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Projeto de Lei nº 526/2005

Ementa

DISPÕE SOBRE A ORGANIZAÇÃO E SISTEMA DE COLETA PARTICIPATIVA DE RESÍDUOS SÓLIDOS, NAS RESIDÊNCIAS, CONDOMÍNIOS, EDIFICAÇÕES MULTIFAMILIARES, CONJUNTOS HABITACIONAIS, CONJUNTOS RESIDENCIAIS , EDIFÍCIOS COMERCIAIS, SHOPPING CENTERS, VILAS, NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS

Autor

Claudio Prado

Data de apresentação

23/08/2005

Processo

01-0526/2005

Situação

tramitando

Comissões designadas

Tramitação

Documentos

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Câmara Municipal de São Paulo (SPLegis)
Câmara Municipal de São Paulo (Biblioteca)

Redação original

Dispõe sobre a organização e sistema de coleta participativa de resíduos sólidos, nas residências, condomínios, edificações multifamiliares, conjuntos habitacionais, conjuntos residenciais, edifícios comerciais, shopping centers, vilas, no âmbito do município de São Paulo, e dá outra providências.

Artigo 1º - Esta lei disciplina o armazenamento e a coleta de resíduos sólidos produzidos nas residências, designados como lixo doméstico, nos condomínios, edificações multifamiliares, conjuntos habitacionais, conjuntos residenciais, edifícios comerciais, shopping Centers e vilas, assim descritos:

§ 1º - O armazenamento dos resíduos sólidos deverão ser separados e acondicionados em recipientes denominados "sacos de lixo" onde os materiais coletados serão identificados por cores, da seguinte forma:

I - sacos de lixo verde - depósito de vidros

II - sacos de lixo vermelho - depósito de plásticos

III - sacos de lixo amarelo - depósito de metais

IV - sacos de lixo azul - depósito de papéis

§ 2º - Após o armazenamento dos resíduos sólidos separados pelos "sacos de lixo" identificados pelas cores descritas nos incisos I a IV do § 1º, serão os mesmos coletados através de Cooperativas.

§ 3º - As cooperativas mencionadas no parágrafo segundo do artigo anterior, deverão ter como finalidade a reciclagem de resíduos e terão que ser previamente cadastradas nas subprefeituras locais.

§ 4º - Os resíduos orgânicos continuarão a ser coletados normalmente através de "sacos de lixo" convencionais, pelo sistema de coleta público.

Artigo 2º - O órgão competente fará divulgar o conteúdo da presente lei, esclarecendo os locais e dias onde serão feitas as coletas do lixo reciclado, além de divulgar quais as cooperativas que são cadastradas pra tal fim.

Artigo 3º - O Executivo regulamentará a presente lei no prazo de 90 (noventa) dias, a contar da data de sua publicação.

Artigo 4º - As despesas decorrentes da aplicação da presente Lei, correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas de necessário.

Artigo 5º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Sala das Sessões, Às Comissões competentes