Projeto de Lei nº 520/2006
Ementa
DISPÕE SOBRE A ALTERAÇÃO DE DISPOSITIVOS DA LEI Nº 12.569, DE 5 DE MARÇO DE 1998, QUE DISCIPLINA O EMPLACAMENTO DE IMÓVEIS SITUADOS NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
Autor
Data de apresentação
12/09/2006
Processo
01-0520/2006
Situação
tramitando
Comissões designadas
- CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E LEGISLAÇÃO PART. - CCJ
- POLITICA URBANA,METROPOLITANA,MEIO AMB. - URB
- ATIVIDADE ECONOMICA - ECON
- FINANÇAS E ORÇAMENTO - FIN
Tramitação
- 06/09/2006 - Recebido por SGP22
- 25/09/2006 - Encaminhado por SGP22
- 25/09/2006 - Recebido por CCJ
- 01/12/2006 - Encaminhado por CCJ
- 04/12/2006 - Recebido por URB
- 02/04/2007 - Encaminhado por URB
- 02/04/2007 - Recebido por ECON
- 17/05/2007 - Encaminhado por ECON
- 18/05/2007 - Recebido por FIN
- 18/09/2007 - Encaminhado por FIN
- 18/09/2007 - Recebido por SGP23
- 01/10/2007 - Encaminhado por SGP23
- 06/05/2008 - Recebido por SGP21
- 15/01/2009 - Encaminhado por SGP21
- 15/01/2009 - Recebido por ARQUIVO
- 20/02/2009 - Encaminhado por ARQUIVO
- 20/02/2009 - Recebido por SGP2
- 05/03/2009 - Encaminhado por SGP2
- 25/03/2009 - Recebido por PESQUISA
- 24/02/2010 - Encaminhado por PESQUISA
- 24/02/2010 - Recebido por SGP21
- 09/09/2011 - Encaminhado por SGP21
- 09/09/2011 - Recebido por SGP23
- 05/10/2011 - Encaminhado por SGP23
- 05/10/2011 - Recebido por SGP22
- 06/10/2011 - Encaminhado por SGP22
- 06/10/2011 - Recebido por PESQUISA
- 07/10/2011 - Encaminhado por PESQUISA
- 07/10/2011 - Recebido por SGP22
- 13/03/2012 - Encaminhado por SGP22
- 19/03/2012 - Recebido por SGP21
- 02/04/2019 - Encaminhado por SGP21
- 02/04/2019 - Recebido por SGP23
- 03/04/2019 - Encaminhado por SGP23
- 10/04/2019 - Recebido por ARQUIVO
Deliberação
- APROVADO EM PRIMEIRA DISCUSSÃO - Sessão EXTRAORDINARIA 83, Legislatura 15 em 24/02/2010
- APROVADO EM SEGUNDA DISCUSSÃO - Sessão EXTRAORDINARIA 226, Legislatura 15 em 30/08/2011
Encaminhamento
- Oficio CMSP 3148/2011 de 31/08/2011 ENCAMINHA CÓPIA AUTÊNTICA com prazo para resposta de 15 dias, enviado para PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO - PMSP
- OFICIO DE VETO TOTAL, recebido em 04/10/2011 atraves do(a) OFICIO ATL 137/11, enviado pelo(a) PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO - PMSP, encaminha veto total ao pl 520/06 do ver.goulart, atraves do Documento Recebido nro. 2047/2011
- Oficio CMSP 404/2019 de 18/03/2019 COMUNICA MANUTENÇÃO DE VETO TOTAL, enviado para PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO - PMSP
Encerramento
Processo encerrado em 03/04/2019 (VETO TOTAL ACEITO)
Documentos
- Texto inicial
- Justificativa do projeto
- Parecer
- Parecer
- Parecer
- Parecer
- Substitutivo ao projeto
- Razões de veto
Links relacionados
Câmara Municipal de São Paulo (SPLegis)
Câmara Municipal de São Paulo (Biblioteca)
Redação original
"Dispõe sobre a alteração de dispositivos da Lei nº 12.569, de 5 de março de 1998, que disciplina o emplacamento de imóveis situados no âmbito do Município, e dá outras providências.
A Câmara Municipal de São Paulo DECRETA:
Art. 1º O artigo 4º da Lei nº 12.569, de 5 de março de 1998, que dispõe sobre o emplacamento de imóveis no Município de São Paulo, passa a vigorar com a seguinte redação:
" Art. 4º A placa de identificação numérica das edificações deverá ser afixada na parte frontal do imóvel, junto a sua entrada principal, e ser padronizada quanto ao tamanho, com no mínimo 15 (quinze) centímetros de altura, e quanto à cor, com números brancos com fundo azul escuro, de modo a permitir sua imediata e perfeita visualização." (NR)
Art. 2º O artigo 6º da Lei nº 12.569, de 5 março de 1998, passa a vigorar acrescido de um parágrafo único com a seguinte redação:
" Art. 6º (...):
I - (...);
II - (...);
III - (...).
Parágrafo único. A solução arquitetônica ou artística, ainda que diferenciada, deverá expressar sempre a numeração oficial do imóvel e não prescindirá de um simultâneo emplacamento obrigatório nos termos do artigo 4º desta lei." (NR)
Art. 3º O artigo 7º da Lei nº 12.569, de 5 de março de 1998, passa a vigorar a com a seguinte redação e acrescido de um parágrafo único :
" Art. 7º O descumprimento do disposto nesta lei ensejará multa no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais) por mês, enquanto durar a situação irregular.
Parágrafo único. A multa de que trata o "caput" deste artigo será atualizada anualmente pela variação do Índice de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA
apurada pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE, acumulada no exercício anterior, sendo que no caso de extinção desse índice será adotado outro que reflita a perda do poder aquisitivo da moeda."(NR)
Art. 4º As despesas com a execução desta lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas, se necessário.
Art. 5º Esta lei será regulamentada, pelo Poder Executivo, no que couber, no prazo máximo de 60(sessenta) dias, contado de sua publicação.
Art. 6º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Sala das Sessões, em setembro de 2006. Às Comissões competentes".