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Projeto de Lei nº 519/2011

Ementa

INSTITUI MEDIDAS NO SENTIDO DE APRIMORAR O TRATAMENTO DO CÂNCER DE MAMA NO SISTEMA MUNICIPAL DE SAÚDE, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS

Autor

Antonio Donato

Data de apresentação

09/11/2011

Processo

01-0519/2011

Situação

tramitando

Comissões designadas

Tramitação

Deliberação

Encerramento

Processo encerrado em 30/11/-1 (TERMINO DE LEGISLATURA (ART. 275 REG. INT.))

Documentos

Links relacionados

Câmara Municipal de São Paulo (SPLegis)
Câmara Municipal de São Paulo (Biblioteca)

Redação original

"Institui medidas no sentido de aprimorar o tratamento o câncer de mama no Sistema Municipal de Saúde e dá outras providências".

A Câmara Municipal de São Paulo DECRETA:

Art. 1º - Toda mulher com diagnóstico de câncer de mama confirmado que procurar a rede municipal de atendimento deverá iniciar o tratamento o mais breve possível, jamais ultrapassando o prazo máximo de 03 (três) meses.

Parágrafo único - Nos casos onde houver a indicação do tratamento complementar de quimioterapia ou hormonioterapia estes deverão ser iniciados no máximo em 60 (sessenta) enquanto que, se for necessário tratamento de radioterapia, este deverá iniciar-se no prazo máximo de 120 (cento e vinte) dias, contados do diagnóstico.

Art. 2º - As mulheres com confirmação de câncer de mama terão seu diagnóstico complementado com avaliação do receptor hormonal.

Art. 3º - Toda mulher com câncer de mama deverá, na medida do possível, ser acompanhada por uma equipe disciplinar especializada, que inclua médicos (cirurgião, oncologista, clínico e radioterapeuta), enfermeiro, psicólogo, nutricionista, assistente social e fisioterapeuta.

Art. 4º - Toda mulher com diagnóstico de câncer de mama deve receber cuidados em ambiente que respeite sua dignidade e confidencialidade.

Art. 5º - Todas as unidades do Sistema Municipal de Saúde que tratem câncer de mama deverão ter Registro de Câncer em atividade.

Art. 6º - As pacientes com câncer de mama terão direitos a cuidados paliativos para o adequado controle dos sintomas, em especial atendimento psicológico.

Art. 7º - As despesas decorrentes da implantação desta lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

Art. 8º - Esta lei será regulamentada pelo Poder Executivo no prazo máximo de 30 (trinta) dias, contados da data de publicação.

Art. 9º - Esta lei tem aplicação em todo o Sistema Municipal de Saúde, incluindo as unidades geridas por Organizações Sociais, e entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário.

Sala das Sessões, às Comissões competentes."

"JUSTIFICATIVA

A presente propositura visa instituir no Sistema Municipal de Saúde as medidas recém recomendadas pelo Instituto Nacional de Câncer - INCA para controlar a mortalidade oriunda do câncer de mama.

O câncer de mama é hoje responsável pelo óbito de 12 mil mulheres por ano no País. È o tumor que mais mata a população feminina em todo o Brasil.

Segundo a publicação Estimativas - Incidência de Câncer no BrasIl 2010/2011, lançada pelo INCA, o País terá 500 mil novos casos de câncer por ano; desse total, aproximadamente 50 mil serão relativos aos tumores de mama.

O presente projeto de lei, em suma, determina que o Sistema Municipal de Saúde priorize o inicio do atendimento à paciente diagnosticada, estipulando o prazo máximo de 03 meses. A medida é de vital importância uma vez que estudos científicos mostram que atraso superior o 03 (três) meses entre o diagnóstico e o início do tratamento do câncer de mama compromete sobremaneira a expectativa de vida do paciente. O projeto também estipula prazos para os tratamentos complementares de quimioterapia, homonioterapia e radioterapia, que também são componentes críticos no cuidado dos pacientes pois o atraso desses tratamentos aumenta o risco de recorrência local da doença e diminuem a sobrevida.

Além dos prazos de tratamento, o projeto de lei em apreço contempla outras importantes medidas no combate à mortalidade oriunda do câncer de mama:

1) Toda mulher com câncer de mama deve ter seu diagnóstico complementado com avaliação do receptor hormonal:

Os receptores hormonais são proteínas que se ligam aos hormônios mediando seus efeitos celulares. A Avaliação é feita no material da biópsia, que medirá um percentual dos receptores nas células tumorais. A dosagem desses receptores permite identificar as mulheres que irão de beneficiar do tratamento complementar chamado hormonioterapia.

2) Equipe multidisciplinar de atendimento:

O Câncer de mama é uma doença complexa cujo tratamento requer cooperação de diferentes profissionais. A experiência mundial aponta que serviços clínicos que oferecem uma abordagem multidisciplinar e multiprofissional têm melhor desempenho no tratamento do câncer de mama.

3) Atendimento em ambiente digno:

Acolher as mulheres em suas necessidades nas diferentes etapas do tratamento em local digno e acolhedor possibilita melhor enfrentamento da doença.

4) Registro de Câncer em atividade:

Os registros hospitalares de câncer coletam informações essenciais para acompanhar, monitorar e avaliar a qualidade do tratamento oferecido à mulher. As informações dos registros subsidiam a implementação de políticas e ações de melhorias na busca da excelência no tratamento.

5) Cuidados Paliativos:

O câncer é uma doença que fragiliza seu portador e familiares em diferentes dimensões da vida. O suporte social e psicológico para os pacientes da doença fortalece o enfrentamento da doença, reduzindo a mortalidade.

Por todo o exposto, em especial pela relevância da matéria, que amenizará sensivelmente o sofrimento de inúmeras famílias paulistanas, solicito aos Nobres Vereadores a aprovação do presente Projeto de Lei.