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Projeto de Lei nº 525/2007

Ementa

INSTITUI O PROGRAMA DE SERVIÇOS DE ATENÇÃO ÀS PESSOAS COM ESTOMAS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS

Autor

Toninho Paiva

Data de apresentação

14/08/2007

Processo

01-0525/2007

Situação

tramitando

Comissões designadas

Tramitação

Encerramento

Processo encerrado em 15/01/2021 (TERMINO DE LEGISLATURA (ART. 275 REG. INT.))

Documentos

Links relacionados

Câmara Municipal de São Paulo (SPLegis)
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Redação original

"Institui o Programa de Serviços de Atenção às Pessoas com Estomas, e dá outras providencias.

A CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO PAULO decreta:

Art. 1º - Fica instituído no Município de São Paulo, o Programa de Serviços de Atenção às Pessoas com Estomas, com o objetivo de proporcionar atendimento interdisciplinar individualizado e sistematizado, visando a reabilitação e melhoria da qualidade de vida dessas pessoas.

Parágrafo único - Os Serviços de Atenção às Pessoas com Estomas são aqueles que prestam assistência especializada, sistematizada e de natureza interdisciplinar às pessoas (adulto e/ou criança) com estomas ou fístulas, objetivando a integralidade do indivíduo e sua reabilitação na esfera biopsicossosial, incluindo a orientação para o autocuidado, prevenção e tratamento de complicações, treinamento de técnicas especializadas, intervenções nutricionais e psicológicas específicas além de atividades de outras disciplinas necessárias ao projeto terapêutico.

Art. 2º - Os Serviços devem dispor de uma equipe constituída de, no mínimo:

- 01 (um) enfermeiro estomaterapeuta exclusivo do serviço,

- 01 (um) médico (com formação em cirurgia geral, proctologia, gastroenterologia ou cirurgia oncológica),

- 01 (um) assistente social

- 01 (um) psicólogo

- 01 (um) nutricionista e auxiliar administrativo

Parágrafo único - O número de profissionais deve ser adequado às demandas e à área territorial de abrangência do serviço, dando-se prioridade a maior proporção de enfermeiros estomaterapeutas na equipe, podendo contar com urologista.

Art. 3º - As ações do Programa de Serviços de Atenção às Pessoas com Estomas deverão ser desenvolvidas pela Secretaria Municipal de Saúde, que adotará as medidas necessárias ao atendimento da clientela nas Unidades de Saúde, contemplando todas as regiões do município.

Art. 4º - Para a consecução dos objetivos do presente Programa, a Prefeitura do Município de São Paulo poderá celebrar convênios e/ou instrumentos de parcerias com pessoas jurídicas de direito público ou privado.

Art. 5º - A operacionalização do Programa de Serviços de Atenção às Pessoas com Estomas poderá obter recursos do Fundo de Ações Estratégicas e Compensação - FAEC, para custeio de ações estratégicas.

Art. 6º - O Poder Executivo regulamentará a presente lei no prazo máximo de 90 (noventa) dias, contados da data de sua publicação

Art. 7º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Sala das Sessões, Às Comissões competentes".