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Projeto de Lei nº 519/2003

Ementa

"INSTITUI NORMAS SOBRE INSTALAÇÃO, CONSTRUÇÃO, MANU- TENÇÃO E UTILIZAÇÃO DE HELIPONTOS E HELIPORTOS, PÚ- BLICOS E PRIVADOS, CIVIS NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS."

Autor

Toninho Paiva

Apoiadores

Paulo Frange

Data de apresentação

21/08/2003

Processo

01-0519/2003

Situação

tramitando

Comissões designadas

Tramitação

Encaminhamento

Encerramento

Processo encerrado em 05/01/2021 (TERMINO DE LEGISLATURA (ART. 275 REG. INT.))

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Redação original

INSTITUI NORMAS SOBRE INSTALAÇÃO, CONSTRUÇÃO, MANUTENÇÃO E UTILIZAÇÃO DE HELIPONTOS E HELIPORTOS, PÚBLICOS E PRIVADOS, CIVIS NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

A Câmara Municipal de São Paulo decreta:

Art. 1º - Esta lei estabelece requisitos e diretrizes voltados para o planejamento e regulamentação da instalação, construção, manutenção e utilização de helipontos e heliportos, públicos e privados, civis no âmbito do município de São Paulo, tendo em vista o Código Brasileiro do Ar, instituído pelo Decreto-lei nº 32, de 18 de novembro de 1966, alterado pela Lei nº 6.298, de 15 de dezembro de 1975 e as Regras de Tráfego Aéreo.

Art. 2º - Para efeito desta lei, serão regulamentadas as seguintes formas de edificação:

1- Heliponto - Toda área utilizada para pousos, decolagens e movimentação de helicópteros.

2- Heliponto Civil - Heliponto destinado, em princípio, ao uso de helicópteros civis.

3- Heliponto Elevado - Heliponto civil localizado sobre edificações.

4- Heliponto Privado - Heliponto Civil destinado ao uso de helicópteros de seu proprietário ou de pessoas por ele autorizadas, sendo vedada sua utilização em caráter comercial.

5- Heliponto Público - Heliponto Civil destinado ao uso de helicópteros em geral.

6- Heliporto - Heliponto Público dotado de instalações e facilidades para apoio de helicópteros e de embarque e desembarque, de pessoas e cargas.

Art. 3º - O local indicado ou pretendido para a instalação e construção de um heliponto e heliporto civil deverá, preliminarmente, obter a autorização prévia das Secretarias Municipais de Planejamento e Habitação, que se manifestarão sobre a viabilidade do pedido.

Parágrafo Único - A autorização prévia mencionada no caput deste artigo, deverá constar do pedido de obtenção da aprovação e registro do respectivo heliponto ou heliporto civil nos órgãos federais e estaduais competentes, que deverão dar ciência sobre a autorização do município.

Art. 4º- Após a prévia autorização municipal referida no artigo anterior e da respectiva aprovação da construção e utilização do heliponto ou heliporto civil nos órgãos federais e estaduais competentes, fica o município munido de toda esta documentação, devendo solicitar ainda os seguintes documentos, sem prejuízo de outros que achar necessários, para a expedição do respectivo Alvará de Construção:

I- Certificado de Regularidade do imóvel;

II- Registro de Propriedade do imóvel ;

III- Projeto executivo padronizado;

IV- ART ( Anotação de Responsabilidade Técnica ) do engenheiro responsável pela obra;

V- Localização geodésica do heliponto;

Parágrafo Único - Para a viabilização do pedido de aprovação do projeto de instalação e construção do heliponto ou heliporto civil, deverá o interessado recolher as devidas taxas e emolumentos pertinentes.

Art. 5º- As solicitações para a construção de helipontos e heliportos civis deverão ser encaminhadas para a Secretaria Municipal de Planejamento, mediante requerimento do interessado, acompanhadas das seguintes informações e documentos, sem prejuízo das exigências constantes da Portaria N-18/GM5 do Ministério da Aeronáutica, de 14 de fevereiro de 1974:

I- Elevação: cota do terreno e altura do prédio ( se elevado );

II- Planta de Situação contendo os helipontos e heliportos existentes num raio de 500 metros;

III- Coordenadas geográficas e/ou endereço onde está localizada a área de pouso;

IV- Tipo de heliponto ou heliporto;

V- Cópia autenticada do documento de propriedade da área onde ficará localizado o heliponto ou heliporto;

VI- Nome e domicílio do proprietário;

VII- Helicópetro de Projeto ( maior helicóptero que será usado, quanto ao peso, dimensões e número de motores ).

