Projeto de Lei nº 515/2010
Ementa
DISPÕE SOBRE A IDENTIFICAÇÃO DOS PROFISSIONAIS DA ÁREA DE SAÚDE, TAIS COMO MÉDICOS, DENTISTAS, ENFERMEIROS, FISIOTERAPEUTAS, PSICÓLOGOS EM HOSPITAIS, CLÍNICAS, CONSULTÓRIOS, LABORATÓRIOS, ENTRE OUTROS, PÚBLICOS E PARTICULARES, LOCALIZADOS NO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
Autor
Data de apresentação
16/11/2010
Processo
01-0515/2010
Situação
tramitando
Comissões designadas
- CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E LEGISLAÇÃO PART. - CCJ
- ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA - ADM
- ATIVIDADE ECONOMICA - ECON
- SAUDE, PROMOCAO SOCIAL E TRABALHO - SAUDE
- FINANÇAS E ORÇAMENTO - FIN
Tramitação
- 11/11/2010 - Recebido por SGP2
- 19/11/2010 - Encaminhado por SGP2
- 19/11/2010 - Recebido por PESQUISA
- 29/11/2010 - Encaminhado por PESQUISA
- 29/11/2010 - Recebido por CCJ
- 11/07/2011 - Encaminhado por CCJ
- 11/07/2011 - Recebido por ADM
- 18/11/2011 - Encaminhado por ADM
- 18/11/2011 - Recebido por ECON
- 10/05/2012 - Encaminhado por ECON
- 10/05/2012 - Recebido por SAUDE
- 03/01/2013 - Encaminhado por SAUDE
- 04/01/2013 - Recebido por ARQUIVO
- 23/04/2013 - Encaminhado por ARQUIVO
- 24/04/2013 - Recebido por DOCUMENTA
- 24/04/2013 - Encaminhado por DOCUMENTA
- 24/04/2013 - Recebido por SGP12
- 26/04/2013 - Encaminhado por SGP12
- 26/04/2013 - Recebido por ARQUIVO
- 22/04/2015 - Encaminhado por ARQUIVO
- 22/04/2015 - Recebido por SGP22
- 22/04/2015 - Encaminhado por SGP22
- 23/04/2015 - Recebido por SAUDE
- 23/06/2015 - Encaminhado por SAUDE
- 24/06/2015 - Recebido por FIN
- 02/01/2017 - Encaminhado por FIN
- 02/01/2017 - Recebido por ARQUIVO
- 26/04/2017 - Encaminhado por ARQUIVO
- 27/04/2017 - Recebido por SGP22
- 27/04/2017 - Encaminhado por SGP22
- 27/04/2017 - Recebido por FIN
- 01/06/2017 - Encaminhado por FIN
- 02/06/2017 - Recebido por SGP12
- 20/06/2017 - Encaminhado por SGP12
- 20/06/2017 - Recebido por SGP21
- 14/01/2021 - Encaminhado por SGP21
- 19/01/2021 - Recebido por ARQUIVO
Encaminhamento
- Oficio CMSP 463/2015 de 27/08/2015 SOLICITA INFORMAÇÕES SOBRE PROJETOS com prazo para resposta de 30 dias, enviado para PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO - PMSP
- ENCAMINHA INFORMAÇÕES COM. PERMANENTES, recebido em 02/06/2016 atraves do(a) OF ATL 196/16-C, enviado pelo(a) PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO - PMSP, em resp.pedido subsídios com.finanças encaminha cópia infos prestadas pela sec. mun.saúde a respeito pl 515/10 ver. quit o formiga que dispõe sobre identificação dos profissionais da área da saúde em hospitais, clinicas, publicos e particul, atraves do Documento Recebido nro. 382/2016
Encerramento
Processo encerrado em 14/01/2021 (TERMINO DE LEGISLATURA (ART. 275 REG. INT.))
Documentos
Links relacionados
Câmara Municipal de São Paulo (SPLegis)
Câmara Municipal de São Paulo (Biblioteca)
Redação original
Dispõe sobre a identificação dos profissionais da área da saúde, tais como médicos, dentistas, enfermeiros, fisioterapeutas, psicólogos em hospitais, clínicas, consultórios, laboratórios, entre outros, públicos e particulares, localizados no Município de São Paulo, e dá outras providências.
A Câmara Municipal de São Paulo DECRETA:
Art. 1º Todos os profissionais da área da saúde que trabalham em hospitais, clínicas, consultórios, laboratórios, entre outros, públicos e particulares deverão ser identificados obrigatoriamente, por meio de crachá, colocado em local de fácil visualização.
§ 1º Incluem-se entre os profissionais da saúde de que trata a presente lei, entre outros:
I - médicos;
II - dentistas;
III - psicólogos;
IV - enfermeiros e assemelhados;
V - fisioterapeutas.
§ 2º O crachá de que trata o caput deste artigo deverá conter os seguintes dados:
I - nome do profissional;
II - profissão;
III - área de especialização;
IV - número do registro profissional no órgão de classe.
§ 3º Deverá ser afixado, nas instituições de que trata a presente lei, em local bem visível, cartaz ou similar com o endereço e o telefone dos órgãos de classe dos profissionais da saúde que lá trabalham.
Art. 2º As despesas decorrentes da execução desta lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas, se necessário.
Art. 3º O Poder Executivo regulamentará a presente lei, no que couber, no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, contados da data de sua publicação.
Art. 4º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Sala das Sessões, Às Comissões competentes.