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Projeto de Lei nº 512/2009

Ementa

DISPÕE SOBRE A ATIVIDADE DE FRETAMENTO NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO

Autor

Gilberto Kassab

Data de apresentação

06/08/2009

Processo

01-0512/2009

Situação

aprovada

Norma aprovada

Lei nº 14.971, de 25 de agosto de 2009

Comissões designadas

Tramitação

Deliberação

Encaminhamento

Encerramento

Processo encerrado em 25/08/2009 (PROMULGADO)

Documentos

Links relacionados

Câmara Municipal de São Paulo (SPLegis)
Câmara Municipal de São Paulo (Biblioteca)

Redação original

Dispõe sobre a atividade de fretamento no âmbito do Município de São Paulo.

A Câmara Municipal de São Paulo D E C R E T A:

Art. 1º. O transporte coletivo privado de passageiros, na modalidade fretamento, no âmbito do Município de São Paulo, obedecerá ao disposto nesta lei.

§ 1º. As disposições desta lei aplicam-se à atividade de fretamento, em qualquer de suas espécies, cujas viagens tenham origem, destino ou passagem pelo Município de São Paulo.

§ 2º. Equipara-se à atividade de fretamento, no que couber, o transporte direto de pessoas realizado por pessoa jurídica, cuja atividade-fim não seja o transporte de passageiros, com veículos próprios ou arrendados.

§ 3º. A atividade de fretamento somente poderá ser realizada por ônibus, micro-ônibus e veículos mistos, com capacidade superior a 9 (nove) pessoas, ficando proibida a utilização de qualquer outra espécie de veículo.

§ 4º. Os veículos que desempenham a atividade de fretamento deverão cumprir as disposições do Programa de Controle da Poluição do Ar por Veículos Automotores - PROCONVE, nos termos da regulamentação expedida pelo Conselho Nacional do Meio Ambiente - CONAMA.

Seção I

Das Condições para o Exercício da Atividade de Fretamento

Art. 2º. As atividades de fretamento somente poderão ser desempenhadas no Município de São Paulo por pessoas jurídicas que possuam Termo de Autorização - TA, expedido pela Secretaria Municipal de Transportes - SMT.

Parágrafo único. O Termo de Autorização - TA será fornecido às operadoras que apresentarem os seguintes documentos:

I - ato constitutivo, devidamente registrado nos órgãos competentes;

II - inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ;

III - inscrição no Cadastro de Contribuintes Mobiliários - CCM do Município em que estiver localizada a sua sede;

IV - prova da regularidade fiscal perante as Fazendas Federal, Estadual e Municipal;

V - prova da regularidade perante o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS e o Fundo de Garantia por Tempo de Serviço - FGTS;

VI - autorização de fretamento emitida pela autoridade competente, no caso de fretamento intermunicipal, interestadual ou internacional.

Art. 3º. Para cada veículo que desempenhar a atividade, as operadoras deverão requerer o respectivo Certificado de Vínculo ao Serviço - CVS, apresentando os seguintes documentos:

I - Certificado de Propriedade do Veículo - CRV, em nome da operadora ou de seus sócios;

II - Certificado de Registro e Licenciamento do Veículo - CRLV;

III - comprovante de aprovação em vistoria técnica, nos termos da legislação em vigor;

IV - comprovante de regularidade perante o Programa de Inspeção e Manutenção de Veículos em Uso - I/M-SP, nos termos da legislação em vigor;

V - comprovante de recolhimento do Seguro Obrigatório por Danos Pessoais Causados por Veículos Automotores de Via Terrestre - DPVAT, no código 3;

VI - apólice de seguro, individual ou coletiva, de responsabilidade civil objetiva e de acidentes por passageiro, no valor fixado pela Secretaria Municipal de Transportes;

VII - comprovante da idade máxima do veículo de:

a) 15 (quinze) anos, no caso de ônibus;

b) 10 (dez) anos, no caso de micro-ônibus e veículos mistos;

VIII - comprovação, por meio de vistoria a ser realizada no veículo pela Secretaria Municipal de Transportes, do atendimento a:

a) legislação federal, estadual e municipal sobre acessibilidade das pessoas com deficiência ou com mobilidade reduzida;

b) regulamentação vigente, quanto ao nível máximo de enxofre em seu combustível.

Art. 4º. Os veículos utilizados nas atividades de fretamento deverão, cumulativamente:

I - apresentar, em local de fácil visualização, o número de identificação de seu Termo de Autorização - TA;

II - manter, sob a guarda do motorista, os seguintes documentos:

a) Termo de Autorização - TA;

b) Certificado de Vínculo ao Serviço - CVS;

c) Plano de Operação do veículo, devidamente aprovado pela Secretaria Municipal de Transportes, na hipótese prevista no artigo 9º desta lei;

d) contrato de prestação de serviços e/ou nota fiscal da atividade;

e) lista completa de passageiros;

f) Carteira Nacional de Habilitação - CNH, com fotografia, na categoria profissional "D" ou "E" do condutor do veículo e anotação de autorização para o transporte coletivo de passageiros.

