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Projeto de Lei nº 520/2006

Ementa

DISPÕE SOBRE A ALTERAÇÃO DE DISPOSITIVOS DA LEI Nº 12.569, DE 5 DE MARÇO DE 1998, QUE DISCIPLINA O EMPLACAMENTO DE IMÓVEIS SITUADOS NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS

Autor

Goulart

Data de apresentação

12/09/2006

Processo

01-0520/2006

Situação

tramitando

Comissões designadas

Tramitação

Deliberação

Encaminhamento

Encerramento

Processo encerrado em 03/04/2019 (VETO TOTAL ACEITO)

Documentos

Links relacionados

Câmara Municipal de São Paulo (SPLegis)
Câmara Municipal de São Paulo (Biblioteca)

Redação original

"Dispõe sobre a alteração de dispositivos da Lei nº 12.569, de 5 de março de 1998, que disciplina o emplacamento de imóveis situados no âmbito do Município, e dá outras providências.

A Câmara Municipal de São Paulo DECRETA:

Art. 1º O artigo 4º da Lei nº 12.569, de 5 de março de 1998, que dispõe sobre o emplacamento de imóveis no Município de São Paulo, passa a vigorar com a seguinte redação:

" Art. 4º A placa de identificação numérica das edificações deverá ser afixada na parte frontal do imóvel, junto a sua entrada principal, e ser padronizada quanto ao tamanho, com no mínimo 15 (quinze) centímetros de altura, e quanto à cor, com números brancos com fundo azul escuro, de modo a permitir sua imediata e perfeita visualização." (NR)

Art. 2º O artigo 6º da Lei nº 12.569, de 5 março de 1998, passa a vigorar acrescido de um parágrafo único com a seguinte redação:

" Art. 6º (...):

I - (...);

II - (...);

III - (...).

Parágrafo único. A solução arquitetônica ou artística, ainda que diferenciada, deverá expressar sempre a numeração oficial do imóvel e não prescindirá de um simultâneo emplacamento obrigatório nos termos do artigo 4º desta lei." (NR)

Art. 3º O artigo 7º da Lei nº 12.569, de 5 de março de 1998, passa a vigorar a com a seguinte redação e acrescido de um parágrafo único :

" Art. 7º O descumprimento do disposto nesta lei ensejará multa no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais) por mês, enquanto durar a situação irregular.

Parágrafo único. A multa de que trata o "caput" deste artigo será atualizada anualmente pela variação do Índice de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA

apurada pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE, acumulada no exercício anterior, sendo que no caso de extinção desse índice será adotado outro que reflita a perda do poder aquisitivo da moeda."(NR)

Art. 4º As despesas com a execução desta lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas, se necessário.

Art. 5º Esta lei será regulamentada, pelo Poder Executivo, no que couber, no prazo máximo de 60(sessenta) dias, contado de sua publicação.

Art. 6º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Sala das Sessões, em setembro de 2006. Às Comissões competentes".