Projeto de Lei nº 524/2010
Ementa
DISPÕE SOBRE NORMAS ESPECÍFICAS PARA ESTABELECIMENTOS QUE SIRVAM ALIMENTOS NO SISTEMA DE BUFÊ, TAMBÉM CONHECIDO COMO SELF SERVICE, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
Autor
Data de apresentação
17/11/2010
Processo
01-0524/2010
Situação
tramitando
Comissões designadas
- CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E LEGISLAÇÃO PART. - CCJ
- ATIVIDADE ECONOMICA - ECON
- SAUDE, PROMOCAO SOCIAL E TRABALHO - SAUDE
- FINANÇAS E ORÇAMENTO - FIN
Tramitação
- 17/11/2010 - Recebido por SGP2
- 19/11/2010 - Encaminhado por SGP2
- 19/11/2010 - Recebido por PESQUISA
- 26/11/2010 - Encaminhado por PESQUISA
- 29/11/2010 - Recebido por CCJ
- 24/02/2012 - Encaminhado por CCJ
- 24/02/2012 - Recebido por ECON
- 10/05/2012 - Encaminhado por ECON
- 10/05/2012 - Recebido por SAUDE
- 03/01/2013 - Encaminhado por SAUDE
- 04/01/2013 - Recebido por ARQUIVO
- 23/04/2013 - Encaminhado por ARQUIVO
- 24/04/2013 - Recebido por DOCUMENTA
- 24/04/2013 - Encaminhado por DOCUMENTA
- 26/04/2013 - Recebido por SGP12
- 26/04/2013 - Encaminhado por SGP12
- 26/04/2013 - Recebido por ARQUIVO
- 16/04/2014 - Encaminhado por ARQUIVO
- 16/04/2014 - Recebido por SGP2
- 16/04/2014 - Encaminhado por SGP2
- 17/04/2014 - Recebido por SGP22
- 17/04/2014 - Encaminhado por SGP22
- 22/04/2014 - Recebido por SAUDE
- 19/02/2015 - Encaminhado por SAUDE
- 20/02/2015 - Recebido por FIN
- 31/03/2016 - Encaminhado por FIN
- 31/03/2016 - Recebido por SGP21
- 17/01/2017 - Encaminhado por SGP21
- 18/01/2017 - Recebido por ARQUIVO
Encaminhamento
- Oficio CMSP 345/2012 de 29/06/2012 SOLICITA INFORMAÇÕES P/COMIS. PERMANENTE, enviado para PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO - PMSP
- ENCAMINHA INFORMAÇÕES COM. PERMANENTES, recebido em 22/08/2012 atraves do(a) OF ATL 378/12 - C, enviado pelo(a) PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO - PMSP, encaminha cópia das manifestações dos órgãos competentes da prefeitura a respeito do projeto de lei n° 524/2010, atraves do Documento Recebido nro. 427/2012
- Oficio CMSP 190/2015 de 24/04/2015 SOLICITA INFORMAÇÕES SOBRE PROJETOS com prazo para resposta de 30 dias, enviado para PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO - PMSP, , solicita informações sobre o pl 524/2010
- ENCAMINHA INFORMACOES SOBRE PROJETOS, recebido em 27/05/2015 atraves do(a) OFÍCIO ATL N°253/15-C, enviado pelo(a) SECRETARIA MUNICIPAL DA SAÚDE - SMS, informações prestadas pela secretaria municipal de saúde acerca do projeto de lei n° 524/10, de autoria do vereador netinho de paula, que objetiva dispor sobre normas para estabelecimentos que sirvam alimentos no sistema de bufê, atraves do Documento Recebido nro. 458/2015
Encerramento
Processo encerrado em 17/01/2017 (TERMINO DE LEGISLATURA (ART. 275 REG. INT.))
Documentos
Links relacionados
Câmara Municipal de São Paulo (SPLegis)
Câmara Municipal de São Paulo (Biblioteca)
Redação original
Dispõe sobre normas especificas para estabelecimentos que sirvam alimentos no sistema de bufê, também conhecido como self service, e dá outras providências.
A CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO PAULO, decreta:
Art. 1º Os estabelecimentos comerciais que sirvam alimentos no sistema de bufe, conhecidos self service ou "por quilo", instalados no Município de São Paulo deverão observar as seguintes normas e parâmetros:
I - os alimentos deverão ser servidos em balcão próprio com isolamento em vidro, deixando exposto somente acesso para as mãos, com controle de temperatura, a qual não poderá ser menor que 60ºC (sessenta graus Celsius) para os alimentos quentes, nem maior que 10ºC (dez graus Celsius) para os alimentos frios;
II - os termômetros deverão ficar expostos, em local visível ao consumidor;
II - os alimentos serão identificados, indicando-se seus respectivos ingredientes e temperos;
III - os alimentos não poderão ficar expostos por mais de 3 (três) horas
IV - a reposição de alimentos só se dará com a troca da respectiva bandeja;
V - deverá ser disponibilizada pia para a lavagem das mãos, equipada com sabão e álcool higienizador, em local próximo e na passagem para os balcões.
Art. 2º A infração ao disposto nesta lei acarretará multa no valor de R$ 1.000,00 (um mil reais), dobrada se após 30 (trinta) dias da lavratura da primeira multa a infração subsistir, implicando, após mais 30 (trinta dias), sem atendimento ao disposto nesta lei, em nova multa de idêntico valor acrescida de cassação do alvará de funcionamento do estabelecimento até sua completa regularização.
Parágrafo único. O valor da multa de que trata o "caput" deste artigo será atualizada anualmente pela variação do Índice de Preços ao Consumidor - IPCA, apurado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE, acumulada no período anterior, sendo que no caso de extinção desse índice será adotado outro criado por legislação federal que reflita e reponha o poder aquisitivo da moeda.
Art. 3º Os estabelecimentos de que trata esta lei deverão adaptar-se às novas normas no prazo de 120 (cento e vinte) dias.
Art. 4º O Poder Executivo regulamentará esta lei no prazo de 90 dias.
Art. 5º As despesas com a execução desta lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias suplementadas se necessário.
Art. 6º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Sala das Sessões, Às Comissões competentes.