Art. 5º. No interior dos veículos destinados ao exercício da atividade de fretamento, é vedado o transporte de passageiros em pé, devendo ser respeitada a capacidade original de lotação de passageiros sentados do veículo.

Art. 6º. Os Termos de Autorização - TA e os Certificados de Vínculo ao Serviço - CVS terão validade de 1 (um) ano, podendo ser renovados sucessivamente, preenchidas as condições previstas em lei.

Seção II

Do Trânsito de Veículos de Fretamento no Município de São Paulo

Art. 7º. O trânsito de veículos que exercem a atividade de fretamento no Município de São Paulo será dividido e organizado em 2 (duas) áreas distintas:

I - Zona de Máxima Restrição de Fretamento - ZMRF: área na qual é possível o estabelecimento de restrições e condições especiais para o trânsito dos veículos que exercem a atividade de fretamento;

II - Área Livre: área que compreende a região não integrante da ZMRF, na qual não existem restrições e condições especiais para o trânsito dos veículos que exercem a atividade de fretamento.

Parágrafo único: A área da ZMRF será delimitada pelo Poder Executivo, por meio de portaria da Secretaria Municipal de Transportes.

Art. 8º. Na área da ZMRF, de segunda a sexta-feira, no período compreendido entre 21 (vinte e uma) e 5 (cinco) horas, e aos sábados, domingos e feriados, em qualquer horário, o trânsito dos veículos que exercem a atividade de fretamento é livre, respeitadas as regras estabelecidas na Lei Federal nº 9.503, de 23 de setembro de 1997 (Código de Trânsito Brasileiro), e na legislação complementar, em especial no que se refere ao embarque e desembarque de passageiros.

Art. 9º. Atendidas as condições previstas nos artigos 2º a 4º desta lei, no período compreendido entre 5 (cinco) e 21 (vinte e uma) horas, de segunda a sexta-feira, poderão transitar na ZMRF, desde que devidamente cadastrados nos órgãos competentes e que obtenham Autorização Especial de Trânsito, os seguintes veículos de fretamento:

I - veículos que realizam o transporte rotineiro de passageiros, inclusive de estudantes;

II - veículos que realizam o transporte não rotineiro de passageiros, voltados ao atendimento das seguintes finalidades: turismo, seminários, religião, hospedagem, cultura, esporte e lazer.

Parágrafo único. A Autorização Especial de Trânsito será válida:

I - pelo prazo máximo de 1 (um) ano, respeitada a validade do respectivo CVS, no caso dos veículos que realizam o transporte rotineiro de passageiros;

II - pelo período correspondente à prestação do serviço a que se refere o evento, com prazo máximo de 1 (um) ano, no caso dos veículos que realizam o transporte não rotineiro de passageiros.

Art. 10. Para obtenção da Autorização Especial de Trânsito, prevista no artigo 9º desta lei, as operadoras que realizam o transporte rotineiro de passageiros deverão:

I - apresentar um Plano de Operação, o qual deverá:

a) indicar a origem, destino e itinerário de sua viagem, quando couber;

b) prever o local de embarque e desembarque de passageiros, que deverá se situar nas instalações disponibilizadas pela contratante do serviço;

c) conter a relação completa dos usuários do serviço de fretamento.

II - instalar aparelho identificador de localização - GPS, com tecnologia de comunicação GPRS, compatível e validado no Sistema Integrado de Monitoramento - SIM da São Paulo Transporte S.A. - SPTrans.

§ 1º. A Secretaria Municipal de Transportes analisará o impacto viário e, demonstrado o interesse público, poderá ou não autorizar o itinerário indicado pela requerente em seu Plano de Operação ou, ainda, solicitar alterações que sejam mais adequadas às condições de trânsito e transporte no Município de São Paulo.

§ 2º. A Autorização Especial de Trânsito somente será concedida após vistoria do veículo, realizada pela Secretaria Municipal de Transportes, que comprove a instalação do GPS a que se refere o inciso II do "caput" deste artigo.

Art. 11. Os veículos que realizam transporte coletivo privado de passageiros na modalidade fretamento e que não possuem a Autorização Especial de Trânsito não poderão transitar na área da ZMRF, de segunda a sexta-feira, exceto nos feriados, no horário compreendido entre 5 (cinco) e 21 (vinte e uma) horas.

