Radar Municipal

Projeto de Lei nº 513/2011

Ementa

ACRESCENTA NOVO DISPOSITIVO A LEI Nº 14.223, DE 26 DE SETEMBRO DE 2006, QUE DISPÕE SOBRE A ORDENAÇÃO DOS ELEMENTOS QUE COMPÕEM A PAISAGEM URBANA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS

Autor

David Soares

Data de apresentação

09/11/2011

Processo

01-0513/2011

Situação

tramitando

Comissões designadas

Tramitação

Encaminhamento

Encerramento

Processo encerrado em 14/01/2021 (TERMINO DE LEGISLATURA (ART. 275 REG. INT.))

Documentos

Links relacionados

Câmara Municipal de São Paulo (SPLegis)
Câmara Municipal de São Paulo (Biblioteca)

Redação original

"Acrescenta novo dispositivo a Lei nº 14.223, de 26 de setembro de 2006, que dispõe sobre a ordenação dos elementos que compõem a paisagem urbana do Município de São Paulo, e dá outras providências."

A CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO PAULO DECRETA:

Artigo 1º Acrescenta o inciso XIV ao artigo 7º da Lei 14.223, de 26 de setembro de 2006, passando a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 7º. Para os fins desta lei, não são considerados anúncios:

(...)

XIV - Os que contenham mensagem de utilidade pública por meio de painel eletrônico informativo ou display na cor verde em forma de cruz com a finalidade de identificar à distância o local de Hospital, Maternidade, Pronto-Socorro, Drogarias e Farmácias."(NR)

Art. 2º As despesas decorrentes da execução desta lei correrão por conta das verbas orçamentárias próprias.

Art. 3º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Sala das Sessões, em Às Comissões competentes."

"JUSTIFICATIVA

Na Europa comumente as Drogarias e Farmácias usam um painel eletrônico (LED) para informar à distância de que há uma farmácia na localidade, dando condições assim, no período noturno para que uma pessoa possa visualizar o local e assim chegar o mais rápido possível para ser atendida ou em busca da aquisição de algum medicamento.

Nessa espreita, o que propomos para a Cidade de São Paulo, é que esses painéis eletrônicos possam fazer parte do mobiliário urbano com a mesma finalidade de orientar e mostrar ao usuário uma localidade. Para São Paulo propomos ampliar esse serviço de interesse público e coletivo propiciando que o painel eletrônico informe não apenas a existência naquela localidade de uma drogaria ou farmácia mas também hospital, de maternidade, e de pronto socorro, facilitando assim o socorro a quem o busca.

Destarte, a presente medida é totalmente constitucional e encontra amparo legal na lei n° 14.223 de 26 de setembro de 2006, a lei popularmente conhecida por Cidade Limpa. A legalidade amparada na lei supramencionada se dá no artigo 22 da lei 14.223 que disciplina que são considerados como mobiliário urbano de uso e utilidade pública os elementos que especifica nos incisos complementares do artigo, e o inciso VII destaca o uso de painel eletrônico para texto informativo.

Ademais, pelos aspectos da legalidade o artigo 2º da Lei 14.223 de 26 de setembro de 2006 firma que a Lei Cidade Limpa é constituída por objetivos da ordenação da paisagem do município de São Paulo com o atendimento ao interesse público em consonância com os direitos fundamentais da pessoa humana e as necessidades de conforto ambiental, com a melhoria da qualidade de vida urbana, assegurando, dentre outros, os itens que destaca e dentre esses itens consta o inciso IX que diz o "fácil acesso e utilização das funções e serviços de interesse coletivo nas vias e logradouros".

Ora, a presente medida vai tem fulcro legal da lei Cidade Limpa, e natureza jurídica de utilidade pública, de caráter informativo e por fim oferece o serviço de interesse coletivo nas vias e logradouros como preconiza a legislação em vigor.

"Ex positis", com a finalidade de contribuir para um melhor e mais saudável meio ambiente e em favor da população mais carente solicito o apoio dos nobres pares na aprovação da presente medida de relevância e interesse social.