Projeto de Lei nº 508/2001
Ementa
[VTA07] REGULAMENTA O ALINHAMENTO E REBAIXAMENTO DE GUIAS EM POSTOS DE SERVIÇOS E DE ABASTECIMENTO DE COMBUSTÍ- VEIS, LAVAGENS E LUBRIFICAÇÃO DE VEÍCULOS
Autor
Data de apresentação
13/09/2001
Processo
01-0508/2001
Situação
tramitando
Comissões designadas
- CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E LEGISLAÇÃO PART. - CCJ
- POLITICA URBANA,METROPOLITANA,MEIO AMB. - URB
- ATIVIDADE ECONOMICA - ECON
- FINANÇAS E ORÇAMENTO - FIN
Tramitação
- 13/09/2001 - Recebido por ATM
- 26/09/2001 - Encaminhado por ATM
- 26/09/2001 - Recebido por CCJ
- 26/11/2001 - Encaminhado por CCJ
- 26/11/2001 - Recebido por URB
- 17/12/2001 - Encaminhado por URB
- 17/12/2001 - Recebido por LEG3
- 27/12/2001 - Encaminhado por LEG3
- 10/01/2002 - Recebido por URB
- 30/08/2002 - Encaminhado por URB
- 30/08/2002 - Recebido por ECON
- 16/12/2002 - Encaminhado por ECON
- 17/12/2002 - Recebido por FIN
- 12/09/2003 - Encaminhado por FIN
- 12/09/2003 - Recebido por LEG3
- 22/09/2003 - Encaminhado por LEG3
- 23/09/2003 - Recebido por FIN
- 14/06/2004 - Encaminhado por FIN
- 18/06/2004 - Recebido por ATM
- 31/08/2005 - Encaminhado por ATM
- 31/08/2005 - Recebido por SGP12
- 05/09/2005 - Encaminhado por SGP12
- 21/09/2005 - Recebido por SGP21
- 21/09/2005 - Encaminhado por SGP21
- 22/09/2005 - Recebido por SGP23
- 31/10/2005 - Encaminhado por SGP23
- 03/11/2005 - Recebido por SGP22
- 03/11/2005 - Encaminhado por SGP22
- 03/11/2005 - Recebido por CCJ
- 11/11/2005 - Encaminhado por CCJ
- 16/11/2005 - Recebido por URB
- 25/05/2006 - Encaminhado por URB
- 03/07/2007 - Recebido por SGP21
- 03/07/2007 - Encaminhado por SGP21
- 03/07/2007 - Recebido por SGP23
- 08/08/2007 - Encaminhado por SGP23
- 17/08/2007 - Recebido por ARQUIVO
Deliberação
- APROVADO EM PRIMEIRA DISCUSSÃO - Sessão EXTRAORDINARIA 24, Legislatura 14 em 23/08/2005
- APROVADO EM SEGUNDA DISCUSSÃO - Sessão EXTRAORDINARIA 29, Legislatura 14 em 21/09/2005
Encaminhamento
- Oficio CMSP 842/2001 de 19/12/2001 SOLICITA INFORMAÇÕES SOBRE PROJETOS com prazo para resposta de 30 dias, enviado para PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO - PMSP
- ENCAMINHA INFORMACOES SOBRE PROJETOS, recebido em 17/04/2002 atraves do(a) OF ATL 200/02., enviado pelo(a) PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO - PMSP, , atraves do Documento Recebido nro. 226/2002
- ENCAMINHA INFORMACOES SOBRE PROJETOS, recebido em 20/05/2002 atraves do(a) OF. ATL 301/02, enviado pelo(a) PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO - PMSP, , atraves do Documento Recebido nro. 337/2002
- Oficio CMSP 524/2003 de 15/09/2003 SOLICITA INFORMAÇÕES SOBRE PROJETOS com prazo para resposta de 30 dias, enviado para PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO - PMSP
- ENCAMINHA INFORMACOES SOBRE PROJETOS, recebido em 14/11/2003 atraves do(a) of-atl 710/03, enviado pelo(a) PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO - PMSP, , atraves do Documento Recebido nro. 710/2003
- Oficio CMSP 4294/2005 de 29/09/2005 ENCAMINHA CÓPIA AUTÊNTICA com prazo para resposta de 15 dias, enviado para PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO - PMSP
- OFICIO DE VETO TOTAL, recebido em 26/10/2005 atraves do(a) OFICIO ATL Nº 208/05, enviado pelo(a) PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO - PMSP, veto total ao pl 508/01 do vereador gilson barreto - publ. no doc de 27/10/05, p. 1, cols. 3/4, atraves do Documento Recebido nro. 1349/2005