Parágrafo Único - Para helipontos elevados, além das informações e documentos elencados no caput deste artigo, deverão ser acrescidos os seguintes elementos:

I- Corte transversal do prédio aprovado;

II- Planta baixa das instalações onde estará a área de pouso;

III- Planta das grades de proteção lateral da área de pouso;

IV- Termo de Anuência dos locatários do imóvel;

V- Cálculo estrutural da última laje, considerando as cargas permanentes, acidentais comuns e as de impacto do helicópetro de projeto.

Art. 6º- Os órgãos municipais deverão analisar o impacto da instalação do heliponto ou heliporto civil, no local pretendido, observando:

a) Se permitido no Plano Diretor;

b) Se permitido pela Lei de Zoneamento;

c) Se o nível de ruído, de acordo com o pedido, ocasionado pelas operações de pousos e decolagens dos helicópteros, é compatível com a região, evitando assim, incômodo à coletividade vizinha;

d) Se o imóvel onde se pretende instalar o respectivo heliponto ou heliporto civil está em dia com as obrigações fiscais e se possui, se houver construções já existentes, o Certificado de Regularidade dessas edificações;

e) O Projeto de instalação e construção do heliponto ou heliporto civil, mostrando as interferências ocasionadas, no imóvel e na região, e a devida obediência ao Código de Obras do Município;

Art. 7º- Os helipontos e heliportos civis deverão ser localizados de maneira que não venham trazer incômodo à coletividade, especialmente para a área vizinha, respeitados os limites sonoros estabelecidos na legislação pertinente.

Parágrafo 1º- As propriedades vizinhas aos helipontos e heliportos civis estão sujeitas a restrições especiais, de modo que o seu aproveitamento não gere conflitos ambientais ou prejudique as atividades e a infra-estrutura aeronáuticas.

Parágrafo 2º - Para que seja autorizada a construção ou instalação, o registro e a operação de helipontos e heliportos civis, as propriedades vizinhas nas áreas delimitadas pelo Plano Diretor deverão obedecer os gabaritos e demais limitações deles constantes, não podendo, portanto, ter implantações temporárias ou permanentes, fixas ou móveis, de objetos, edificações, estruturas ou obstáculos de qualquer natureza, culturas agrícolas que atraiam pássaros, instalações de vazadouros de lixo, matadouros, refinarias de petróleo, depósitos ou fábricas de materiais inflamáveis ou explosivos, torres irradiantes, redes de alta-tensão, cabos aéreos, postes, anúncios, balões cativos e outros similares que possam, direta ou indiretamente, produzir reflexos, irradiações, fumo, emanações que atraiam pássaros e outros inconvenientes, bem como provocar restrições às atividades aeronáuticas, embaraçar a segurança da navegação aérea, causar interferência nos sinais de radionavegação aérea e dificultar a visibilidade de auxílios visuais.

Parágrafo 3º- Para a construção de helipontos elevados deverá ser examinada a altura das edificações vizinhas, exigindo-se para a utilização deste tipo de heliponto a existência de locais que permitam um pouso de emergência ao longo de sua trajetória de aproximação ou saída.

Art. 8º- Caberá à Secretaria Municipal das Subprefeituras proceder a fiscalização da veracidade das informações constantes do pedido de instalação, construção e utilização dos helipontos e heliportos civis localizados no âmbito do município de São Paulo.

Art. 9º- Caberá à Secretaria Municipal da Habitação o fornecimento do respectivo Certificado de Regularidade do imóvel onde se localiza o heliponto ou heliporto.

Parágrafo 1º- Qualquer irregularidade observada após a construção e emissão do Certificado de Regularidade, implicará na cassação desse, ficando o proprietário sujeito às penalidades previstas nesta lei.

Parágrafo 2º- Para as construções já edificadas, os Certificados de Regularidade já concedidos serão reavaliados.

Art. 10º- Caberá ao município o fornecimento do respectivo "Alvará de Funcionamento" para o heliponto ou heliporto civil aprovado, sem prejuízo da autorização dos órgãos federais e estaduais competentes.

Art. 11º- Nenhum heliponto ou heliporto civil poderá ser instalado se não estiver devidamente aprovado, autorizado e registrado pelos órgãos municipais competentes.

