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Projeto de Lei nº 52/2002

Ementa

"DISPÕE SOBRE A GARANTIA DE ATENDIMENTO ESPECIALIZADO NA REDE DE SAÚDE PÚBLICA MUNICIPAL ÀS VÍTIMAS DE VIO- LÊNCIA."

Autor

Carlos Neder

Apoiadores

Lucila Pizani Gonçalves

Data de apresentação

05/03/2002

Processo

01-0052/2002

Situação

tramitando

Comissões designadas

Tramitação

Deliberação

Encaminhamento

Encerramento

Processo encerrado em 02/04/2019 (VETO TOTAL ACEITO)

Documentos

Links relacionados

Câmara Municipal de São Paulo (SPLegis)
Câmara Municipal de São Paulo (Biblioteca)

Redação original

Dispõe sobre a garantia de atendimento especializado na rede de saúde pública municipal às vítimas de violência.

Art.1º - É garantida às vítimas de violência, o atendimento especializado na rede de saúde pública do Município de São Paulo.

Parágrafo único- Para os fins desta lei, entende-se por violência qualquer ação ou omissão que resulte em dano à integridade física, sexual, psíquica ou social de um ser humano.

Art. 2º- O atendimento especializado será prestado observando-se os seguintes critérios:

I- identificação dos casos de violência,

II- orientação para a humanização do atendimento hospitalar nos casos de violência,

III- acompanhamento e atendimento hospitalar das vítimas de violência,

IV- encaminhamento das vítimas e familiares aos vários serviços envolvidos no processo de tratamento e prevenção dos casos de violência

V- identificação do perfil dos usuários da rede pública municipal de saúde, nos casos de violência,

VI- identificação das principais causas da violência,

VII- articulação com os vários setores envolvidos no tratamento e prevenção à violência,

Art.3º - Aos pacientes vítimas de violência, é garantido o atendimento integral das suas necessidades de recuperação física e emocional, inclusive posteriormente ao atendimento hospitalar.

Parágrafo único- O Executivo garantirá à rede pública de saúde municipal toda a infra-estrutura necessária para o atendimento de que trata o "caput".

Art.4º- Os casos confirmados e os suspeitos de violência, em qualquer fase do atendimento hospitalar, serão encaminhados para o atendimento especializado de tratamento e proteção às vítimas de violência.

Art.5º - O atendimento das vítimas de violência se dará em todos os órgãos integrantes da rede pública de saúde municipal, em articulação com os recursos sociais existentes.

Parágrafo único- Entende-se por recursos sociais existentes todos os serviços prestados por entidades públicas ou privadas na área de prevenção à violência e na promoção da saúde integral do cidadão.

Art.6º- O Poder Público Municipal garantirá às vítimas da violência o acompanhamento de todo o seu tratamento , bem como a monitoração dos dados e resultados obtidos.

Art.7º - Fica o Executivo autorizado a atuar em parceria com entidades nacionais e estrangeiras, em todas as fases do tratamento, para a otimização das finalidades previstas nesta lei.

Art.8º- As despesas decorrentes da execução desta lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias consignadas no orçamento vigente, suplementadas se necessário.

Art. 9º- O Executivo regulamentará esta lei no prazo de 60 dias a contar da data de sua publicação.

Art. 10- Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Sala das Sessões em, 13 de fevereiro de 2002. Às Comissões competentes.