Projeto de Lei nº 519/2011
Ementa
INSTITUI MEDIDAS NO SENTIDO DE APRIMORAR O TRATAMENTO DO CÂNCER DE MAMA NO SISTEMA MUNICIPAL DE SAÚDE, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
Autor
Data de apresentação
09/11/2011
Processo
01-0519/2011
Situação
tramitando
Comissões designadas
- CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E LEGISLAÇÃO PART. - CCJ
- ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA - ADM
- SAUDE, PROMOCAO SOCIAL E TRABALHO - SAUDE
- FINANÇAS E ORÇAMENTO - FIN
Tramitação
- 08/11/2011 - Recebido por SGP22
- 11/11/2011 - Encaminhado por SGP22
- 11/11/2011 - Recebido por PESQUISA
- 14/12/2011 - Encaminhado por PESQUISA
- 14/12/2011 - Recebido por CCJ
- 04/01/2013 - Encaminhado por CCJ
- 11/01/2013 - Recebido por ARQUIVO
- 06/03/2013 - Encaminhado por ARQUIVO
- 08/03/2013 - Recebido por SGP22
- 02/04/2013 - Encaminhado por SGP22
- 02/04/2013 - Recebido por CCJ
- 02/05/2013 - Encaminhado por CCJ
- 02/05/2013 - Recebido por ADM
- 27/06/2013 - Encaminhado por ADM
- 27/06/2013 - Recebido por SAUDE
- 12/09/2013 - Encaminhado por SAUDE
- 12/09/2013 - Recebido por FIN
- 14/10/2013 - Encaminhado por FIN
- 14/10/2013 - Recebido por SGP21
- 19/01/2017 - Encaminhado por SGP21
- 20/01/2017 - Recebido por ARQUIVO
- 21/02/2017 - Encaminhado por ARQUIVO
- 22/02/2017 - Recebido por SGP22
- 23/02/2017 - Encaminhado por SGP22
- 02/03/2017 - Recebido por FIN
- 16/03/2017 - Encaminhado por FIN
- 17/03/2017 - Recebido por SGP21
Deliberação
- APROVADO EM PRIMEIRA DISCUSSÃO - Sessão EXTRAORDINARIA 30, Legislatura 17 em 07/06/2017
Encerramento
Processo encerrado em 30/11/-1 (TERMINO DE LEGISLATURA (ART. 275 REG. INT.))
Documentos
Links relacionados
Câmara Municipal de São Paulo (SPLegis)
Câmara Municipal de São Paulo (Biblioteca)
Redação original
"Institui medidas no sentido de aprimorar o tratamento o câncer de mama no Sistema Municipal de Saúde e dá outras providências".
A Câmara Municipal de São Paulo DECRETA:
Art. 1º - Toda mulher com diagnóstico de câncer de mama confirmado que procurar a rede municipal de atendimento deverá iniciar o tratamento o mais breve possível, jamais ultrapassando o prazo máximo de 03 (três) meses.
Parágrafo único - Nos casos onde houver a indicação do tratamento complementar de quimioterapia ou hormonioterapia estes deverão ser iniciados no máximo em 60 (sessenta) enquanto que, se for necessário tratamento de radioterapia, este deverá iniciar-se no prazo máximo de 120 (cento e vinte) dias, contados do diagnóstico.
Art. 2º - As mulheres com confirmação de câncer de mama terão seu diagnóstico complementado com avaliação do receptor hormonal.
Art. 3º - Toda mulher com câncer de mama deverá, na medida do possível, ser acompanhada por uma equipe disciplinar especializada, que inclua médicos (cirurgião, oncologista, clínico e radioterapeuta), enfermeiro, psicólogo, nutricionista, assistente social e fisioterapeuta.
Art. 4º - Toda mulher com diagnóstico de câncer de mama deve receber cuidados em ambiente que respeite sua dignidade e confidencialidade.
Art. 5º - Todas as unidades do Sistema Municipal de Saúde que tratem câncer de mama deverão ter Registro de Câncer em atividade.
Art. 6º - As pacientes com câncer de mama terão direitos a cuidados paliativos para o adequado controle dos sintomas, em especial atendimento psicológico.
Art. 7º - As despesas decorrentes da implantação desta lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 8º - Esta lei será regulamentada pelo Poder Executivo no prazo máximo de 30 (trinta) dias, contados da data de publicação.
Art. 9º - Esta lei tem aplicação em todo o Sistema Municipal de Saúde, incluindo as unidades geridas por Organizações Sociais, e entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário.
Sala das Sessões, às Comissões competentes."
"JUSTIFICATIVA
A presente propositura visa instituir no Sistema Municipal de Saúde as medidas recém recomendadas pelo Instituto Nacional de Câncer - INCA para controlar a mortalidade oriunda do câncer de mama.
O câncer de mama é hoje responsável pelo óbito de 12 mil mulheres por ano no País. È o tumor que mais mata a população feminina em todo o Brasil.
Segundo a publicação Estimativas - Incidência de Câncer no BrasIl 2010/2011, lançada pelo INCA, o País terá 500 mil novos casos de câncer por ano; desse total, aproximadamente 50 mil serão relativos aos tumores de mama.
O presente projeto de lei, em suma, determina que o Sistema Municipal de Saúde priorize o inicio do atendimento à paciente diagnosticada, estipulando o prazo máximo de 03 meses. A medida é de vital importância uma vez que estudos científicos mostram que atraso superior o 03 (três) meses entre o diagnóstico e o início do tratamento do câncer de mama compromete sobremaneira a expectativa de vida do paciente. O projeto também estipula prazos para os tratamentos complementares de quimioterapia, homonioterapia e radioterapia, que também são componentes críticos no cuidado dos pacientes pois o atraso desses tratamentos aumenta o risco de recorrência local da doença e diminuem a sobrevida.
Além dos prazos de tratamento, o projeto de lei em apreço contempla outras importantes medidas no combate à mortalidade oriunda do câncer de mama:
1) Toda mulher com câncer de mama deve ter seu diagnóstico complementado com avaliação do receptor hormonal:
Os receptores hormonais são proteínas que se ligam aos hormônios mediando seus efeitos celulares. A Avaliação é feita no material da biópsia, que medirá um percentual dos receptores nas células tumorais. A dosagem desses receptores permite identificar as mulheres que irão de beneficiar do tratamento complementar chamado hormonioterapia.
2) Equipe multidisciplinar de atendimento:
O Câncer de mama é uma doença complexa cujo tratamento requer cooperação de diferentes profissionais. A experiência mundial aponta que serviços clínicos que oferecem uma abordagem multidisciplinar e multiprofissional têm melhor desempenho no tratamento do câncer de mama.
3) Atendimento em ambiente digno:
Acolher as mulheres em suas necessidades nas diferentes etapas do tratamento em local digno e acolhedor possibilita melhor enfrentamento da doença.
4) Registro de Câncer em atividade:
Os registros hospitalares de câncer coletam informações essenciais para acompanhar, monitorar e avaliar a qualidade do tratamento oferecido à mulher. As informações dos registros subsidiam a implementação de políticas e ações de melhorias na busca da excelência no tratamento.
5) Cuidados Paliativos:
O câncer é uma doença que fragiliza seu portador e familiares em diferentes dimensões da vida. O suporte social e psicológico para os pacientes da doença fortalece o enfrentamento da doença, reduzindo a mortalidade.
Por todo o exposto, em especial pela relevância da matéria, que amenizará sensivelmente o sofrimento de inúmeras famílias paulistanas, solicito aos Nobres Vereadores a aprovação do presente Projeto de Lei.