Projeto de Lei nº 506/2011
Ementa
INSTITUI A MEIA ENTRADA PARA OS PROFISSIONAIS DA CARREIRA DO MAGISTÉRIO DA REDE PÚBLICA MUNICIPAL DE ENSINO EM ESTABELECIMENTOS QUE PROPORCIONAM LAZER E ENTRETENIMENTO
Autor
Data de apresentação
25/10/2011
Processo
01-0506/2011
Situação
tramitando
Comissões designadas
- CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E LEGISLAÇÃO PART. - CCJ
- ATIVIDADE ECONOMICA - ECON
- EDUCACAO, CULTURA E ESPORTES - EDUC
- FINANÇAS E ORÇAMENTO - FIN
Tramitação
- 25/10/2011 - Recebido por SGP22
- 27/10/2011 - Encaminhado por SGP22
- 27/10/2011 - Recebido por PESQUISA
- 16/11/2011 - Encaminhado por PESQUISA
- 16/11/2011 - Recebido por CCJ
- 29/11/2011 - Encaminhado por CCJ
- 29/11/2011 - Recebido por ECON
- 15/12/2011 - Encaminhado por ECON
- 19/12/2011 - Recebido por SGP21
- 19/12/2011 - Encaminhado por SGP21
- 11/01/2012 - Recebido por ECON
- 06/12/2012 - Encaminhado por ECON
- 06/12/2012 - Recebido por EDUC
- 08/01/2013 - Encaminhado por EDUC
- 08/01/2013 - Recebido por ARQUIVO
- 02/04/2013 - Encaminhado por ARQUIVO
- 08/04/2013 - Recebido por SGP22
- 08/04/2013 - Encaminhado por SGP22
- 08/04/2013 - Recebido por EDUC
- 18/11/2014 - Encaminhado por EDUC
- 18/11/2014 - Recebido por FIN
- 02/01/2017 - Encaminhado por FIN
- 02/01/2017 - Recebido por ARQUIVO
- 10/02/2017 - Encaminhado por ARQUIVO
- 14/02/2017 - Recebido por SGP22
- 20/02/2017 - Encaminhado por SGP22
- 21/02/2017 - Recebido por FIN
- 07/04/2017 - Encaminhado por FIN
- 07/04/2017 - Recebido por SGP23
- 22/05/2017 - Encaminhado por SGP23
- 22/05/2017 - Recebido por SGP22
- 23/05/2017 - Encaminhado por SGP22
- 25/05/2017 - Recebido por PROC-CMSP
- 25/05/2017 - Encaminhado por PROC-CMSP
- 26/05/2017 - Recebido por SGP12
- 04/07/2017 - Encaminhado por SGP12
- 04/07/2017 - Recebido por SGP21
Deliberação
- APROVADO POR PARECERES EM 26/04/2017
Encaminhamento
- Oficio CMSP 692/2017 de 26/04/2017 ENC. CARTA LEI-DELIBERAÇÃO/INC. I DO RI, enviado para PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO - PMSP
- OFICIO DE VETO TOTAL, recebido em 22/05/2017 atraves do(a) OF 45/17 // SGP23 N° 692/2017, enviado pelo(a) PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO - PMSP, pelo presente ofício estão demonstrados os óbices que me compelem a vetar o projeto de lei 506/2011 de autoria do vereador eliseu gabriel, com fulcro no art. 42, §1° da lei orgânica do município, atraves do Documento Recebido nro. 274/2017
Encerramento
Processo encerrado em 30/11/-1 (TERMINO DE LEGISLATURA (ART. 275 REG. INT.))
Documentos
Links relacionados
Câmara Municipal de São Paulo (SPLegis)
Câmara Municipal de São Paulo (Biblioteca)
Redação original
Institui a meia entrada para os profissionais da carreira do magistério da rede pública municipal de ensino em estabelecimentos que proporcionam lazer e entretenimento.
A CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO PAULO DECRETA:
Art. 1º Fica instituído no Município de São Paulo, o pagamento de meia entrada aos profissionais da carreira do magistério da rede municipal de ensino nos estabelecimentos que proporcionam entretenimento e aprimoramento cultural.
§ 1º - A meia entrada corresponderá sempre à metade do valor do ingresso cobrado, ainda que sobre o seu preço incidam descontos ou atividades promocionais.
§ 2º - O benefício de que dispõe o caput deste artigo será concedido mediante a devida apresentação da carteira de identificação funcional.
Art. 2º Entende-se por estabelecimentos que proporcionam entretenimento e aprimoramento cultural, para os efeitos desta lei, cinemas, teatros, casas de espetáculos, shows, apresentações circenses, exposições, feiras e demais atos culturais.
Art. 3º As despesas com a execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias suplementadas, se necessário.
Art. 4º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Sala das Sessões, às Comissões competentes."
"JUSTIFICATIVA
A Exemplo de estados como Pernambuco, Ceará, Rio de Janeiro entre outros, o Estado de São Paulo já possui a Lei n° 10.858/2001 que garante aos profissionais da rede estadual de ensino o acesso à cultura, de igual modo, o presente projeto visa beneficiar os profissionais da carreira do magistério da rede municipal de educação com o pagamento da meia entrada para freqüentar estabelecimentos destinados ao lazer e entretenimento.
É obrigação do legislativo contribuir para a melhoria da cultura dos profissionais da educação, notadamente quando os altos preços praticados na divulgação cultural restringem o acesso dos profissionais da carreira do magistério que recebem baixos salários.
Desnecessário enfatizar que um profissional bem informado, com acesso irrestrito à cultura em suas diversas modalidades será, sem dúvida, um profissional mais criativo, inventivo e apto a melhorar seu desempenho em sala de aula.
Precisamos contribuir para a melhoria da educação, para isso, conto com o apoio dos meus nobres pares na aprovação do presente Projeto de Lei.