Projeto de Lei nº 525/2001
Ementa
DISPÕE SOBRE A IDENTIFICAÇÃO DE RECÉM-NASCIDO PELO SISTEMA DNA
Autor
Data de apresentação
19/09/2001
Processo
01-0525/2001
Situação
tramitando
Comissões designadas
- CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E LEGISLAÇÃO PART. - CCJ
- SAUDE, PROMOCAO SOCIAL E TRABALHO - SAUDE
- FINANÇAS E ORÇAMENTO - FIN
Tramitação
- 19/09/2001 - Recebido por ATM
- 01/10/2001 - Encaminhado por ATM
- 01/10/2001 - Recebido por CCJ
- 06/12/2001 - Encaminhado por CCJ
- 06/12/2001 - Recebido por SAUDE
- 27/08/2002 - Encaminhado por SAUDE
- 27/08/2002 - Recebido por FIN
- 06/09/2002 - Encaminhado por FIN
- 06/09/2002 - Recebido por ATM
- 25/08/2010 - Encaminhado por ATM
- 25/08/2010 - Recebido por SGP21
Deliberação
- APROVADO EM PRIMEIRA DISCUSSÃO - Sessão EXTRAORDINARIA 476, Legislatura 13 em 17/11/2004
Documentos
Links relacionados
Câmara Municipal de São Paulo (SPLegis)
Câmara Municipal de São Paulo (Biblioteca)
Redação original
Dispõe sobre a identificação de recém-nascido pelo sistema DNA.
A Câmara Municipal de São Paulo decreta:
Art. 1º - É obrigatória a identificação de todo recém-nascido, vivo ou morto, nas maternidades e hospitais municipais, pelo DNA (ácido desoxirribonucleico ), por meio de coleta de sangue da mãe e do cordão umbilical da criança, no momento do nascimento.
Art. 2º - Esta lei será regulamentada pelo Executivo, no que couber, no prazo de 30 ( trinta dias ), contados da data de sua promulgação.
Art. 3º - As despesas decorrentes da aplicação desta lei, correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 4º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Sala das Sessões, em Às Comissões competentes.