Projeto de Lei nº 508/2009
Ementa
DISPÕE SOBRE A RESTRIÇÃO DA EXPOSIÇÃO DE ANÚNCIOS QUE UTILIZEM IMAGENS DE CUNHO PORNOGRÁFICO NAS ÁREAS EXTERNAS E INTERNAS DE CINEMAS, TEATROS, CASAS DE ESPETÁCULOS E DEMAIS ESTABELECIMENTOS CONGÊNERES, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
Autor
Data de apresentação
05/08/2009
Processo
01-0508/2009
Situação
aprovada
Norma aprovada
Lei nº 15.125, de 22 de janeiro de 2010
Comissões designadas
- CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E LEGISLAÇÃO PART. - CCJ
- ATIVIDADE ECONOMICA - ECON
- SAUDE, PROMOCAO SOCIAL E TRABALHO - SAUDE
- FINANÇAS E ORÇAMENTO - FIN
Tramitação
- 05/08/2009 - Recebido por SGP2
- 13/08/2009 - Encaminhado por SGP2
- 13/08/2009 - Recebido por PESQUISA
- 24/08/2009 - Encaminhado por PESQUISA
- 24/08/2009 - Recebido por CCJ
- 29/10/2009 - Encaminhado por CCJ
- 29/10/2009 - Recebido por ECON
- 23/11/2009 - Encaminhado por ECON
- 24/11/2009 - Recebido por SGP21
- 26/11/2009 - Encaminhado por SGP21
- 26/11/2009 - Recebido por SGP12
- 04/12/2009 - Encaminhado por SGP12
- 04/12/2009 - Recebido por SGP21
- 17/12/2009 - Encaminhado por SGP21
- 17/12/2009 - Recebido por SGP23
- 26/01/2010 - Encaminhado por SGP23
- 01/02/2010 - Recebido por ARQUIVO
Deliberação
- APROVADO EM PRIMEIRA DISCUSSÃO - Sessão EXTRAORDINARIA 65, Legislatura 15 em 18/11/2009
- APROVADO EM SEGUNDA DISCUSSÃO - Sessão EXTRAORDINARIA 75, Legislatura 15 em 10/12/2009
Encaminhamento
- Oficio CMSP 4453/2009 de 17/12/2009 ENCAMINHA CÓPIA AUTÊNTICA com prazo para resposta de 15 dias, enviado para PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO - PMSP
Encerramento
Processo encerrado em 22/01/2010 (PROMULGADO)
Documentos
Links relacionados
Câmara Municipal de São Paulo (SPLegis)
Câmara Municipal de São Paulo (Biblioteca)
Redação original
A Câmara Municipal de São Paulo decreta:
Dispõe sobre a restrição da exposição de anúncios que utilizem imagens de cunho pornográfico nas áreas externas e internas de cinemas, teatros, casa de espetáculos e demais estabelecimentos congêneres e, dá outras providências.
Art. 1º - Os cinemas, teatros, casa de espetáculos e demais estabelecimentos congêneres deverão dispor de instalações externas e internas adequadas para impedir a visualização e o acesso por crianças e adolescentes à anúncios que utilizem imagens de cunho pornográfico.
Art. 2º - O descumprimento ao disposto nesta lei sujeita os infratores às seguintes penalidades:
I. Multa no valor de R$ 1.500,00 (Hum mil e quinhentos reais), aplicada em dobro em caso de reincidência;
II. Cassação do Auto de Licença de Funcionamento, na ocorrência de reiterada reincidência.
Parágrafo único: O valor da multa será reajustado anualmente nos termos da legislação em vigor.
Art. 3º - As despesas decorrentes da presente lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 4º - Esta lei deverá ser regulamentada no prazo de 90 (noventa) dias.
Art. 5º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Sala das Sessões, Às Comissões competentes.