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Projeto de Lei nº 525/2005

Ementa

"DISPÕE SOBRE A PASSAGEM DE CRIANÇAS PELA CATRACA NOS VEÍCULOS DO SISTEMA DE TRANSPORTE COLETIVO URBANO DE PASSAGEIROS NA CIDADE DE SÃO PAULO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS."

Autor

Tião Farias

Data de apresentação

23/08/2005

Processo

01-0525/2005

Situação

tramitando

Comissões designadas

Tramitação

Deliberação

Encaminhamento

Encerramento

Processo encerrado em 28/03/2017 (VETO TOTAL ACEITO)

Documentos

Links relacionados

Câmara Municipal de São Paulo (SPLegis)
Câmara Municipal de São Paulo (Biblioteca)

Redação original

"DISPÕE SOBRE A PASSAGEM DE CRIANÇAS PELA CATRACA NOS VEÍCULOS DO SISTEMA DE TRANSPORTE COLETIVO URBANO DE PASSAGEIROS NA CIDADE DE SÃO PAULO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS."

A CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO PAULO DECRETA:

Art. 1º As crianças, a partir do nascimento até o dia em que completarem 6 (seis) anos, estarão dispensadas do pagamento de tarifa nos veículos do sistema de transporte coletivo urbano de passageiros na cidade de São Paulo.

§ Único - Para efeito desta lei, são veículos de transporte coletivo todos aqueles que participem do subsistema estrutural, subsistema local e dos serviços complementares, especificados no Art. 2º, da Lei nº 13.241, de 12 de dezembro de 2001.

Art. 2º As crianças, a partir do nascimento, até o dia em que completarem 2 (dois) anos, deverão transpor a catraca no colo pelos seus pais, ou responsáveis.

Art. 3º As crianças com idade entre 2 (dois) anos e 1 (um) dia e 6 (seis) anos poderão transpor a catraca no colo de seus pais ou responsáveis ou girando-a, sendo auxiliado, se necessário, por seus pais ou responsáveis.

§ 1º - Para que a criança passe pela catraca girando-a, deverão os pais, ou responsáveis legais, solicitar a emissão gratuita de "Bilhete Único Infantil", na Secretaria Municipal de Transportes.

§2º - O "Bilhete Único Infantil" deverá conter a foto da criança beneficiária, prazo de validade até o dia em que ela complete 6 (seis) anos, e será pessoal e intransferível, não podendo ser utilizado por terceiro, mesmo seus pais ou responsáveis.

§ 3º - Em caso de perda, furto, roubo ou deterioração do "Bilhete Único Infantil", poderá o Poder Executivo exigir, para a emissão de outro exemplar, o pagamento de valor que não poderá superar o equivalente a 10 (dez) passagens de transporte coletivo.

Art. 4º No caso de uso irregular do "Bilhete Único Infantil" por terceiro, este será retido e cancelado, não podendo os pais ou responsáveis solicitar um novo.

Art. 5º As crianças com idade a partir de 6(seis) anos e 1(um) dia deverão pagar o valor integral da passagem ou, se já matriculadas na rede de ensino, poderão solicitar, nos termos do Decreto 1060, de 7 de outubro de 1948, e alterações posteriores, o "Bilhete Único de Estudante".

Art. 6º O Executivo regulamentará a presente lei no prazo de 60 (sessenta) dias, contados de sua publicação.

Art. 7º - Esta Lei entrará em vigor quando da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Sala das Sessões Às Comissões competentes.