§ 1º. No caso dos veículos mencionados no "caput" deste artigo, o embarque e o desembarque de passageiros será realizado prioritariamente nos pontos estabelecidos pela Secretaria Municipal de Transportes, devendo ser respeitadas as condições específicas de utilização da via e a regulamentação da sinalização de trânsito existente, de acordo com o Código de Trânsito Brasileiro.

§ 2º. Não serão permitidos o embarque e o desembarque de passageiros dos veículos de fretamento em pontos de parada, estações de transferência ou terminais do Sistema de Transporte Coletivo Urbano de Passageiros, salvo naqueles autorizados pela Secretaria Municipal de Transportes.

Art. 12. Na Área Livre não haverá restrições ao trânsito de veículos regularmente cadastrados nos órgãos competentes para o exercício da atividade de fretamento e que atendam as disposições desta lei, respeitada a regulamentação da via, as normas do Código de Trânsito Brasileiro e a legislação complementar, em especial no que se refere ao embarque e desembarque de passageiros.

Art. 13. É vedado o uso de vias e logradouros públicos para o estacionamento dos veículos que desempenham a atividade de fretamento, cabendo à operadora dispor de local próprio para tal finalidade.

Parágrafo único. Em caráter excepcional e transitório, desde que não comprometa a fluidez do trânsito e o desempenho do serviço de transporte coletivo público de passageiros, bem como não cause transtornos à vizinhança, a Secretaria Municipal de Transportes poderá autorizar, após análise técnica, o uso de vias e logradouros públicos para o estacionamento de veículos de fretamento, mediante edição de ato específico.

Seção III

Das Penalidades Aplicáveis

Art. 14. Para fins da aplicação das penalidades previstas nesta lei, são consideradas:

I - atividade irregular: atividade de fretamento realizada em desconformidade com o disposto nesta lei;

II - atividade clandestina: atividade de fretamento realizada por operadora que não possua o Termo de Autorização - TA ou Certificado de Vínculo ao Serviço - CVS do veículo ou, ainda, que possua os referidos documentos vencidos, suspensos ou cancelados.

§ 1º. O exercício da atividade irregular de fretamento implicará na aplicação, isolada ou cumulativa, das seguintes sanções:

I - revogação ou suspensão do Termo de Autorização - TA e do Certificado de Vínculo ao Serviço - CVS;

II - retenção e/ou remoção do veículo;

III - aplicação de multa, no valor de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), com valor dobrado em caso de reincidência, ocorrida no prazo de até 180 (cento e oitenta) dias contados da data da autuação.

§ 2º. O exercício da atividade clandestina de fretamento implicará na aplicação, isolada ou cumulativa, das seguintes sanções:

I - apreensão do veículo, que somente será liberado após o pagamento integral dos preços públicos de remoção e estadia do veículo;

II - aplicação de multa, no valor de R$ 3.400,00 (três mil e quatrocentos reais), com valor dobrado em caso de reincidência, ocorrida no prazo de até 180 (cento e oitenta) dias contados da data da autuação.

§ 3º. A aplicação das sanções previstas nos §§ 1º e 2º deste artigo não exclui a possibilidade de adoção das medidas administrativas e a aplicação das sanções decorrentes da infração das restrições de trânsito na ZMRF, das regras referentes ao embarque e desembarque de passageiros, do estacionamento de veículos e das demais normas de trânsito aplicáveis.

Art. 15. Os veículos que desempenharem a atividade de fretamento em desconformidade com as regras de trânsito serão autuados pelas infrações previstas no Código de Trânsito Brasileiro.

Seção IV

Das Disposições Finais

Art. 16. A fiscalização do cumprimento das obrigações previstas nesta lei e nas demais normas aplicáveis será feita, no âmbito da respectiva competência, pela Secretaria Municipal de Transportes - SMT, pelo Departamento de Transportes Públicos - DTP, pelo Departamento de Operação do Sistema Viário - DSV, pela São Paulo Transporte S.A - SPTrans e pela Companhia de Engenharia de Tráfego - CET.

Art. 17. As atuais prestadoras de serviços de fretamento no Município de São Paulo deverão se adaptar às disposições constantes dos artigos 2º a 6º desta lei no prazo de 90 (noventa) dias contados da data de sua publicação.

Parágrafo único. A adequação dos veículos à idade máxima fixada no inciso VII do artigo 3º desta lei deverá ser realizada em até 4 (quatro) anos contados da data de sua publicação, sendo que a operadora deverá adequar, no mínimo, 50% (cinqüenta por cento) de sua frota nos 2 (dois) primeiros anos.

Art. 18. As disposições desta lei não se aplicam ao transporte escolar regular, regido por normas específicas.

Art. 19. O Poder Executivo regulamentará esta lei no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data de sua publicação.

Art. 20. Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação. Às Comissões competentes.