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Projeto de Lei nº 518/2007

Ementa

DISPÕE ACERCA DA OBRIGATORIEDADE DO PLANTIO E MANUTENÇÃO DE UMA ÁRVORE POR TODOS OS PROPRIETÁRIOS DE VEÍCULOS AUTOMOTORES LICENCIADOS NO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS

Autor

Ricardo Teixeira

Data de apresentação

08/08/2007

Processo

01-0518/2007

Situação

tramitando

Comissões designadas

Tramitação

Encerramento

Processo encerrado em 25/09/2009 (ILEGALIDADE (ART. 79 REG. INT.))

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Redação original

DISPÕE ACERCA DA OBRIGATORIEDADE DO PLANTIO E MANUTENÇÃO DE UMA ÁRVORE POR TODOS OS PROPRIETÁRIOS DE VEÍCULOS AUTOMOTORES LICENCIADOS NO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

Art. 1º - Torna obrigatório o plantio e a manutenção de uma árvore por todos os proprietários de veículos automotores licenciados no Município de São Paulo.

Art. 2º - O Poder Executivo por meio da Secretaria Municipal dos Transportes (SMT) criará um cadastro contendo todos os dados de identificação dos proprietários de veículos automotores licenciados no Município de São Paulo, para efeitos de fiscalização.

Art. 3º - O plantio das árvores será realizado a critério da Secretaria Municipal do Verde e do Meio Ambiente (SVMA), mediante análise das condições da respectiva via pública, bem como das condições do solo.

Art. 4º - A SVMA fará a cova e fornecerá gratuitamente uma muda de árvore aos proprietários de veículos automotores para o respectivo plantio.

Art. 5º - Haverá um link na página da Internet da SVMA, bem como da SMT indicando a forma do plantio, bem como os cuidados da manutenção de cada espécie de árvore.

Art. 6º - O plantio da muda será o mais próximo possível da residência ou domicílio dos responsáveis pela manutenção da árvore.

Art. 7º - Em caso de força maior ou caso fortuito de forma que a árvore venha a perecer, o proprietário do veículo automotor comunicará o fato a SVMA que disponibilizará uma nova muda para plantio no prazo de 60 (sessenta) dias.

Art. 8º - A SMT emitirá um selo comprobatório do cumprimento da obrigação da manutenção da árvore, que será renovado anualmente, para ser afixado no vidro dianteiro do veículo automotor e em caso de motocicletas na parte posterior do retrovisor esquerdo ou direito.

Art. 9º - A SMT poderá, se necessário, solicitar mensalmente ao Departamento Estadual de Trânsito de São Paulo (DETRAN SP), listagem dos veículos automotores licenciados no Município de São Paulo a fim de possibilitar o cumprimento da presente.

Art. 10 - O descumprimento ao disposto na presente Lei ensejará multa no valor de R$ 400,00 (quatrocentos reais).

Parágrafo Único - A multa de que trata o "caput" deste artigo será atualizada anualmente pela variação do Índice de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA, apurado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE, acumulada no exercício anterior, sendo que, no caso de extinção deste índice, será aplicado outro que venha a substituí-lo.

Art. 11 - O Executivo regulamentará esta Lei, no que couber, no prazo de 60 (sessenta) dias, a partir de sua publicação.

Art. 12 - As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

Art. 13 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Sala das Sessões, Às Comissões competentes.