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Projeto de Lei nº 523/2010

Ementa

DISPÕE SOBRE USO DE SACOLAS DESCARTÁVEIS EM TODOS OS ESTABELECIMENTOS COMERCIAIS DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS

Autor

Francisco Chagas

Data de apresentação

17/11/2010

Processo

01-0523/2010

Situação

tramitando

Comissões designadas

Tramitação

Encerramento

Processo encerrado em 02/01/2013 (TERMINO DE LEGISLATURA (ART. 275 REG. INT.))

Documentos

Links relacionados

Câmara Municipal de São Paulo (SPLegis)
Câmara Municipal de São Paulo (Biblioteca)

Redação original

Dispõe sobre o uso de sacolas descartáveis em todos os estabelecimentos comerciais do Município de São Paulo e dá outras providências.

A Câmara Municipal de São Paulo decreta:

Artigo 1º - Fica proibida, no Município de São Paulo, a disponibilização de sacolas feitas de plástico convencional em supermercados e outros estabelecimentos de comércio, com mais de 4 (quatro) caixas registradoras, produzidas em desconformidade das especificações estabelecidas pela Norma nº 14.937 da ABNT - Associação Brasileira de Normas Técnicas.

§ Único - As sacolas plásticas elaboradas com plástico convencional deverão observar espessura mínima determinada em norma técnica da ABNT, e indicar, em quilogramas, a respectiva capacidade de carga.

Artigo 2º - Fica também proibida no Município, a disponibilização de sacolas feitas de plástico biodegradável em supermercados e outros estabelecimentos comerciais com mais de 4 (quatro) caixas registradoras, produzidas em desconformidade das especificações estabelecidas pela norma nº 15.448-2 da ABNT - Associação Brasileira de Normas Técnicas.

§ Único - As sacolas plásticas elaboradas com plástico biodegradável deverão obedecer espessura mínima determinada em norma técnica da ABNT e indicar, em quilogramas, a respectiva capacidade de carga.

Artigo 3º - Os estabelecimentos comerciais devem estimular o uso de sacolas reutilizáveis.

Artigo 4º - Os estabelecimentos comerciais que se enquadram no disposto da presente lei, ficam obrigados a fixar placas informativas com as dimensões de 40 cm x 40 cm junto aos caixas e locais de embalagem de produtos, informando sobre a importância da reciclagem de materiais e proteção do meio ambiente.

Artigo 5º - Os hipermercados, supermercados, estabelecimentos comerciais atacadistas, Shopping Centers e demais estabelecimentos de comércio, com mais de 4 (quatro) caixas registradoras, estabelecidos e em operação no Município, deverão disponibilizar áreas adequadas para recepção de material plástico e sacolas plásticas para reciclagem, decorrentes de suas atividades.

Artigo 6º - As áreas dos estabelecimentos referidas no artigo anterior, deverão possuir as dimensões adequadas ao volume de material plástico produzido, em decorrência do tipo de operação comercial desenvolvida no local e para recebimento das sacolas plásticas fornecidas aos consumidores e devolvidas para reciclagem.

Artigo 7º - Os espaços reservados à recepção do material plástico e sacolas plásticas destinados a reciclagem devem ser localizados em pontos de fácil acesso aos clientes e consumidores dos estabelecimentos, e identificados de forma adequada.

Artigo 8º - Os estabelecimentos comerciais poderão destinar o material plástico e sacolas plásticas depositado nas suas respectivas áreas de recepção, para as cooperativas de coleta de materiais recicláveis, regularmente instaladas e em operação no Município.

Artigo 9º - O disposto nesta lei se aplica:

a.)- em 6 meses para redes de estabelecimentos comerciais que tenham mais de 20 lojas no município.

b.)- em 6 meses para conjunto comerciais (tipo Shopping Center) que tenham mais de 20 lojas naquele endereço.

c.)- em 1 ano para redes de estabelecimentos comerciais que tenham mais de 10 lojas no município.

d.) em 1 ano para redes de estabelecimentos comerciais que tenham mais de 10 lojas naquele endereço.

e.) - em 2 anos para os demais estabelecimentos comerciais no município.

f.) - em 4 anos para as feiras livres no município, com regulamentação própria que será feita pelo executivo.

Artigo 10º - As empresas fabricantes e distribuidoras de sacolas plásticas previstas nesta lei, bem como os estabelecimentos comerciais que as utilizam, ficam proibidos de inserir nestas embalagens a rotulagem "degradáveis", assim como as terminologias oxidegradáveis, oxibiodegradáveis, foto-degradáveis e biodegradáveis, nem mensagens que indiquem suposta vantagem ecológica de tais produtos.

Artigo 11º - A inobservância de qualquer das normas indicadas nesta lei em seu artigo 1º e parágrafo único e no seu artigo 2º, acarretará ao infrator as sanções previstas, no que couber, da lei nº 8.078 de 11/09/1990 - Código de Defesa do Consumidor, além das sanções que vierem a ser estabelecidas na regulamentação desta lei.

Artigo 12º - Esta lei não se aplica às embalagens originais das mercadorias.

Artigo 13º - O poder executivo regulamentará esta lei, no que couber, no prazo de 90 dias contados de sua publicação.

Artigo 14º - As despesas decorrentes da execução desta lei, correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas, se necessário.

Artigo 15º - A fiscalização da aplicação desta lei será realizada pela Secretaria Municipal do Verde e Meio Ambiente.

Artigo 16º - Esta lei entra em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Às Comissões competentes.