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Projeto de Lei nº 520/2001

Ementa

DISPÕE SOBRE O ESTABELECIMENTO DE CONVÊNIO ENTRE EM- PRESAS PRIVADAS E AS UNIDADES ESCOLARES DA REDE MUNI- CIPAL DE ENSINO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS (UNIFORMES ESCOLARES COM A LOGOMARCA DA EMPRESA DOA- DORA)

Autor

Celso Jatene

Data de apresentação

18/09/2001

Processo

01-0520/2001

Situação

tramitando

Comissões designadas

Tramitação

Deliberação

Encerramento

Processo encerrado em 30/11/-1 (TERMINO DE LEGISLATURA (ART. 275 REG. INT.))

Documentos

Links relacionados

Câmara Municipal de São Paulo (SPLegis)
Câmara Municipal de São Paulo (Biblioteca)

Redação original

Dispõe sobre o estabelecimento de convênio entre empresas privadas e as Unidades Escolares da Rede Municipal de Ensino, e dá outras providências.

A CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO PAULO D E C R E T A:

Art. 1º - O Executivo Municipal estabelecerá convênio com as empresas privadas que doarem e desejarem ter suas logomarcas gravadas nos uniformes dos alunos das Unidades Escolares da Rede Municipal de Ensino.

Parágrafo único - A logomarca da empresa doadora, ocupará no uniforme, espaço igual ou menor do que o reservado ao logotipo da Escola, a ser colocada na manga da blusa escolar e, na calça ou bermuda, nas laterais.

Art. 2º - A empresa interessada na doação de uniformes, se credenciará junto ao "Conselho de Escola", criado em 1994 pelo Regimento Comum das Escolas Municipais, que deliberará sobre a aceitação ou não da doação.

§ 1º - Para o credenciamento, a empresa doadora deverá apresentar seus dados cadastrais e sua logomarca, para a apreciação do Conselho.

§ 2º - O Conselho, aceitando a doação da empresa, fará a distribuição dos uniformes entre os alunos.

Art. 3º - Fica vedada a participação neste convênio de empresas ligadas direta ou indiretamente à propaganda:

I - de fumo;

II - de bebidas alcoólicas;

III - de jogos de azar;

IV - político-partidária;

V - que atentem contra a moral e os bons costumes;

Art. 4º - O Executivo regulamentará a presente Lei no prazo de 60 (sessenta) dias contados da data de sua publicação.

Art. 5º - As despesas decorrentes com a execução desta Lei, correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

Art. 6º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Sala das Sessões, 13 de setembro de 2001. Às Comissões competentes.