Projeto de Lei nº 514/2003
Ementa
"INSTITUI O 'DIA DO ENSINO MUNICIPAL', E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS."
Autor
Data de apresentação
20/08/2003
Processo
01-0514/2003
Situação
aprovada
Norma aprovada
Lei nº 13.867, de 7 de julho de 2004
Comissões designadas
- CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E LEGISLAÇÃO PART. - CCJ
- EDUCACAO, CULTURA E ESPORTES - EDUC
- FINANÇAS E ORÇAMENTO - FIN
Tramitação
- 20/08/2003 - Recebido por ATM
- 12/09/2003 - Encaminhado por ATM
- 12/09/2003 - Recebido por CCJ
- 05/12/2003 - Encaminhado por CCJ
- 05/12/2003 - Recebido por EDUC
- 14/04/2004 - Encaminhado por EDUC
- 14/04/2004 - Recebido por FIN
- 18/06/2004 - Encaminhado por FIN
- 21/06/2004 - Recebido por LEG3
- 03/08/2004 - Encaminhado por LEG3
- 04/08/2004 - Recebido por ARQUIVO
Deliberação
- APROVADO POR PARECERES EM 18/06/2004
Encaminhamento
- Oficio CMSP 2622/2004 de 01/07/2004 ENCAM.COP.AUT.DELIBERAÇÃO-ART.84, I R.I., enviado para PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO - PMSP
- OFICIO SOBRE ASSUNTO P/CIENCIA DA CMSP, recebido em 07/07/2004 atraves do(a) OFÍCIO ATL 453/04, enviado pelo(a) PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO - PMSP, reserva número de lei 13.867 ao pl 514/03, atraves do Documento Recebido nro. 935/2004
- Oficio CMSP 2804/2004 de 12/07/2004 ENCAMINHA CÓPIA AUTÊNTICA LEI PROMULGADA, enviado para PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO - PMSP
Encerramento
Processo encerrado em 13/07/2004 (PROMULGADO)
Documentos
Links relacionados
Câmara Municipal de São Paulo (SPLegis)
Câmara Municipal de São Paulo (Biblioteca)
Redação original
Institui o "Dia do Ensino Municipal", e dá outras providências.
A CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO PAULO decreta:
Art. 1º - Fica incluído no Calendário Oficial de Eventos do Município de São Paulo, o "Dia do Ensino Municipal", ora instituído, a ser comemorado, anualmente, no dia 26 de agosto.
Art. 2º - O Poder Executivo regulamentará a presente lei no prazo de 60 (sessenta) dias, contados a partir da sua publicação.
Art. 3º - As despesas decorrentes da execução deste lei, correrão por conta das dotações orçamentárias próprias suplementadas se necessário.
Art. 4º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Sala das Sessões, Às Comissões competentes.