Projeto de Lei nº 525/2005
Ementa
"DISPÕE SOBRE A PASSAGEM DE CRIANÇAS PELA CATRACA NOS VEÍCULOS DO SISTEMA DE TRANSPORTE COLETIVO URBANO DE PASSAGEIROS NA CIDADE DE SÃO PAULO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS."
Autor
Data de apresentação
23/08/2005
Processo
01-0525/2005
Situação
tramitando
Comissões designadas
- CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E LEGISLAÇÃO PART. - CCJ
- ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA - ADM
- ATIVIDADE ECONOMICA - ECON
- SAUDE, PROMOCAO SOCIAL E TRABALHO - SAUDE
- FINANÇAS E ORÇAMENTO - FIN
Tramitação
- 18/08/2005 - Recebido por SGP21
- 27/10/2005 - Encaminhado por SGP21
- 27/10/2005 - Recebido por SGP23
- 02/12/2005 - Encaminhado por SGP23
- 08/12/2005 - Recebido por SGP22
- 08/12/2005 - Encaminhado por SGP22
- 08/12/2005 - Recebido por SGP12
- 22/12/2005 - Encaminhado por SGP12
- 22/12/2005 - Recebido por CCJ
- 04/04/2006 - Encaminhado por CCJ
- 05/04/2006 - Recebido por ADM
- 26/05/2006 - Encaminhado por ADM
- 29/05/2006 - Recebido por ECON
- 09/06/2006 - Encaminhado por ECON
- 09/06/2006 - Recebido por SAUDE
- 29/11/2006 - Encaminhado por SAUDE
- 13/05/2008 - Recebido por SGP21
- 18/02/2011 - Encaminhado por SGP21
- 21/02/2011 - Recebido por PESQUISA
- 08/08/2013 - Encaminhado por PESQUISA
- 08/08/2013 - Recebido por SGP21
- 24/03/2017 - Encaminhado por SGP21
- 27/03/2017 - Recebido por SGP23
- 28/03/2017 - Encaminhado por SGP23
- 30/03/2017 - Recebido por ARQUIVO
Deliberação
- APROVADO EM PRIMEIRA DISCUSSÃO - Sessão EXTRAORDINARIA 25, Legislatura 14 em 30/08/2005
- APROVADO EM SEGUNDA DISCUSSÃO - Sessão EXTRAORDINARIA 36, Legislatura 14 em 26/10/2005
Encaminhamento
- Oficio CMSP 4930/2005 de 03/11/2005 ENCAMINHA CÓPIA AUTÊNTICA com prazo para resposta de 15 dias, enviado para PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO - PMSP
- OFICIO DE VETO TOTAL, recebido em 30/11/2005 atraves do(a) OFICIO ATL Nº 231/05, enviado pelo(a) PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO - PMSP, veto total ao pl 525/05 do vereador tião farias - publ. no doc de 02/12/05, p. 4, col. 2, atraves do Documento Recebido nro. 1496/2005
- Oficio CMSP 417/2017 de 16/03/2017 COMUNICA MANUTENÇÃO DE VETO TOTAL, enviado para PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO - PMSP
Encerramento
Processo encerrado em 28/03/2017 (VETO TOTAL ACEITO)
Documentos
Links relacionados
Câmara Municipal de São Paulo (SPLegis)
Câmara Municipal de São Paulo (Biblioteca)
Redação original
"DISPÕE SOBRE A PASSAGEM DE CRIANÇAS PELA CATRACA NOS VEÍCULOS DO SISTEMA DE TRANSPORTE COLETIVO URBANO DE PASSAGEIROS NA CIDADE DE SÃO PAULO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS."
A CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO PAULO DECRETA:
Art. 1º As crianças, a partir do nascimento até o dia em que completarem 6 (seis) anos, estarão dispensadas do pagamento de tarifa nos veículos do sistema de transporte coletivo urbano de passageiros na cidade de São Paulo.
§ Único - Para efeito desta lei, são veículos de transporte coletivo todos aqueles que participem do subsistema estrutural, subsistema local e dos serviços complementares, especificados no Art. 2º, da Lei nº 13.241, de 12 de dezembro de 2001.
Art. 2º As crianças, a partir do nascimento, até o dia em que completarem 2 (dois) anos, deverão transpor a catraca no colo pelos seus pais, ou responsáveis.
Art. 3º As crianças com idade entre 2 (dois) anos e 1 (um) dia e 6 (seis) anos poderão transpor a catraca no colo de seus pais ou responsáveis ou girando-a, sendo auxiliado, se necessário, por seus pais ou responsáveis.
§ 1º - Para que a criança passe pela catraca girando-a, deverão os pais, ou responsáveis legais, solicitar a emissão gratuita de "Bilhete Único Infantil", na Secretaria Municipal de Transportes.
§2º - O "Bilhete Único Infantil" deverá conter a foto da criança beneficiária, prazo de validade até o dia em que ela complete 6 (seis) anos, e será pessoal e intransferível, não podendo ser utilizado por terceiro, mesmo seus pais ou responsáveis.
§ 3º - Em caso de perda, furto, roubo ou deterioração do "Bilhete Único Infantil", poderá o Poder Executivo exigir, para a emissão de outro exemplar, o pagamento de valor que não poderá superar o equivalente a 10 (dez) passagens de transporte coletivo.
Art. 4º No caso de uso irregular do "Bilhete Único Infantil" por terceiro, este será retido e cancelado, não podendo os pais ou responsáveis solicitar um novo.
Art. 5º As crianças com idade a partir de 6(seis) anos e 1(um) dia deverão pagar o valor integral da passagem ou, se já matriculadas na rede de ensino, poderão solicitar, nos termos do Decreto 1060, de 7 de outubro de 1948, e alterações posteriores, o "Bilhete Único de Estudante".
Art. 6º O Executivo regulamentará a presente lei no prazo de 60 (sessenta) dias, contados de sua publicação.
Art. 7º - Esta Lei entrará em vigor quando da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Sala das Sessões Às Comissões competentes.