Projeto de Lei nº 525/2007
Ementa
INSTITUI O PROGRAMA DE SERVIÇOS DE ATENÇÃO ÀS PESSOAS COM ESTOMAS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
Autor
Data de apresentação
14/08/2007
Processo
01-0525/2007
Situação
tramitando
Comissões designadas
- CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E LEGISLAÇÃO PART. - CCJ
- ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA - ADM
- SAUDE, PROMOCAO SOCIAL E TRABALHO - SAUDE
- FINANÇAS E ORÇAMENTO - FIN
Tramitação
- 10/08/2007 - Recebido por SGP22
- 31/08/2007 - Encaminhado por SGP22
- 31/08/2007 - Recebido por CCJ
- 18/10/2007 - Encaminhado por CCJ
- 18/10/2007 - Recebido por ADM
- 28/04/2008 - Encaminhado por ADM
- 28/04/2008 - Recebido por SAUDE
- 30/05/2008 - Encaminhado por SAUDE
- 30/05/2008 - Recebido por FIN
- 12/01/2009 - Encaminhado por FIN
- 13/01/2009 - Recebido por ARQUIVO
- 17/02/2009 - Encaminhado por ARQUIVO
- 20/02/2009 - Recebido por SGP2
- 11/03/2009 - Encaminhado por SGP2
- 17/03/2009 - Recebido por FIN
- 08/09/2009 - Encaminhado por FIN
- 08/09/2009 - Recebido por SGP23
- 16/09/2009 - Encaminhado por SGP23
- 16/09/2009 - Recebido por SGP21
- 14/01/2013 - Encaminhado por SGP21
- 16/01/2013 - Recebido por ARQUIVO
- 22/02/2013 - Encaminhado por ARQUIVO
- 22/02/2013 - Recebido por SGP22
- 05/03/2013 - Encaminhado por SGP22
- 05/03/2013 - Recebido por PESQUISA
- 17/04/2013 - Encaminhado por PESQUISA
- 17/04/2013 - Recebido por SGP21
- 18/01/2017 - Encaminhado por SGP21
- 19/01/2017 - Recebido por ARQUIVO
- 21/02/2017 - Encaminhado por ARQUIVO
- 02/03/2017 - Recebido por SGP22
- 06/03/2017 - Encaminhado por SGP22
- 06/03/2017 - Recebido por SGP21
- 15/01/2021 - Encaminhado por SGP21
- 19/01/2021 - Recebido por ARQUIVO
Encerramento
Processo encerrado em 15/01/2021 (TERMINO DE LEGISLATURA (ART. 275 REG. INT.))
Documentos
Links relacionados
Câmara Municipal de São Paulo (SPLegis)
Câmara Municipal de São Paulo (Biblioteca)
Redação original
"Institui o Programa de Serviços de Atenção às Pessoas com Estomas, e dá outras providencias.
A CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO PAULO decreta:
Art. 1º - Fica instituído no Município de São Paulo, o Programa de Serviços de Atenção às Pessoas com Estomas, com o objetivo de proporcionar atendimento interdisciplinar individualizado e sistematizado, visando a reabilitação e melhoria da qualidade de vida dessas pessoas.
Parágrafo único - Os Serviços de Atenção às Pessoas com Estomas são aqueles que prestam assistência especializada, sistematizada e de natureza interdisciplinar às pessoas (adulto e/ou criança) com estomas ou fístulas, objetivando a integralidade do indivíduo e sua reabilitação na esfera biopsicossosial, incluindo a orientação para o autocuidado, prevenção e tratamento de complicações, treinamento de técnicas especializadas, intervenções nutricionais e psicológicas específicas além de atividades de outras disciplinas necessárias ao projeto terapêutico.
Art. 2º - Os Serviços devem dispor de uma equipe constituída de, no mínimo:
- 01 (um) enfermeiro estomaterapeuta exclusivo do serviço,
- 01 (um) médico (com formação em cirurgia geral, proctologia, gastroenterologia ou cirurgia oncológica),
- 01 (um) assistente social
- 01 (um) psicólogo
- 01 (um) nutricionista e auxiliar administrativo
Parágrafo único - O número de profissionais deve ser adequado às demandas e à área territorial de abrangência do serviço, dando-se prioridade a maior proporção de enfermeiros estomaterapeutas na equipe, podendo contar com urologista.
Art. 3º - As ações do Programa de Serviços de Atenção às Pessoas com Estomas deverão ser desenvolvidas pela Secretaria Municipal de Saúde, que adotará as medidas necessárias ao atendimento da clientela nas Unidades de Saúde, contemplando todas as regiões do município.
Art. 4º - Para a consecução dos objetivos do presente Programa, a Prefeitura do Município de São Paulo poderá celebrar convênios e/ou instrumentos de parcerias com pessoas jurídicas de direito público ou privado.
Art. 5º - A operacionalização do Programa de Serviços de Atenção às Pessoas com Estomas poderá obter recursos do Fundo de Ações Estratégicas e Compensação - FAEC, para custeio de ações estratégicas.
Art. 6º - O Poder Executivo regulamentará a presente lei no prazo máximo de 90 (noventa) dias, contados da data de sua publicação
Art. 7º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Sala das Sessões, Às Comissões competentes".