Parágrafo Único - A autorização e o registro terão validade de 5 anos, desde que sejam mantidas as condições técnicas para as quais foram concedidos, podendo ser renovados por igual período, mediante novo requerimento do interessado à Secretaria Municipal de Planejamento.

Art. 12º- No caso de infração ao disposto nesta lei, poderão ser tomadas as seguintes providências administrativas:

I - multa;

II - suspensão da autorização e do registro concedidos pelos órgãos municipais competentes e demais certificados, licenças, concessões ou permissões, se houver;

III - cassação da autorização e do registro concedidos pelos órgãos municipais competentes e demais certificados, licenças, concessões, ou permissões, se houver.

Art. 13º- Ocorrendo qualquer infração ao disposto nesta lei, a Secretaria Municipal das Subprefeituras deverá lavrar o respectivo auto, remetendo-o às Secretarias Municipais de Planejamento e Habitação para a apuração, julgamento ou providência administrativa cabível.

Art. 14º- Será solidária a responsabilidade de quem cumprir ordem exorbitante ou indevida do proprietário ou explorador de heliponto ou heliporto, que resulte em infração desta lei.

Art. 15º- A multa será imposta de acordo com a gravidade da infração, podendo ser acrescida da suspensão ou cassação da autorização e do registro concedidos pelos órgãos municipais competentes, bem como de quaisquer certificados, licenças, concessões ou permissões existentes.

Art. 16º- A suspensão será aplicada para período não superior a 180 (cento e oitenta) dias, podendo ser prorrogada uma vez por igual período.

Art. 17º- A suspensão ou cassação da autorização e do registro concedidos pelos órgãos municipais competentes e demais certificados, licenças, concessões ou permissões existentes, observado o disposto no artigo 12º, poderão ser aplicadas nos seguintes casos:

I - exploração dos serviços aéreos de forma a comprometer a ordem ou a segurança pública, ou com a violação das normas de segurança pertinentes;

II- cessão ou transferência da autorização ou do registro, sem licença dos órgãos municipais competentes;

III - fornecimento de dados, informações ou estatísticas inexatas ou adulteradas;

IV - recusa de fornecimento de documentos contábeis, informações ou estatísticas aos agentes da fiscalização;

V - prática reiterada de infrações graves;

VI- atraso no pagamento da multa imposta e notificada pela municipalidade.

Art. 18º- A multa será aplicada pela prática das seguintes infrações:

I- construir, instalar ou utilizar heliponto ou heliporto sem a necessária autorização e registro dos órgãos municipais competentes;

II- utilizar o heliponto ou heliporto na execução de atividade diferente daquela para a qual se achar licenciado;

III- explorar qualquer modalidade de serviço aéreo para a qual não esteja devidamente autorizado;

IV- deixar de recolher, na forma e nos prazos de regulamentação respectiva, as tarifas, taxas, preços públicos e contribuições a que estiver obrigado;

V- recusar a exibir documento ou prestar informação sobre seus serviços, quando solicitados pela fiscalização;

VI- deixar de comprovar, quando exigido pela autoridade competente, a contratação dos seguros obrigatórios;

VII- inobservar termos e condições constantes da autorização e do registro concedidos pelos órgãos municipais competentes;

VIII- alterar projeto de tipo aprovado de heliponto ou heliporto sem que a modificação tenha sido devidamente autorizada e registrada;

IX- construir, reformar ou ampliar heliponto ou heliporto sem autorização;

X- explorar heliponto ou heliporto sem observar as condições regulamentares;

XI- deixar de cumprir solicitação de informações da Autoridade Administrativa nos prazos demandados ou descumprir suas determinações;

XII- explorar, exercer atividade ou edificar heliponto ou heliporto em área sujeita à restrições especiais, sem observância das normas pertinentes;

XIII- explorar serviços aéreos sem concessão, permissão ou autorização;

XIV- não observar outras normas e regulamentos estabelecidos por Autoridade Aeronáutica ou legislação pertinentes.

Art. 19º- Os valores das multas e sua graduação serão estabelecidos em regulamento próprio que deverá ser elaborado pela Secretaria Municipal de Planejamento, observado o disposto nos artigos anteriores.

Art. 20º-O Poder Executivo regulamentará a presente lei no prazo de 90 dias a contar da data de sua publicação.

Art. 21º - As despesas decorrentes desta lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

Art. 22º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Sala das Sessões, 20 de Agosto de 2003. Às Comissões competentes.