Radar Municipal

Projeto de Lei nº 518/2005

Ementa

REVOGA A LEI Nº 13.543, DE 25 DE MARÇO DE 2003, INCLUI MATÉRIA NA GRADE CURRICULAR DE 1º E 2º GRAUS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS

Autor

Toninho Paiva

Apoiadores

Abou Anni

Data de apresentação

16/08/2005

Processo

01-0518/2005

Situação

tramitando

Comissões designadas

Tramitação

Deliberação

Encaminhamento

Encerramento

Processo encerrado em 12/02/2019 (VETO TOTAL ACEITO)

Documentos

Links relacionados

Câmara Municipal de São Paulo (SPLegis)
Câmara Municipal de São Paulo (Biblioteca)

Redação original

Revoga a Lei nº 13.543, de 25 março de 2003, inclui matéria na grade curricular de 1º e 2º graus, e dá outras providências.

A CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO PAULO decreta:

Art. 1º Fica incluída na grade curricular das escolas municipais de 1º e 2º graus a disciplina de Educação no Trânsito, com carga horária mínima de 1 h (uma hora) por semana.

Parágrafo único. Para a inclusão de que trata o "caput" deste artigo serão obedecidos os procedimentos legais previstos pelas legislações federais e estaduais vigentes.

Art. 2º A disciplina Educação no Trânsito abrangerá os seguintes temas:

I - legislação de trânsito;

II - prevenção de acidentes;

III - proteção ao meio ambiente e cidadania;

IV - direção defensiva;

V - primeiros socorros.

Parágrafo único. As temáticas serão abordadas de forma padronizada, observando-se, para tanto, o nível de ensino.

Art. 3º A Secretaria Municipal de Educação poderá, com o objetivo de viabilizar a execução desta lei, celebrar acordos, convênios e parcerias com entidades públicas ou privadas.

Art. 4º O Poder Público Municipal regulamentara esta lei, no que couber, em 60 (sessenta) dias, contados da data de sua publicação.

Art. 5º As despesas decorrentes da execução da presente lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

Art. 6º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, em especial a Lei nº 13.543, de 25 de março de 2003.

Sala das Sessões, em Às Comissões competentes.