- Oficio CMSP 3882/2007 de 02/08/2007 COMUNICA MANUTENÇÃO DE VETO TOTAL, enviado para PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO - PMSP
Encerramento
Processo encerrado em 26/06/2007 (VETO TOTAL ACEITO)
Documentos
Links relacionados
Câmara Municipal de São Paulo (SPLegis)
Câmara Municipal de São Paulo (Biblioteca)
Redação original
Regulamenta o alinhamento e rebaixamento de guias em postos de serviços e de abastecimento de combustíveis, lavagens e lubrificação de veículos.
A Câmara Municipal de São Paulo decreta:
Art. 1º - Os postos de serviços e de abastecimento de combustíveis, lubrificação e lavagem de veículos localizados no município de São Paulo, deverão obedecer as seguintes disposições:
I - As aberturas de acesso para veículos deverão ter, cada uma, a largura mínima de 3,50 m e máxima de 7,00m, distanciadas entre si, no mínimo 5,00m e afastadas das divisas, no mínimo 1,00m. O alinhamento dos logradouros, nos intervalos entre as aberturas de acesso, será fechado permanentemente por uma mureta de alvenaria ou concreto, resistente a colisões, com altura mínima de 0,45m. O restante da testada do imóvel para logradouro público será, também fechado, pelo menos com mureta ou jardineira, apresentando os mesmos requisitos.
II - Quando houver mais de 2(duas) aberturas para acesso de veículos, terão a soma de suas larguras totalizando, no máximo 7,00m, se o imóvel tiver testada igual ou inferior a 20,00 m. Para testada com dimensão superior a 20,00m, poderá haver na testada excedente aberturas cujas larguras somarão, no máximo 7,00 m, cada uma, e que ficarão sempre distanciadas por intervalos medindo 5,00m, no mínimo, onde o alinhamento será fechado com mureta, que deverá apresentar os requisitos do item anterior.
III - Nas faces internas das muretas, jardineiras ou eventuais construções no alinhamento do imóvel, haverá canaletas para a coleta de águas superficiais, que, acompanhando a testada, se estenderão ao longo das aberturas de acesso, devendo, nestes trechos, ser providas de grelhas.
Art. 2º - Os postos de serviços em funcionamento deverão ajustar-se às disposições desta lei dentro de 180 (cento e oitenta) dias, contados da data da sua promulgação.
Art. 3º - Findo o prazo estabelecido no artigo 2º, o Executivo por meio de seus órgãos competentes deverá:
I - Cassar as licenças dos estabelecimentos que, embora licenciados não estejam atendendo ao disposto na presente lei;
II - Autuar os que não atenderem as presente disposições desta lei, com multa no valor R$ 10.000,00, valor esse anualmente atualizado pela variação do Índice de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA -, apurado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE - ou, no caso de sua extinção, por outro índice oficial que reflita a perda do poder aquisitivo da moeda nacional.
III - Notificar os infratores para o encerramento das atividades até regularização, sob pena de ação judicial;
IV - No caso de não atendimento imediato para paralisação das atividades os processos devidamente instruídos, deverão ser encaminhados para a competente ação judicial.
Art. 4º - As despesas decorrentes da execução desta lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 5º - A presente lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Sala das Sessões, em Às Comissões competentes.