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Projeto de Lei nº 514/2007

Ementa

DISPÕE ACERCA DA OBRIGATORIEDADE DO PLANTIO E MANUTENÇÃO DE UMA ÁRVORE POR TODOS OS PAIS DE CRIANÇAS NASCIDAS NO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS

Autor

Ricardo Teixeira

Data de apresentação

08/08/2007

Processo

01-0514/2007

Situação

tramitando

Comissões designadas

Tramitação

Deliberação

Encaminhamento

Documentos

Links relacionados

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Redação original

DISPÕE ACERCA DA OBRIGATORIEDADE DO PLANTIO E MANUTENÇÃO DE UMA ÁRVORE POR TODOS OS PAIS DE CRIANÇAS NASCIDAS NO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

Art. 1º - Torna obrigatório o plantio e a manutenção de uma árvore por todos os pais de crianças nascidas no Município de São Paulo.

Art. 2º - O Poder Executivo por meio da Secretaria Municipal do Verde e do Meio Ambiente (SVMA) criará um cadastro contendo todos os dados de identificação dos pais, bem como da criança para efeitos de fiscalização.

Art. 3º - O plantio das árvores será realizado a critério da SVMA, mediante análise das condições da respectiva via pública, bem como das condições do solo.

Art. 4º - A SVMA fará a cova e fornecerá gratuitamente uma muda de árvore, frutífera ou não, aos pais para o respectivo plantio.

Parágrafo único - A entrega da muda será realizada para o pai ou mãe da criança em até 90 (noventa) dias após o nascimento da criança.

Art. 5º - Haverá um link na página da Internet da SVMA indicando a forma do plantio, bem como os cuidados da manutenção de cada espécie de árvore.

Art. 6º - O plantio da muda será o mais próximo possível da residência ou domicílio dos responsáveis pela manutenção da árvore.

Art. 7º - Os pais ficarão responsáveis pela colocação de uma placa doada pela municipalidade, com o nome da criança, bem como o nome científico e popular da espécie plantada.

Art. 8º - O descumprimento ao disposto na presente Lei ensejará multa no valor de R$ 200,00 (duzentos reais).

Parágrafo Único - A multa de que trata o "caput" deste artigo será atualizada anualmente pela variação do Índice de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA, apurado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE, acumulada no exercício anterior, sendo que, no caso de extinção deste índice, será aplicado outro que venha a substituí-lo.

Art. 9º - O Poder Executivo poderá, se necessário, solicitar mensalmente aos Cartórios de Registro Civil do Município, listagem dos nascimentos ocorridos a fim de possibilitar o cumprimento da presente.

Art. 10 - O Executivo regulamentará esta Lei, no que couber, no prazo de 60 (sessenta) dias, a partir de sua publicação.

Art. 11 - As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

Art. 12 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Sala das Sessões, Às Comissões competentes.