Projeto de Lei nº 508/2005
Ementa
DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DA COLOCAÇÃO DE BIOMBOS NAS PORTAS DAS CASAS DE ESPETÁCULOS PORNOGRÁFICOS NA CIDADE DE SÃO PAULO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
Autor
Data de apresentação
16/08/2005
Processo
01-0508/2005
Situação
tramitando
Comissões designadas
- CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E LEGISLAÇÃO PART. - CCJ
- ATIVIDADE ECONOMICA - ECON
- EDUCACAO, CULTURA E ESPORTES - EDUC
- FINANÇAS E ORÇAMENTO - FIN
Tramitação
- 12/08/2005 - Recebido por SGP22
- 07/10/2005 - Encaminhado por SGP22
- 10/09/2018 - Recebido por GV03
- 10/09/2018 - Encaminhado por GV03
- 10/09/2018 - Recebido por SGP22
- 10/09/2018 - Encaminhado por SGP22
- 10/09/2018 - Recebido por ARQUIVO
Encerramento
Processo encerrado em 10/09/2018 (TERMINO DE LEGISLATURA (ART. 275 REG. INT.))
Documentos
Links relacionados
Câmara Municipal de São Paulo (SPLegis)
Câmara Municipal de São Paulo (Biblioteca)
Redação original
"Dispõe sobre a obrigatoriedade da colocação de Biombos nas portas das casas de espetáculos pornográficos na Cidade de São Paulo e dá outras providências."
A Câmara Municipal de São Paulo D E C R E T A
Art 1º As casas de espetáculos e shows, que exibem propaganda de cunho pornográfico, como fotografias, em suas entradas, deverão providenciar a colocação de biombos de forma a permitir que apenas as pessoas interessadas tenham acesso.
Art 2º O descumprimento do disposto no artigo 1º ensejará a aplicação de multa no valor de R$ 1000,00 (mil reais), que será dobrada no caso de reincidência.
Art 3º As despesas decorrentes da implantação desta lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessárias.
Art 4º O Poder Executivo regulamentará a presente lei no prazo de 60 (sessenta) dias, contados de sua publicação.
Art 5º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Sala das Sessões, Às Comissões competentes.