Radar Municipal

Projeto de Lei nº 520/2011

Ementa

OBRIGA AS REPARTIÇÕES PÚBLICAS, HOSPITAIS, PRONTO-SOCORROS E CLÍNICAS MÉDICAS, CENTROS MÉDICOS E DE DIAGNÓSTICOS, INSTALADOS NO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO A COLOCAR "BANNERS" OU CARTAZES DIVULGANDO À POPULAÇÃO O NÚMERO DE TELEFONE, "EMAIL", "SITE" E ENDEREÇO DE CENTROS DE REMOÇÃO DE ÓRGÃOS, TECIDOS E PARTES DO CORPO HUMANO PARA FINS DE TRANSPLANTES E TRATAMENTO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS

Autor

Sandra Tadeu

Data de apresentação

09/11/2011

Processo

01-0520/2011

Situação

tramitando

Comissões designadas

Tramitação

Deliberação

Encerramento

Processo encerrado em 30/11/-1 (TERMINO DE LEGISLATURA (ART. 275 REG. INT.))

Documentos

Links relacionados

Câmara Municipal de São Paulo (SPLegis)
Câmara Municipal de São Paulo (Biblioteca)

Redação original

Obriga as repartições públicas, hospitais, pronto-socorros e clinicas médicas, centros médicos e de diagnósticos, instalados no Município de São Paulo a colocar "banners" ou cartazes divulgando à população o número de telefone, "email", "site" e endereço de centros de remoção de órgãos, tecidos e partes do corpo humano para fins de transplantes e tratamento, e dá outras providências.

A Câmara Municipal de São Paulo DECRETA:

Art. 1º Ficam obrigadas as repartições públicas, hospitais, pronto-socorros, clínicas médicas, centros médicos e de diagnósticos, instalados no Município de São Paulo, a colocar em local visível e de fácil acesso ao público, "banners" e ou cartazes, divulgando, em destaque, o número de telefone, "email", "site" e endereço, de centros de remoção de órgãos, tecidos e partes do corpo humano para fins de transplantes e tratamento.

Parágrafo único. Os "banners" e ou cartazes além das informações de que trata o "caput" do artigo, deverão conter mensagem institucional incentivando a prática de doação de órgãos, tecidos e partes do corpo humano.

Art. 2º Os "banners" e ou cartazes deverão ser confeccionados no tamanho mínimo de 50 x 60 centímetros e, a mensagem institucional contendo o número de telefone, email, site e endereço, deverá ser imprensa em destaque, para fácil visualização.

Art. 3º O descumprimento dos dispositivos contidos na presente Lei, sujeitará o infrator ao pagamento de multa de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), que será aplicada em dobro em caso de reincidência.

Parágrafo único. A multa de que trata o "caput" deste artigo será atualizada anualmente pela variação do Índice de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA, apurado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE, ou outro que vier a substituí-lo.

Art. 4º As despesas com a execução da presente Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas, se necessário.

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Sala das Sessões, em Às Comissões competentes."

"JUSTIFICATIVA

Inicialmente, cumpre ressaltar que o presente assunto é de competência legislativa municipal, conforme definido no artigo 30, incisos I e II da Constituição Federal:

"Artigo 30 - Compete aos Municípios:

I - legislar sobre assuntos de interesse local;

II - suplementar a legislação federal e a estadual no que coube".

A presente propositura que obriga as repartições públicas, hospitais, pronto-socorros, clínicas médicas, centros médicos e de diagnósticos, instalados no Município de São Paulo, a colocar em local visível e de fácil acesso ao público, "banners" e ou cartazes, divulgando, em destaque, o número de telefone, "e-mail", "site" e endereços de centros de remoção de órgãos, tecidos e partes do corpo humano para fins de transplantes, visa dar maior publicidade e informação para que os interessados em fazer doação possam contatá-las mais facilmente.