Projeto de Lei nº 516/2007
Ementa
INSTITUI NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO A "SEMANA DE PREVENÇÃO, CONSCIENTIZAÇÃO E ERRADICAÇÃO DO TRABALHO INFANTIL E DE PROTEÇÃO AO ADOLESCENTE TRABALHADOR", E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
Autor
Data de apresentação
08/08/2007
Processo
01-0516/2007
Situação
aprovada
Norma aprovada
Lei nº 14.633, de 14 de dezembro de 2007
Comissões designadas
- CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E LEGISLAÇÃO PART. - CCJ
- SAUDE, PROMOCAO SOCIAL E TRABALHO - SAUDE
- FINANÇAS E ORÇAMENTO - FIN
Tramitação
- 08/08/2007 - Recebido por SGP22
- 31/08/2007 - Encaminhado por SGP22
- 31/08/2007 - Recebido por CCJ
- 27/09/2007 - Encaminhado por CCJ
- 01/10/2007 - Recebido por SAUDE
- 22/10/2007 - Encaminhado por SAUDE
- 22/10/2007 - Recebido por SGP12
- 14/11/2007 - Encaminhado por SGP12
- 14/11/2007 - Recebido por SGP23
- 18/01/2008 - Encaminhado por SGP23
- 23/01/2008 - Recebido por ARQUIVO
Deliberação
- APROVADO POR PARECERES EM 09/11/2007
Encaminhamento
- Oficio CMSP 5801/2007 de 30/11/2007 ENCAM.COP.AUT.DELIBERAÇÃO-ART.84, I R.I., enviado para PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO - PMSP
- OFICIO SOBRE ASSUNTO P/CIENCIA DA CMSP, recebido em 14/12/2007 atraves do(a) OF ATL 234/07, enviado pelo(a) PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO - PMSP, reserva o nº 14.633 p/ a cmsp promulgar o pl 516/07, atraves do Documento Recebido nro. 4161/2007
- Oficio CMSP 6231/2007 de 20/12/2007 ENCAMINHA CÓPIA AUTÊNTICA LEI PROMULGADA, enviado para PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO - PMSP
Encerramento
Processo encerrado em 14/12/2007 (PROMULGADO)
Documentos
Links relacionados
Câmara Municipal de São Paulo (SPLegis)
Câmara Municipal de São Paulo (Biblioteca)
Redação original
Institui no âmbito do Município de São Paulo a "Semana de Prevenção, Conscientização e Erradicação do Trabalho Infantil e de Proteção ao Adolescente Trabalhador", e dá outras providências."
A Câmara Municipal de São Paulo D E C R E T A
Art 1º Fica instituída no âmbito do Município de São Paulo, a Semana de Prevenção Conscientização e Erradicação do Trabalho Infantil e de Proteção ao Adolescente Trabalhador, a ser realizada anualmente na primeira semana de outubro.
Parágrafo Único. A data ora instituída passará a constar do Calendário Oficial de Eventos do Município de São Paulo.
Art 2º Na Semana que trata esta lei, o Poder Público envidará esforços no sentido de articular, mobilizar e sensibilizar a sociedade para zelar pelo cumprimento da legislação e pelo desenvolvimento de programas e políticas públicas que levem a erradicação efetiva do trabalho infantil do município.
Art 3º As despesas decorrentes da implantação desta lei, correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art 4º O Poder Executivo regulamentará a presente lei no prazo de 60 (sessenta) dias, contados de sua publicação.
Art 5º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Sala das Sessões, Às Comissões competentes.