Projeto de Lei nº 507/2009
Ementa
DISPÕE SOBRE ASSISTÊNCIA ESPECIAL A GESTANTES E PARTURIENTES, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
Autor
Data de apresentação
05/08/2009
Processo
01-0507/2009
Situação
tramitando
Comissões designadas
- CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E LEGISLAÇÃO PART. - CCJ
- ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA - ADM
- SAUDE, PROMOCAO SOCIAL E TRABALHO - SAUDE
- FINANÇAS E ORÇAMENTO - FIN
Tramitação
- 05/08/2009 - Recebido por SGP2
- 13/08/2009 - Encaminhado por SGP2
- 13/08/2009 - Recebido por PESQUISA
- 26/08/2009 - Encaminhado por PESQUISA
- 27/08/2009 - Recebido por CCJ
- 19/09/2011 - Encaminhado por CCJ
- 21/09/2011 - Recebido por ADM
- 27/09/2011 - Encaminhado por ADM
- 28/09/2011 - Recebido por SGP21
- 08/01/2013 - Encaminhado por SGP21
- 09/01/2013 - Recebido por ARQUIVO
- 22/04/2015 - Encaminhado por ARQUIVO
- 22/04/2015 - Recebido por SGP22
- 22/04/2015 - Encaminhado por SGP22
- 22/04/2015 - Recebido por SGP21
- 19/01/2017 - Encaminhado por SGP21
- 19/01/2017 - Recebido por ARQUIVO
- 26/04/2017 - Encaminhado por ARQUIVO
- 27/04/2017 - Recebido por SGP22
- 27/04/2017 - Encaminhado por SGP22
- 26/04/2018 - Recebido por SGP21
- 14/01/2021 - Encaminhado por SGP21
- 18/01/2021 - Recebido por ARQUIVO
Encerramento
Processo encerrado em 14/01/2021 (TERMINO DE LEGISLATURA (ART. 275 REG. INT.))
Documentos
Links relacionados
Câmara Municipal de São Paulo (SPLegis)
Câmara Municipal de São Paulo (Biblioteca)
Redação original
A Câmara Municipal de São Paulo decreta:
Dispõe sobre assistência especial a gestantes e parturientes e dá outras providências
Art. 1º - A rede municipal de saúde prestará assistência especial a gestantes e parturientes cujos filhos apresentem qualquer tipo de malformação, doenças congênitas, deficiência ou patologia crônica que implique em tratamento emergencial ou contínuo, constatado durante a gestação ou logo após o nascimento.
Parágrafo único: A assistência de que trata o caput consistirá em oferecer todos os recursos disponíveis na administração municipal que possam assegurar suporte à saúde, cuidados especiais, atendimento psicossocial, entre outros.
Art. 2º - As despesas decorrentes da presente lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 3º - Esta lei deverá ser regulamentada no prazo de 90 (noventa) dias, revogadas as disposições em contrário.
Art. 4º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Sala das Sessões, Às Comissões competentes.