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Projeto de Lei nº 515/2010

Ementa

DISPÕE SOBRE A IDENTIFICAÇÃO DOS PROFISSIONAIS DA ÁREA DE SAÚDE, TAIS COMO MÉDICOS, DENTISTAS, ENFERMEIROS, FISIOTERAPEUTAS, PSICÓLOGOS EM HOSPITAIS, CLÍNICAS, CONSULTÓRIOS, LABORATÓRIOS, ENTRE OUTROS, PÚBLICOS E PARTICULARES, LOCALIZADOS NO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS

Autor

Quito Formiga

Data de apresentação

16/11/2010

Processo

01-0515/2010

Situação

tramitando

Comissões designadas

Tramitação

Encaminhamento

Encerramento

Processo encerrado em 14/01/2021 (TERMINO DE LEGISLATURA (ART. 275 REG. INT.))

Documentos

Links relacionados

Câmara Municipal de São Paulo (SPLegis)
Câmara Municipal de São Paulo (Biblioteca)

Redação original

Dispõe sobre a identificação dos profissionais da área da saúde, tais como médicos, dentistas, enfermeiros, fisioterapeutas, psicólogos em hospitais, clínicas, consultórios, laboratórios, entre outros, públicos e particulares, localizados no Município de São Paulo, e dá outras providências.

A Câmara Municipal de São Paulo DECRETA:

Art. 1º Todos os profissionais da área da saúde que trabalham em hospitais, clínicas, consultórios, laboratórios, entre outros, públicos e particulares deverão ser identificados obrigatoriamente, por meio de crachá, colocado em local de fácil visualização.

§ 1º Incluem-se entre os profissionais da saúde de que trata a presente lei, entre outros:

I - médicos;

II - dentistas;

III - psicólogos;

IV - enfermeiros e assemelhados;

V - fisioterapeutas.

§ 2º O crachá de que trata o caput deste artigo deverá conter os seguintes dados:

I - nome do profissional;

II - profissão;

III - área de especialização;

IV - número do registro profissional no órgão de classe.

§ 3º Deverá ser afixado, nas instituições de que trata a presente lei, em local bem visível, cartaz ou similar com o endereço e o telefone dos órgãos de classe dos profissionais da saúde que lá trabalham.

Art. 2º As despesas decorrentes da execução desta lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas, se necessário.

Art. 3º O Poder Executivo regulamentará a presente lei, no que couber, no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, contados da data de sua publicação.

Art. 4º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Sala das Sessões, Às Comissões competentes.