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Projeto de Lei nº 513/2007

Ementa

PROÍBE TODO E QUALQUER TIPO DE PROPAGANDA DE BEBIDA ALCOÓLICA NO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS

Autor

Ricardo Teixeira

Data de apresentação

08/08/2007

Processo

01-0513/2007

Situação

tramitando

Comissões designadas

Tramitação

Encerramento

Processo encerrado em 30/11/-1 (TERMINO DE LEGISLATURA (ART. 275 REG. INT.))

Documentos

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Redação original

"PROÍBE TODO E QUALQUER TIPO DE PROPAGANDA DE BEBIDA ALCOÓLICA NO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

Art. 1º Fica proibido no Município de São Paulo todo e qualquer tipo de publicidade ou propaganda de bebida que contenha qualquer teor alcoólico.

§ 1º Excetua-se da proibição do "caput" deste artigo a publicidade ou propaganda que contenha caráter informativo acerca dos malefícios do álcool.

Art. 2º O descumprimento ao disposto no art. 1º desta lei sujeitará o infrator às seguintes penalidades:

I - multa no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) para estabelecimentos comerciais, dobrada na reincidência;

II - cassação da licença de funcionamento de estabelecimentos comerciais na ocorrência da terceira infração.

III - multa no valor de 20.000,00 (vinte mil reais) para emissoras de rádio, dobrada na reincidência;

IV - multa no valor de 40.000,00 (quarenta mil reais) para emissoras de televisão, dobrada na reincidência.

Parágrafo Único - Constatada a irregularidade, além das sanções previstas no "caput" deste artigo, a Administração Municipal deverá comunicar o fato ao Conselho Municipal de Políticas Públicas de Drogas e Álcool - COMUDA, para a adoção das demais providências pertinentes.

Art. 3º - O Executivo regulamentará esta lei, no que couber, no prazo de 90 (noventa) dias contados da data de sua publicação.

Art. 4º - As despesas decorrentes da execução desta lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

Art. 5º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Sala das Sessões, Às Comissões competentes".