Radar Municipal

Projeto de Lei nº 518/2003

Ementa

"DISPÕE SOBRE A CONCESSÃO DE ISENÇÃO DE PAGAMENTO DO IMPOSTO PREDIAL E TERRITORIAL URBANO (IPTU) INCIDENTE SOBRE PRÉDIOS ONDE FUNCIONAM TEMPLOS DE QUALQUER CUL- TO E INSTITUIÇÕES SOCIAIS SEM FINS LUCRATIVOS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS."

Autor

Toninho Paiva

Data de apresentação

21/08/2003

Processo

01-0518/2003

Situação

tramitando

Comissões designadas

Tramitação

Encerramento

Processo encerrado em 26/02/2004 (RETIRADO PELO AUTOR)

Documentos

Links relacionados

Câmara Municipal de São Paulo (SPLegis)
Câmara Municipal de São Paulo (Biblioteca)

Redação original

Dispõe sobre a concessão de isenção de pagamento do Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU) incidente sobre prédios onde funcionam templos de qualquer culto e instituições sociais sem fins lucrativos, e dá outras providências.

A CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO PAULO decreta:

Art. 1º - Fica autorizada a concessão de isenção do Imposto Predial incidente sobre imóveis construídos e utilizados na realização das finalidades essenciais das instituições religiosas de qualquer culto.

Parágrafo Único - a isenção de que trata o caput deste artigo também abrangerá o Imposto Predial relativo ao excesso de área de terreno.

Art. 2º - As entidades referidas no artigo anterior terão direito à remissão dos créditos tributários relativos ao Imposto Predial, e ao excesso de área do Imposto Territorial, e às Taxas de Limpeza, Conservação e Combate a Sinistros constituídos até a data da publicação desta lei, desde que comprovada a utilização do imóvel nas suas finalidades estatuárias na data de ocorrência do fato gerador dos tributos, vedada a restituição de importâncias recolhidas a este título.

Art. 3º - Os benefícios fiscais previstos nesta lei podem ser pleiteados pelo contribuinte do imposto ou entidade religiosa interessada, mediante requerimento protocolado junto ao Departamento de Rendas Imobiliárias da Secretaria de Finanças e Desenvolvimento Econômico.

Art. 4º - A utilização do imóvel nas finalidades de entidade religiosa deverá ser comprovada mediante vistoria e demais exigências estabelecidas em portaria a ser expedida pela Secretaria de Finanças e Desenvolvimento Econômico no prazo de 30(trinta) dias da publicação desta lei.

Art. 5º - Após o primeiro despacho de concessão de isenção, o Departamento de Rendas Imobiliárias da Secretaria de Finanças e Desenvolvimento Econômico fica autorizado a deixar de efetuar o lançamento do IPTU, enquanto mantidas as condições que levaram ao deferimento do pedido.

Art. 6º - O Poder Executivo regulamentará a presente lei no prazo de 60 (sessenta) dias, contados a partir da data de sua publicação.

Art. 7º - As despesas decorrentes com a execução desta lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

Art. 8º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, em especial, o artigo 7º da Lei nº 13.250 de 27 de dezembro de 2001, e os I e II, alínea "g" do artigo 18 da Lei Municipal nº 6.989 de 29 de dezembro de 1966, com a redação dada pelo artigo 1º da Lei nº 10.211 de 11 de dezembro de 1986.

Sala das Sessões, Às Comissões competentes.