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Projeto de Lei nº 525/2001

Ementa

DISPÕE SOBRE A IDENTIFICAÇÃO DE RECÉM-NASCIDO PELO SISTEMA DNA

Autor

Gilson Barreto

Data de apresentação

19/09/2001

Processo

01-0525/2001

Situação

tramitando

Comissões designadas

Tramitação

Deliberação

Documentos

Links relacionados

Câmara Municipal de São Paulo (SPLegis)
Câmara Municipal de São Paulo (Biblioteca)

Redação original

Dispõe sobre a identificação de recém-nascido pelo sistema DNA.

A Câmara Municipal de São Paulo decreta:

Art. 1º - É obrigatória a identificação de todo recém-nascido, vivo ou morto, nas maternidades e hospitais municipais, pelo DNA (ácido desoxirribonucleico ), por meio de coleta de sangue da mãe e do cordão umbilical da criança, no momento do nascimento.

Art. 2º - Esta lei será regulamentada pelo Executivo, no que couber, no prazo de 30 ( trinta dias ), contados da data de sua promulgação.

Art. 3º - As despesas decorrentes da aplicação desta lei, correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

Art. 4º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Sala das Sessões, em Às Comissões competentes.