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Projeto de Lei nº 516/2010

Ementa

DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DAS ESCOLAS PÚBLICAS E PARTICULARES LOCALIZADAS NO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO MANTEREM EM ESTOQUE UMA DOSE DE INSULINA BÁSICA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS

Autor

Quito Formiga

Data de apresentação

16/11/2010

Processo

01-0516/2010

Situação

tramitando

Comissões designadas

Tramitação

Deliberação

Encaminhamento

Encerramento

Processo encerrado em 30/11/-1 (TERMINO DE LEGISLATURA (ART. 275 REG. INT.))

Documentos

Links relacionados

Câmara Municipal de São Paulo (SPLegis)
Câmara Municipal de São Paulo (Biblioteca)

Redação original

Dispõe sobre a obrigatoriedade das escolas públicas e particulares localizadas no Município de São Paulo manterem em estoque uma dose de insulina básica, e dá outras providências.

A Câmara Municipal de São Paulo DECRETA:

Art. 1º Ficam todas as escolas públicas e particulares localizadas no Município de São Paulo obrigadas a manter em estoque, na enfermaria da escola ou onde ficam guardados os materiais de primeiros socorros, uma dose de insulina básica para rápido socorro de alunos, servidores ou funcionários diabéticos.

Art. 2º A infração ao disposto nesta lei por escola particular acarretará multa no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), dobrada a partir da reincidência, sendo que os responsáveis pelas escolas públicas responderão nos termos do respectivo estatuto disciplinar.

Parágrafo único. O valor da multa de que trata o caput deste artigo será atualizado anualmente pela variação do Índice de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA, apurado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE, acumulada no exercício anterior, sendo que no caso de extinção desse índice será adotado outro, criado por lei federal, que reflita e recomponha o poder aquisitivo da moeda.

Art. 3º As despesas decorrentes da execução desta lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas, se necessário.

Art. 4º O Poder Executivo regulamentará a presente lei, no que couber, no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, contados da data de sua publicação.

Art. 5º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Sala das Sessões, Às Comissões competentes.