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Projeto de Lei nº 51/2008

Ementa

INSTITUI O SERVIÇO VOLUNTÁRIO DE ORIENTAÇÃO ESPIRITUAL E MORAL NOS HOSPITAIS PÚBLICOS MUNICIPAIS E GUARDA CIVIL METROPOLITANA DE SÃO PAULO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS

Autor

Claudio Prado

Data de apresentação

26/02/2008

Processo

01-0051/2008

Situação

tramitando

Comissões designadas

Tramitação

Encaminhamento

Encerramento

Processo encerrado em 18/04/2019 (VETO TOTAL ACEITO)

Documentos

Links relacionados

Câmara Municipal de São Paulo (SPLegis)
Câmara Municipal de São Paulo (Biblioteca)

Redação original

"Institui o Serviço Voluntário de Orientação Espiritual e Moral nos Hospitais Públicos Municipais e Guarda Civil Metropolitana de São Paulo e dá outras providências.

A Câmara Municipal de São Paulo DECRETA:

Art. 1º - Fica instituído no município de São Paulo o Serviço de Orientação Espiritual em todos os Hospitais Públicos Municipais e Guarda Civil Metropolitana na cidade de São Paulo.

Parágrafo Único - O Serviço de Orientação Espiritual será presidido e administrado por um Capelão, preferencialmente formado em Teologia.

Art. 2º - O Serviço destina-se ao atendimento espiritual de pacientes internados ou em tratamento ambulatorial e de seus familiares.

§ 1º - Compete ao Serviço de Orientação Espiritual:

I - Prestar assistência religiosa, espiritual e moral aos pacientes e seus familiares;

II - Programar e realizar os atos assistenciais de cunho ecumênico;

III - Visitar diariamente os pacientes;

IV - Ministrar sacramentos às pessoas da comunidade hospitalar que desejarem recebê-los, tais como, oração, eucaristia, matrimônio, unção de enfermos, extrema-unção, dentre outros;

V - Prestar orientação religiosa para casos individuais ou grupo de pessoas;

VI - Programar e efetuar divulgação da cultura religiosa;

VII - Integrar e colaborar com os diversos serviços e departamentos dos hospitais e Guarda Civil Metropolitana;

VIII - Programar e realizar comemorações ou eventos religiosos como, Natal, Ano Novo, Dia do Enfermo, Dia do Médico, Dia do Enfermeiro, Dia das Mães...);

IX - Formar o Quadro do Voluntariado.

Art. 3º - O serviço de orientação espiritual somente se dará por solicitação do paciente, ou de seus familiares, em caso de seu impedimento.

Art. 4º - O serviço, em hipótese alguma, poderá estar vinculado a qualquer religião específica e aceitará representantes dos diferentes credos existentes no país, respeitados os preceitos da Constituição Federal.

Art. 5º - A direção do hospital e Guarda Civil Metropolitana deverá designar espaço físico e estrutura para implantação e funcionamento do serviço a ser utilizado pelo Capelão Titular.

Art. 6º - Em sendo instituído o serviço, este deverá vigorar a partir de um termo de adesão assinado entre a direção das unidades e o prestador de Serviço Voluntário através de seu Capelão.

Art. 7º - As despesas decorrentes da execução da presente lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

Art. 8º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Sala das Sessões, Às Comissões competentes".