Projeto de Lei nº 52/2002
Ementa
"DISPÕE SOBRE A GARANTIA DE ATENDIMENTO ESPECIALIZADO NA REDE DE SAÚDE PÚBLICA MUNICIPAL ÀS VÍTIMAS DE VIO- LÊNCIA."
Autor
Apoiadores
Lucila Pizani Gonçalves
Data de apresentação
05/03/2002
Processo
01-0052/2002
Situação
tramitando
Comissões designadas
- CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E LEGISLAÇÃO PART. - CCJ
- POLITICA URBANA,METROPOLITANA,MEIO AMB. - URB
- SAUDE, PROMOCAO SOCIAL E TRABALHO - SAUDE
- FINANÇAS E ORÇAMENTO - FIN
Tramitação
- 05/03/2002 - Recebido por ATM
- 20/03/2002 - Encaminhado por ATM
- 20/03/2002 - Recebido por CCJ
- 06/05/2002 - Encaminhado por CCJ
- 06/05/2002 - Recebido por URB
- 20/06/2002 - Encaminhado por URB
- 20/06/2002 - Recebido por SAUDE
- 12/08/2002 - Encaminhado por SAUDE
- 13/08/2002 - Recebido por FIN
- 29/11/2002 - Encaminhado por FIN
- 29/11/2002 - Recebido por ATM
- 13/01/2005 - Encaminhado por ATM
- 17/01/2005 - Recebido por ARQUIVO
- 21/03/2005 - Encaminhado por ARQUIVO
- 08/05/2008 - Recebido por SGP2
- 08/05/2008 - Encaminhado por SGP2
- 08/05/2008 - Recebido por SGP21
- 09/01/2009 - Encaminhado por SGP21
- 09/01/2009 - Recebido por SGP23
- 02/02/2009 - Encaminhado por SGP23
- 09/02/2009 - Recebido por SGP22
- 09/02/2009 - Encaminhado por SGP22
- 09/02/2009 - Recebido por CCJ
- 14/08/2009 - Encaminhado por CCJ
- 14/08/2009 - Recebido por SGP21
- 18/02/2011 - Encaminhado por SGP21
- 22/02/2011 - Recebido por PESQUISA
- 05/03/2012 - Encaminhado por PESQUISA
- 05/03/2012 - Recebido por SGP21
- 18/03/2019 - Encaminhado por SGP21
- 18/03/2019 - Recebido por SGP23
- 02/04/2019 - Encaminhado por SGP23
- 02/04/2019 - Recebido por ARQUIVO
- 04/04/2019 - Encaminhado por ARQUIVO
- 04/04/2019 - Recebido por SGP22
- 22/07/2019 - Encaminhado por SGP22
- 22/07/2019 - Recebido por ARQUIVO
Deliberação
- APROVADO EM PRIMEIRA DISCUSSÃO - Sessão EXTRAORDINARIA 251, Legislatura 14 em 11/12/2008
- APROVADO EM SEGUNDA DISCUSSÃO - Sessão EXTRAORDINARIA 254, Legislatura 14 em 18/12/2008
Encaminhamento
- Oficio CMSP 108/2009 de 08/01/2009 ENCAMINHA CÓPIA AUTÊNTICA com prazo para resposta de 15 dias, enviado para PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO - PMSP
- OFICIO DE VETO TOTAL, recebido em 30/01/2009 atraves do(a) OF ATL 22/09, enviado pelo(a) PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO - PMSP, veto total ao pl 52/02, atraves do Documento Recebido nro. 95/2009
- Oficio CMSP 264/2019 de 20/02/2019 COMUNICA MANUTENÇÃO DE VETO TOTAL, enviado para PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO - PMSP
Encerramento
Processo encerrado em 02/04/2019 (VETO TOTAL ACEITO)
Documentos
Links relacionados
Câmara Municipal de São Paulo (SPLegis)
Câmara Municipal de São Paulo (Biblioteca)
Redação original
Dispõe sobre a garantia de atendimento especializado na rede de saúde pública municipal às vítimas de violência.
Art.1º - É garantida às vítimas de violência, o atendimento especializado na rede de saúde pública do Município de São Paulo.
Parágrafo único- Para os fins desta lei, entende-se por violência qualquer ação ou omissão que resulte em dano à integridade física, sexual, psíquica ou social de um ser humano.
Art. 2º- O atendimento especializado será prestado observando-se os seguintes critérios:
I- identificação dos casos de violência,
II- orientação para a humanização do atendimento hospitalar nos casos de violência,
III- acompanhamento e atendimento hospitalar das vítimas de violência,
IV- encaminhamento das vítimas e familiares aos vários serviços envolvidos no processo de tratamento e prevenção dos casos de violência
V- identificação do perfil dos usuários da rede pública municipal de saúde, nos casos de violência,
VI- identificação das principais causas da violência,
VII- articulação com os vários setores envolvidos no tratamento e prevenção à violência,
Art.3º - Aos pacientes vítimas de violência, é garantido o atendimento integral das suas necessidades de recuperação física e emocional, inclusive posteriormente ao atendimento hospitalar.
Parágrafo único- O Executivo garantirá à rede pública de saúde municipal toda a infra-estrutura necessária para o atendimento de que trata o "caput".
Art.4º- Os casos confirmados e os suspeitos de violência, em qualquer fase do atendimento hospitalar, serão encaminhados para o atendimento especializado de tratamento e proteção às vítimas de violência.
Art.5º - O atendimento das vítimas de violência se dará em todos os órgãos integrantes da rede pública de saúde municipal, em articulação com os recursos sociais existentes.
Parágrafo único- Entende-se por recursos sociais existentes todos os serviços prestados por entidades públicas ou privadas na área de prevenção à violência e na promoção da saúde integral do cidadão.
Art.6º- O Poder Público Municipal garantirá às vítimas da violência o acompanhamento de todo o seu tratamento , bem como a monitoração dos dados e resultados obtidos.
Art.7º - Fica o Executivo autorizado a atuar em parceria com entidades nacionais e estrangeiras, em todas as fases do tratamento, para a otimização das finalidades previstas nesta lei.
Art.8º- As despesas decorrentes da execução desta lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias consignadas no orçamento vigente, suplementadas se necessário.
Art. 9º- O Executivo regulamentará esta lei no prazo de 60 dias a contar da data de sua publicação.
Art. 10- Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Sala das Sessões em, 13 de fevereiro de 2002. Às Comissões competentes.