Projeto de Lei nº 51/2008
Ementa
INSTITUI O SERVIÇO VOLUNTÁRIO DE ORIENTAÇÃO ESPIRITUAL E MORAL NOS HOSPITAIS PÚBLICOS MUNICIPAIS E GUARDA CIVIL METROPOLITANA DE SÃO PAULO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
Autor
Data de apresentação
26/02/2008
Processo
01-0051/2008
Situação
tramitando
Comissões designadas
- CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E LEGISLAÇÃO PART. - CCJ
- ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA - ADM
- SAUDE, PROMOCAO SOCIAL E TRABALHO - SAUDE
- FINANÇAS E ORÇAMENTO - FIN
Tramitação
- 14/02/2008 - Recebido por SGP2
- 05/03/2008 - Encaminhado por SGP2
- 05/03/2008 - Recebido por PESQUISA
- 24/03/2008 - Encaminhado por PESQUISA
- 28/03/2008 - Recebido por SGP2
- 28/03/2008 - Encaminhado por SGP2
- 28/03/2008 - Recebido por CCJ
- 12/01/2009 - Encaminhado por CCJ
- 12/01/2009 - Recebido por ARQUIVO
- 10/02/2009 - Encaminhado por ARQUIVO
- 18/02/2009 - Recebido por SGP2
- 04/03/2009 - Encaminhado por SGP2
- 04/03/2009 - Recebido por CCJ
- 13/08/2009 - Encaminhado por CCJ
- 14/08/2009 - Recebido por ADM
- 27/10/2009 - Encaminhado por ADM
- 27/10/2009 - Recebido por SAUDE
- 12/03/2010 - Encaminhado por SAUDE
- 12/03/2010 - Recebido por FIN
- 19/04/2010 - Encaminhado por FIN
- 19/04/2010 - Recebido por SGP23
- 07/06/2010 - Encaminhado por SGP23
- 11/06/2010 - Recebido por SGP22
- 11/06/2010 - Encaminhado por SGP22
- 11/06/2010 - Recebido por CCJ
- 03/08/2010 - Encaminhado por CCJ
- 03/08/2010 - Recebido por SGP21
- 18/02/2011 - Encaminhado por SGP21
- 21/02/2011 - Recebido por PESQUISA
- 21/03/2011 - Encaminhado por PESQUISA
- 21/03/2011 - Recebido por SGP21
- 16/04/2019 - Encaminhado por SGP21
- 16/04/2019 - Recebido por SGP23
- 18/04/2019 - Encaminhado por SGP23
- 23/04/2019 - Recebido por ARQUIVO
Encaminhamento
- Oficio CMSP 1473/2010 de 11/05/2010 ENCAM.COP.AUT.DELIBERAÇÃO-ART.84, I R.I., enviado para PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO - PMSP
- OFICIO DE VETO TOTAL, recebido em 02/06/2010 atraves do(a) OF. ATL Nº 80/2010, enviado pelo(a) PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO - PMSP, veto total ao pl nº 51/2008, de autori do vereador cláudio prado, atraves do Documento Recebido nro. 2239/2010
- Oficio CMSP 349/2019 de 28/02/2019 COMUNICA MANUTENÇÃO DE VETO TOTAL, enviado para PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO - PMSP
Encerramento
Processo encerrado em 18/04/2019 (VETO TOTAL ACEITO)
Documentos
Links relacionados
Câmara Municipal de São Paulo (SPLegis)
Câmara Municipal de São Paulo (Biblioteca)
Redação original
"Institui o Serviço Voluntário de Orientação Espiritual e Moral nos Hospitais Públicos Municipais e Guarda Civil Metropolitana de São Paulo e dá outras providências.
A Câmara Municipal de São Paulo DECRETA:
Art. 1º - Fica instituído no município de São Paulo o Serviço de Orientação Espiritual em todos os Hospitais Públicos Municipais e Guarda Civil Metropolitana na cidade de São Paulo.
Parágrafo Único - O Serviço de Orientação Espiritual será presidido e administrado por um Capelão, preferencialmente formado em Teologia.
Art. 2º - O Serviço destina-se ao atendimento espiritual de pacientes internados ou em tratamento ambulatorial e de seus familiares.
§ 1º - Compete ao Serviço de Orientação Espiritual:
I - Prestar assistência religiosa, espiritual e moral aos pacientes e seus familiares;
II - Programar e realizar os atos assistenciais de cunho ecumênico;
III - Visitar diariamente os pacientes;
IV - Ministrar sacramentos às pessoas da comunidade hospitalar que desejarem recebê-los, tais como, oração, eucaristia, matrimônio, unção de enfermos, extrema-unção, dentre outros;
V - Prestar orientação religiosa para casos individuais ou grupo de pessoas;
VI - Programar e efetuar divulgação da cultura religiosa;
VII - Integrar e colaborar com os diversos serviços e departamentos dos hospitais e Guarda Civil Metropolitana;
VIII - Programar e realizar comemorações ou eventos religiosos como, Natal, Ano Novo, Dia do Enfermo, Dia do Médico, Dia do Enfermeiro, Dia das Mães...);
IX - Formar o Quadro do Voluntariado.
Art. 3º - O serviço de orientação espiritual somente se dará por solicitação do paciente, ou de seus familiares, em caso de seu impedimento.
Art. 4º - O serviço, em hipótese alguma, poderá estar vinculado a qualquer religião específica e aceitará representantes dos diferentes credos existentes no país, respeitados os preceitos da Constituição Federal.
Art. 5º - A direção do hospital e Guarda Civil Metropolitana deverá designar espaço físico e estrutura para implantação e funcionamento do serviço a ser utilizado pelo Capelão Titular.
Art. 6º - Em sendo instituído o serviço, este deverá vigorar a partir de um termo de adesão assinado entre a direção das unidades e o prestador de Serviço Voluntário através de seu Capelão.
Art. 7º - As despesas decorrentes da execução da presente lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 8º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Sala das Sessões, Às Comissões competentes".