Projeto de Lei nº 514/2002
Ementa
"INSTITUI O SISTEMA DE SAÚDE DO SERVIDOR PÚBLICO MU- NICIPAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS."
Autor
Data de apresentação
19/09/2002
Processo
01-0514/2002
Situação
tramitando
Comissões designadas
- CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E LEGISLAÇÃO PART. - CCJ
- ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA - ADM
- SAUDE, PROMOCAO SOCIAL E TRABALHO - SAUDE
- FINANÇAS E ORÇAMENTO - FIN
Tramitação
- 19/09/2002 - Recebido por ATM
- 01/10/2002 - Encaminhado por ATM
- 01/10/2002 - Recebido por CCJ
- 05/11/2002 - Encaminhado por CCJ
- 05/11/2002 - Recebido por ADM
- 16/12/2002 - Encaminhado por ADM
- 16/12/2002 - Recebido por LEG3
- 19/12/2002 - Encaminhado por LEG3
- 19/12/2002 - Recebido por ADM
- 24/03/2003 - Encaminhado por ADM
- 24/03/2003 - Recebido por SAUDE
- 26/06/2003 - Encaminhado por SAUDE
- 27/06/2003 - Recebido por FIN
- 06/12/2004 - Encaminhado por FIN
- 03/01/2005 - Recebido por ATM
- 03/01/2005 - Encaminhado por ATM
- 04/01/2005 - Recebido por ARQUIVO
Encaminhamento
- Oficio CMSP 751/2002 de 17/12/2002 SOLICITA INFORMAÇÕES SOBRE PROJETOS com prazo para resposta de 30 dias, enviado para PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO - PMSP
- ENCAMINHA INFORMACOES SOBRE PROJETOS, recebido em 06/01/2003 atraves do(a) OF: ATL 09/2003, enviado pelo(a) PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO - PMSP, , atraves do Documento Recebido nro. 9/2003
Encerramento
Processo encerrado em 03/01/2005 (CONTRARIO NO MERITO (ART. 80 REG. INT.))
Documentos
Links relacionados
Câmara Municipal de São Paulo (SPLegis)
Câmara Municipal de São Paulo (Biblioteca)
Redação original
Institui o Sistema de Saúde do Servidor Público Municipal e dá outras providências
A Câmara Municipal de São Paulo DECRETA:
Art. 1º - Fica instituído o Sistema de Saúde do Servidor Público Municipal de São Paulo, observadas as disposições desta lei, e o que estabelece o artigo 175 da Lei nº 8.989, de 29 de outubro de 1979.
Art. 2º - O Sistema de Saúde do Servidor Público compreenderá a prestação dos seguintes serviços:
I - tratamento preventivo de doenças e lesões, inclusive as profissionais;
II - tratamentos médico, odontológico, psicológico e outros que visem a qualidade de vida saudável do servidor ;
III - partos, tratamento hospitalar e não hospitalar, com remoção e medicamentos, se necessário;
IV - intervenções cirúrgicas emergenciais e eletivas.
Art. 3º - Os serviços a que se refere o art. 2º desta lei serão prestados:
I - diretamente, através dos órgãos próprios da Administração ou
II - mediante convênio com instituições privadas especializadas, devidamente habilitadas pela Administração.
§ 1º - Fica facultado ao servidor optar por uma das alternativas previstas nos incisos I e II deste artigo.
§ 2º - A Administração, para a viabilização do que prevê o inciso II deste artigo firmará convênio com instituições privadas observado processo licitatório, nos termos do que dispõe a lei federal 8666/92.
§ 3º - O edital referente ao processo licitatório a que se refere o § 2º deste artigo deverá contemplar, obrigatoriamente, os atendimentos previstos no artigo 2º desta lei, observado o que estabelece a Lei Federal nº 9.656/98.
Art. 4º - A contribuição do servidor, na hipótese da prestação dos serviços prevista pelo inciso II do artigo 3º desta lei, poderá observar valor diverso daquele previsto para os serviços prestados nos termos do que dispõe o mesmo dispositivo legal, em seu inciso I.
Art. 5º - O Executivo Municipal regulamentará o disposto nesta lei, no prazo de 60 (sessenta) dias de sua promulgação.
Art. 6º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Sala das Sessões, em Às Comissões competentes.