Projeto de Lei nº 514/2009
Ementa
INSTITUI A CAMPANHA PERMANENTE DE ORIENTAÇÃO DO TRATAMENTO DE ÁGUAS COM OZÔNIO
Autor
Data de apresentação
11/08/2009
Processo
01-0514/2009
Situação
tramitando
Comissões designadas
- CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E LEGISLAÇÃO PART. - CCJ
- POLITICA URBANA,METROPOLITANA,MEIO AMB. - URB
- ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA - ADM
- FINANÇAS E ORÇAMENTO - FIN
Tramitação
- 07/08/2009 - Recebido por SGP2
- 13/08/2009 - Encaminhado por SGP2
- 13/08/2009 - Recebido por PESQUISA
- 28/08/2009 - Encaminhado por PESQUISA
- 28/08/2009 - Recebido por CCJ
- 13/10/2009 - Encaminhado por CCJ
- 13/10/2009 - Recebido por URB
- 08/12/2009 - Encaminhado por URB
- 08/12/2009 - Recebido por ADM
- 05/08/2010 - Encaminhado por ADM
- 06/08/2010 - Recebido por FIN
- 24/09/2010 - Encaminhado por FIN
- 27/09/2010 - Recebido por SGP21
- 08/01/2013 - Encaminhado por SGP21
- 09/01/2013 - Recebido por ARQUIVO
- 22/04/2015 - Encaminhado por ARQUIVO
- 22/04/2015 - Recebido por SGP22
- 22/04/2015 - Encaminhado por SGP22
- 22/04/2015 - Recebido por SGP21
- 19/01/2017 - Encaminhado por SGP21
- 19/01/2017 - Recebido por ARQUIVO
Encerramento
Processo encerrado em 19/01/2017 (TERMINO DE LEGISLATURA (ART. 275 REG. INT.))
Documentos
Links relacionados
Câmara Municipal de São Paulo (SPLegis)
Câmara Municipal de São Paulo (Biblioteca)
Redação original
Institui a Campanha Permanente de Orientação do Tratamento de Águas com Ozônio.
Art. 1º - Fica instituída a Campanha Permanente de Orientação do tratamento de águas de piscinas, de aquários de grande porte, de resfriamento, de reuso, de processo e efluentes de indústrias e fábricas.
Parágrafo único - A referida campanha tem os seguintes objetivos:
a) Demonstrar a eficácia do tratamento de águas com ozônio;
b) Evitar o desperdício e uso excessivo de água;
c) Contribuir para a melhor qualidade das águas em ambientes de uso coletivo;
d) Alertar para os benefícios à saúde dos cidadãos e ao meio ambiente.
Art. 2º - A Campanha Permanente, objeto desta lei, se dará por meio de informações, orientações e ações que esclareçam sobre o uso da tecnologia do ozônio no tratamento de águas, utilizando reduzidas quantias de produtos químicos, dispensando a renovação da água e contribuindo para eliminar substâncias prejudiciais à saúde.
Art. 3º - As despesas decorrentes da execução desta lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 4º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Sessões, às Comissões competentes.