP22
- 19/02/2015 - Recebido por CCJ
- 22/05/2015 - Encaminhado por CCJ
- 22/05/2015 - Recebido por URB
- 08/12/2015 - Encaminhado por URB
- 10/12/2015 - Recebido por SGP12
- 10/12/2015 - Encaminhado por SGP12
- 10/12/2015 - Recebido por SGP21
- 06/09/2016 - Encaminhado por SGP21
- 06/09/2016 - Recebido por SGP23
- 30/09/2016 - Encaminhado por SGP23
- 04/10/2016 - Recebido por SGP22
- 04/10/2016 - Encaminhado por SGP22
- 06/10/2016 - Recebido por PROC-CMSP
- 06/10/2016 - Encaminhado por PROC-CMSP
- 06/10/2016 - Recebido por SGP12
- 08/11/2016 - Encaminhado por SGP12
- 08/11/2016 - Recebido por SGP21
- 10/05/2019 - Encaminhado por SGP21
- 10/05/2019 - Recebido por SGP23
- 13/05/2019 - Encaminhado por SGP23
- 13/05/2019 - Recebido por ARQUIVO
Deliberação
- APROVADO EM PRIMEIRA DISCUSSÃO - Sessão EXTRAORDINARIA 285, Legislatura 16 em 25/11/2015
- APROVADO EM SEGUNDA DISCUSSÃO - Sessão EXTRAORDINARIA 393, Legislatura 16 em 24/08/2016
Encaminhamento
- Oficio CMSP 450/2015 de 25/08/2015 SOLICITA INFORMAÇÕES SOBRE PROJETOS com prazo para resposta de 30 dias, enviado para PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO - PMSP
- ENCAMINHA INFORMACOES SOBRE PROJETOS, recebido em 30/09/2015 atraves do(a) OFÍCIO ATL N°460/15-C, enviado pelo(a) SECRETARIA MUNICIPAL DE MOBILIDADE E TRANSPORTES - SMT, informações prestadas pela secretaria municipal de transportes a respeito do pl 505/2011, do vereador anibal de freitas, que dispõe sobre o uso de suporte de bicicletas nos ônibus das empresas de transporte coletivo, atraves do Documento Recebido nro. 788/2015
- Oficio CMSP 2171/2016 de 25/08/2016 ENCAMINHA CARTA DE LEI, enviado para PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO - PMSP
- OFICIO DE VETO TOTAL, recebido em 30/09/2016 atraves do(a) OF ATL 205/16, enviado pelo(a) PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO - PMSP, veto total ao pl 505/11 autoria ver. anibal de freitas que dispõe a respeito do uso de suporte para bicicletas nos onibus das empresas de transporte coletivo de sao paulo, atraves do Documento Recebido nro. 763/2016
- Oficio CMSP 739/2019 de 24/04/2019 COMUNICA MANUTENÇÃO DE VETO TOTAL, enviado para PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO - PMSP
Encerramento
Processo encerrado em 13/05/2019 (VETO TOTAL ACEITO)
Documentos
Links relacionados
Câmara Municipal de São Paulo (SPLegis)
Câmara Municipal de São Paulo (Biblioteca)
Redação original
Dispõe sobre o uso de suporte para bicicletas nos ônibus integrantes das Empresas de Transportes Coletivos do Município de São Paulo e dá outras providências.
Art. 1º Fica permitido o uso de suporte para carregar bicicletas na parte dianteira externa dos ônibus integrantes das Empresas de Transportes Coletivos do Município de São Paulo, desde que acondicionado e afixado segundo os seguintes critérios:
I - não coloque em perigo as pessoas ou cause danos à propriedades públicas ou privadas, e em especial, não se arraste pela via, nem caia sobre esta;
II - não atrapalhe a visibilidade do condutor nem comprometa a estabilidade do veículo;
III - não provoque ruído ou poeira;
IV - não oculte as luzes sinalizadoras do-veiculo, incluídas as luzes de freio;
V - não exceda a largura máxima do veículo;
Art. 2º A utilização dos suportes de que trata o artigo 1º, observará a legislação pertinente à matéria.
Art. 3º O Executivo regulamentará a presente Lei; no que couber, no prazo de 90 (noventa) dias, contados a partir de sua publicação.
Art. 4º As despesas decorrentes da execução desta Lei, correrão por conta das dotações orçamentarias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Sala das sessões Às Comissões competentes."
"JUSTIFICATIVA
A presente proposição busca estabelecer critérios objetivos para o uso de suporte para carregar bicicletas em ônibus integrantes da frita das Empresas de Transportes Coletivos do Município de São Paulo.
Neste ínterim, diversas cidades do mundo já adotaram a instalação de suportes para bicicletas nos tranpostes coletivos em trajetos municipais como Miami, Londres, Paris, Berlim, Augsburg, Christiansburg, Porto Alegre, dentre outras.
Já São Paulo conta apenas com um estudo iniciado pela SPTrans sobre a visibilidade em ônibus adaptados com suporte de bicicleta, mas se encontra ainda em andamento.
É sabido que a legislação brasileira possui lacunas e é ambígua no que diz respeito ao transporte de bicicletas em ônibus lntermunicipais e interestaduais o que na prática, inviabiliza sua utilização, já que cada empresa de transporte decide arbitrariamente o que fazer diante da falta de uma regulamentação específica.
O problema é tão grave que são conhecidos casos de ciclistas que foram proibidos de embarcar em ônibus para viajar, pois a empresa não aceitou o embarque da bicicleta como objeto pessoal, nem como encomenda, por não haver nota fiscal comprobatória.
Assim, uma lei que favoreça o transporte por meio de suportes em ônibus coletivos urbanos traz consigo uma série de benefícios, dentre eles o fato de que a bicicleta é um meio de transporte barato e acessível ao cidadão, que permite fácil deslocamento em grandes aglomerados urbanos, como a Cidade de São Paulo.
Colaborando com esta tese, sabemos que a bicicleta é um meio de transporte limpo que favorece a redução da poluição e os efeitos do aquecimento global, isto porquê não polui o meio ambiente e não consome combustíveis fósseis.
Ademais, favorece o crescimento do cicloturismo, tendência mundial de esportes, que tem conquistado cada vez mais adeptos e se popularizando de forma cada vez mais rápida.
Como se não bastasse, o exercício proporcionado pelo uso da bicicleta, mesmo que na modalidade lazer aos fins de semana, em muito contribui para a saúde e bem estar do indivíduo, coadunando-se com as políticas de saúde pública.
Portanto, sendo certo que cabe ao Poder Público elaborar normas preventivas e eficazes que contribuam com a melhoria da qualidade de vida de seus cidadãos, dessa forma, pela importância do tema, que faz o projeto merecedor da atenção de todos, solicito a sua aprovação pelos meus Pares.