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Projeto de Lei nº 524/2010

Ementa

DISPÕE SOBRE NORMAS ESPECÍFICAS PARA ESTABELECIMENTOS QUE SIRVAM ALIMENTOS NO SISTEMA DE BUFÊ, TAMBÉM CONHECIDO COMO SELF SERVICE, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS

Autor

Netinho de Paula

Data de apresentação

17/11/2010

Processo

01-0524/2010

Situação

tramitando

Comissões designadas

Tramitação

Encaminhamento

Encerramento

Processo encerrado em 17/01/2017 (TERMINO DE LEGISLATURA (ART. 275 REG. INT.))

Documentos

Links relacionados

Câmara Municipal de São Paulo (SPLegis)
Câmara Municipal de São Paulo (Biblioteca)

Redação original

Dispõe sobre normas especificas para estabelecimentos que sirvam alimentos no sistema de bufê, também conhecido como self service, e dá outras providências.

A CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO PAULO, decreta:

Art. 1º Os estabelecimentos comerciais que sirvam alimentos no sistema de bufe, conhecidos self service ou "por quilo", instalados no Município de São Paulo deverão observar as seguintes normas e parâmetros:

I - os alimentos deverão ser servidos em balcão próprio com isolamento em vidro, deixando exposto somente acesso para as mãos, com controle de temperatura, a qual não poderá ser menor que 60ºC (sessenta graus Celsius) para os alimentos quentes, nem maior que 10ºC (dez graus Celsius) para os alimentos frios;

II - os termômetros deverão ficar expostos, em local visível ao consumidor;

II - os alimentos serão identificados, indicando-se seus respectivos ingredientes e temperos;

III - os alimentos não poderão ficar expostos por mais de 3 (três) horas

IV - a reposição de alimentos só se dará com a troca da respectiva bandeja;

V - deverá ser disponibilizada pia para a lavagem das mãos, equipada com sabão e álcool higienizador, em local próximo e na passagem para os balcões.

Art. 2º A infração ao disposto nesta lei acarretará multa no valor de R$ 1.000,00 (um mil reais), dobrada se após 30 (trinta) dias da lavratura da primeira multa a infração subsistir, implicando, após mais 30 (trinta dias), sem atendimento ao disposto nesta lei, em nova multa de idêntico valor acrescida de cassação do alvará de funcionamento do estabelecimento até sua completa regularização.

Parágrafo único. O valor da multa de que trata o "caput" deste artigo será atualizada anualmente pela variação do Índice de Preços ao Consumidor - IPCA, apurado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE, acumulada no período anterior, sendo que no caso de extinção desse índice será adotado outro criado por legislação federal que reflita e reponha o poder aquisitivo da moeda.

Art. 3º Os estabelecimentos de que trata esta lei deverão adaptar-se às novas normas no prazo de 120 (cento e vinte) dias.

Art. 4º O Poder Executivo regulamentará esta lei no prazo de 90 dias.

Art. 5º As despesas com a execução desta lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias suplementadas se necessário.

Art. 6º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Sala das Sessões, Às Comissões competentes.