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Projeto de Lei nº 508/2005

Ementa

DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DA COLOCAÇÃO DE BIOMBOS NAS PORTAS DAS CASAS DE ESPETÁCULOS PORNOGRÁFICOS NA CIDADE DE SÃO PAULO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS

Autor

Noemi Nonato

Data de apresentação

16/08/2005

Processo

01-0508/2005

Situação

tramitando

Comissões designadas

Tramitação

Encerramento

Processo encerrado em 10/09/2018 (TERMINO DE LEGISLATURA (ART. 275 REG. INT.))

Documentos

Links relacionados

Câmara Municipal de São Paulo (SPLegis)
Câmara Municipal de São Paulo (Biblioteca)

Redação original

"Dispõe sobre a obrigatoriedade da colocação de Biombos nas portas das casas de espetáculos pornográficos na Cidade de São Paulo e dá outras providências."

A Câmara Municipal de São Paulo D E C R E T A

Art 1º As casas de espetáculos e shows, que exibem propaganda de cunho pornográfico, como fotografias, em suas entradas, deverão providenciar a colocação de biombos de forma a permitir que apenas as pessoas interessadas tenham acesso.

Art 2º O descumprimento do disposto no artigo 1º ensejará a aplicação de multa no valor de R$ 1000,00 (mil reais), que será dobrada no caso de reincidência.

Art 3º As despesas decorrentes da implantação desta lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessárias.

Art 4º O Poder Executivo regulamentará a presente lei no prazo de 60 (sessenta) dias, contados de sua publicação.

Art 5º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Sala das Sessões, Às Comissões competentes.