Projeto de Lei nº 514/2007
Ementa
DISPÕE ACERCA DA OBRIGATORIEDADE DO PLANTIO E MANUTENÇÃO DE UMA ÁRVORE POR TODOS OS PAIS DE CRIANÇAS NASCIDAS NO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
Autor
Data de apresentação
08/08/2007
Processo
01-0514/2007
Situação
tramitando
Comissões designadas
- CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E LEGISLAÇÃO PART. - CCJ
- POLITICA URBANA,METROPOLITANA,MEIO AMB. - URB
- ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA - ADM
- FINANÇAS E ORÇAMENTO - FIN
Tramitação
- 07/08/2007 - Recebido por SGP22
- 31/08/2007 - Encaminhado por SGP22
- 31/08/2007 - Recebido por CCJ
- 25/10/2007 - Encaminhado por CCJ
- 25/10/2007 - Recebido por URB
- 25/06/2008 - Encaminhado por URB
- 26/06/2008 - Recebido por ADM
- 09/01/2009 - Encaminhado por ADM
- 12/01/2009 - Recebido por ARQUIVO
- 10/03/2009 - Encaminhado por ARQUIVO
- 12/03/2009 - Recebido por SGP2
- 22/04/2009 - Encaminhado por SGP2
- 22/04/2009 - Recebido por ADM
- 27/10/2009 - Encaminhado por ADM
- 27/10/2009 - Recebido por FIN
- 01/09/2010 - Encaminhado por FIN
- 01/09/2010 - Recebido por SGP21
- 10/03/2011 - Encaminhado por SGP21
- 10/03/2011 - Recebido por SGP12
- 10/03/2011 - Encaminhado por SGP12
- 25/03/2011 - Recebido por ADM
- 25/03/2011 - Encaminhado por ADM
- 25/03/2011 - Recebido por SGP21
Deliberação
- APROVADO EM PRIMEIRA DISCUSSÃO - Sessão EXTRAORDINARIA 169, Legislatura 15 em 03/05/2011
Encaminhamento
- Oficio CMSP 132/2010 de 14/04/2010 SOLICITA INFORMAÇÕES SOBRE PROJETOS com prazo para resposta de 30 dias, enviado para PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO - PMSP
- ENCAMINHA INFORMACOES SOBRE PROJETOS, recebido em 06/07/2010 atraves do(a) Ofício ATL nº 291/10-C, enviado pelo(a) PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO - PMSP, , atraves do Documento Recebido nro. 2632/2010
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Links relacionados
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Redação original
DISPÕE ACERCA DA OBRIGATORIEDADE DO PLANTIO E MANUTENÇÃO DE UMA ÁRVORE POR TODOS OS PAIS DE CRIANÇAS NASCIDAS NO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Art. 1º - Torna obrigatório o plantio e a manutenção de uma árvore por todos os pais de crianças nascidas no Município de São Paulo.
Art. 2º - O Poder Executivo por meio da Secretaria Municipal do Verde e do Meio Ambiente (SVMA) criará um cadastro contendo todos os dados de identificação dos pais, bem como da criança para efeitos de fiscalização.
Art. 3º - O plantio das árvores será realizado a critério da SVMA, mediante análise das condições da respectiva via pública, bem como das condições do solo.
Art. 4º - A SVMA fará a cova e fornecerá gratuitamente uma muda de árvore, frutífera ou não, aos pais para o respectivo plantio.
Parágrafo único - A entrega da muda será realizada para o pai ou mãe da criança em até 90 (noventa) dias após o nascimento da criança.
Art. 5º - Haverá um link na página da Internet da SVMA indicando a forma do plantio, bem como os cuidados da manutenção de cada espécie de árvore.
Art. 6º - O plantio da muda será o mais próximo possível da residência ou domicílio dos responsáveis pela manutenção da árvore.
Art. 7º - Os pais ficarão responsáveis pela colocação de uma placa doada pela municipalidade, com o nome da criança, bem como o nome científico e popular da espécie plantada.
Art. 8º - O descumprimento ao disposto na presente Lei ensejará multa no valor de R$ 200,00 (duzentos reais).
Parágrafo Único - A multa de que trata o "caput" deste artigo será atualizada anualmente pela variação do Índice de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA, apurado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE, acumulada no exercício anterior, sendo que, no caso de extinção deste índice, será aplicado outro que venha a substituí-lo.
Art. 9º - O Poder Executivo poderá, se necessário, solicitar mensalmente aos Cartórios de Registro Civil do Município, listagem dos nascimentos ocorridos a fim de possibilitar o cumprimento da presente.
Art. 10 - O Executivo regulamentará esta Lei, no que couber, no prazo de 60 (sessenta) dias, a partir de sua publicação.
Art. 11 - As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 12 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Sala das Sessões, Às Comissões competentes.