Projeto de Lei nº 517/2004
Ementa
ESTABELECE NORMAS PARA A EXECUÇÃO DE SERVIÇO DE TRANSPORTE INDIVIDUAL DE PASSAGEIROS EM VEÍCULOS DE ALUGUEL À TAXÍMETRO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS ******RECURSO Nº48/05 CONTRA PARECER DE ILEGALIDADE REJEITADO NA 97ª SE EM 04-05-2010******
Autor
Data de apresentação
14/12/2004
Processo
01-0517/2004
Situação
tramitando
Comissões designadas
- CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E LEGISLAÇÃO PART. - CCJ
- ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA - ADM
- ATIVIDADE ECONOMICA - ECON
- FINANÇAS E ORÇAMENTO - FIN
Tramitação
- 23/11/2004 - Recebido por SGP22
- 12/04/2005 - Encaminhado por SGP22
- 12/04/2005 - Recebido por CCJ
- 07/07/2005 - Encaminhado por CCJ
- 07/05/2008 - Recebido por SGP21
- 12/01/2009 - Encaminhado por SGP21
- 13/01/2009 - Recebido por ARQUIVO
- 23/03/2010 - Encaminhado por ARQUIVO
- 23/03/2010 - Recebido por SGP2
- 30/03/2010 - Encaminhado por SGP2
- 30/03/2010 - Recebido por PESQUISA
- 07/05/2010 - Encaminhado por PESQUISA
- 07/05/2010 - Recebido por SGP21
- 20/05/2010 - Encaminhado por SGP21
- 21/05/2010 - Recebido por ARQUIVO
Encerramento
Processo encerrado em 07/05/2010 (REJEITADO)
Documentos
Links relacionados
Câmara Municipal de São Paulo (SPLegis)
Câmara Municipal de São Paulo (Biblioteca)
Redação original
Estabelece normas para a execução de serviço de transporte individual de passageiros em veículos de aluguel à taxímetro e dá outras providências.
A Câmara Municipal de São Paulo DECRETA:
Art. 1º- O transporte individual de passageiros poderá contar com o serviço comum-rádio, prestado por táxis de igual categoria, nos termos desta lei.
Art. 2º- O serviço de que trata o artigo anterior dependerá de prévia e expressa autorização da Prefeitura, a qual constará do Alvará de Estacionamento e somente poderá ser executada por:
I - Pessoa Jurídica legalmente constituída sob a forma de empresa comercial, para execução do serviço de transporte de passageiro por meio de táxis, e portadora de Termo de Permissão;
II - Pessoa Jurídica legalmente constituída sob forma empresa comercial, para a exploração do serviço de rádio comunicação para táxi;
III - Cooperativa ou associação constituída por motoristas profissionais autônomos portadores de Alvarás de Estacionamento.
Art. 3º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Sala das Sessões, Às Comissões competentes.