Projeto de Lei nº 512/2006
Ementa
INSTITUI NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, O SERVIÇO DE TAXI PARA PORTADORES DE NECESSIDADES ESPECIAIS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
Autor
Data de apresentação
05/09/2006
Processo
01-0512/2006
Situação
tramitando
Comissões designadas
- CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E LEGISLAÇÃO PART. - CCJ
- ATIVIDADE ECONOMICA - ECON
- SAUDE, PROMOCAO SOCIAL E TRABALHO - SAUDE
- FINANÇAS E ORÇAMENTO - FIN
Tramitação
- 05/09/2006 - Recebido por SGP22
- 25/09/2006 - Encaminhado por SGP22
- 25/09/2006 - Recebido por CCJ
- 26/12/2006 - Encaminhado por CCJ
- 06/05/2008 - Recebido por SGP21
Deliberação
- APROVADO EM PRIMEIRA DISCUSSÃO - Sessão EXTRAORDINARIA 98, Legislatura 14 em 26/12/2006
Documentos
Links relacionados
Câmara Municipal de São Paulo (SPLegis)
Câmara Municipal de São Paulo (Biblioteca)
Redação original
"Institui, no âmbito do Município de São Paulo, o SERVIÇO DE TÁXI PARA PORTADORES DE NECESSIDADES ESPECIAIS, e dá outras providências.
A Câmara Municipal de São Paulo DECRETA:
Art. 1º Fica instituído, no âmbito do Município de São Paulo, o SERVIÇO DE TÁXI PARA PORTADORES DE NECESSIDADES ESPECIAIS.
§ 1º O serviço instituído no "caput" deste artigo terá natureza de serviço público concedido, será operado por empresa privada selecionada conforme a legislação vigente pertinente e funcionará nos termos fixados nesta lei, na legislação municipal sobre táxis no que com ela for compatível e de acordo com o contrato de concessão.
§ 2º Esse serviço será voltado exclusivamente para portadores de necessidades especiais, de caráter permanente ou temporário, funcionará nos moldes de serviço de "rádio táxi" e será oneroso, com tarifa diferenciada, fixada pelo Poder Executivo e compatível com o grau de especialização do trabalho prestado e, eventualmente, dos equipamentos necessários para sua realização.
Art. 2º Os veículos utilizados no serviço instituído nesta lei deverão ser dirigidos por motoristas especialmente treinados para o atendimento a portadores de necessidades especiais e ter como diferencial obrigatório espaço para acomodar uma cadeira de rodas, além do respectivo meio de entrada e saída do veículo que preserve ao máximo a autonomia do passageiro, podendo o Executivo, no decreto regulamentador, exigir outros equipamentos que se mostrarem necessários ou úteis para esse tipo de serviço.
Art. 3º As despesas com a execução desta lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas, se necessário.
Art. 4º Esta lei será regulamentada, pelo Poder Executivo, no que couber, no prazo máximo de 60(sessenta) dias, contado de sua publicação.
Art. 5º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Sala das Sessões, Às Comissões competentes".