Radar Municipal

Projeto de Lei nº 508/2001

Ementa

[VTA07] REGULAMENTA O ALINHAMENTO E REBAIXAMENTO DE GUIAS EM POSTOS DE SERVIÇOS E DE ABASTECIMENTO DE COMBUSTÍ- VEIS, LAVAGENS E LUBRIFICAÇÃO DE VEÍCULOS

Autor

Gilson Barreto

Data de apresentação

13/09/2001

Processo

01-0508/2001

Situação

tramitando

Comissões designadas

Tramitação

Deliberação

Encaminhamento

Encerramento

Processo encerrado em 26/06/2007 (VETO TOTAL ACEITO)

Documentos

Links relacionados

Câmara Municipal de São Paulo (SPLegis)
Câmara Municipal de São Paulo (Biblioteca)

Redação original

Regulamenta o alinhamento e rebaixamento de guias em postos de serviços e de abastecimento de combustíveis, lavagens e lubrificação de veículos.

A Câmara Municipal de São Paulo decreta:

Art. 1º - Os postos de serviços e de abastecimento de combustíveis, lubrificação e lavagem de veículos localizados no município de São Paulo, deverão obedecer as seguintes disposições:

I - As aberturas de acesso para veículos deverão ter, cada uma, a largura mínima de 3,50 m e máxima de 7,00m, distanciadas entre si, no mínimo 5,00m e afastadas das divisas, no mínimo 1,00m. O alinhamento dos logradouros, nos intervalos entre as aberturas de acesso, será fechado permanentemente por uma mureta de alvenaria ou concreto, resistente a colisões, com altura mínima de 0,45m. O restante da testada do imóvel para logradouro público será, também fechado, pelo menos com mureta ou jardineira, apresentando os mesmos requisitos.

II - Quando houver mais de 2(duas) aberturas para acesso de veículos, terão a soma de suas larguras totalizando, no máximo 7,00m, se o imóvel tiver testada igual ou inferior a 20,00 m. Para testada com dimensão superior a 20,00m, poderá haver na testada excedente aberturas cujas larguras somarão, no máximo 7,00 m, cada uma, e que ficarão sempre distanciadas por intervalos medindo 5,00m, no mínimo, onde o alinhamento será fechado com mureta, que deverá apresentar os requisitos do item anterior.

III - Nas faces internas das muretas, jardineiras ou eventuais construções no alinhamento do imóvel, haverá canaletas para a coleta de águas superficiais, que, acompanhando a testada, se estenderão ao longo das aberturas de acesso, devendo, nestes trechos, ser providas de grelhas.

Art. 2º - Os postos de serviços em funcionamento deverão ajustar-se às disposições desta lei dentro de 180 (cento e oitenta) dias, contados da data da sua promulgação.

Art. 3º - Findo o prazo estabelecido no artigo 2º, o Executivo por meio de seus órgãos competentes deverá:

I - Cassar as licenças dos estabelecimentos que, embora licenciados não estejam atendendo ao disposto na presente lei;

II - Autuar os que não atenderem as presente disposições desta lei, com multa no valor R$ 10.000,00, valor esse anualmente atualizado pela variação do Índice de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA -, apurado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE - ou, no caso de sua extinção, por outro índice oficial que reflita a perda do poder aquisitivo da moeda nacional.

III - Notificar os infratores para o encerramento das atividades até regularização, sob pena de ação judicial;

IV - No caso de não atendimento imediato para paralisação das atividades os processos devidamente instruídos, deverão ser encaminhados para a competente ação judicial.

Art. 4º - As despesas decorrentes da execução desta lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

Art. 5º - A presente lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Sala das Sessões, em Às Comissões competentes.