Projeto de Lei nº 526/2009
Ementa
DISPÕE SOBRE A COLOCAÇÃO DE LIXEIRAS COM CINZEIROS NAS CALÇADAS DA CIDADE DE SÃO PAULO
Autor
Apoiadores
Data de apresentação
13/08/2009
Processo
01-0526/2009
Situação
tramitando
Comissões designadas
- CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E LEGISLAÇÃO PART. - CCJ
- POLITICA URBANA,METROPOLITANA,MEIO AMB. - URB
- ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA - ADM
- ATIVIDADE ECONOMICA - ECON
- FINANÇAS E ORÇAMENTO - FIN
Tramitação
- 13/08/2009 - Recebido por SGP22
- 20/08/2009 - Encaminhado por SGP22
- 20/08/2009 - Recebido por PESQUISA
- 26/08/2009 - Encaminhado por PESQUISA
- 27/08/2009 - Recebido por CCJ
- 03/01/2013 - Encaminhado por CCJ
- 11/01/2013 - Recebido por ARQUIVO
Encerramento
Processo encerrado em 03/01/2013 (TERMINO DE LEGISLATURA (ART. 275 REG. INT.))
Documentos
Links relacionados
Câmara Municipal de São Paulo (SPLegis)
Câmara Municipal de São Paulo (Biblioteca)
Redação original
Dispõe sobre a colocação de lixeiras com cinzeiros nas calçadas da cidade de São Paulo.
A Câmara Municipal de São Paulo DECRETA:
Art. 1º - O lixo e as bitucas de cigarro produzidos por transeuntes das ruas de São Paulo deverão ser colocados em lixeiras com cinzeiros.
Art.2º Para o cumprimento do estabelecido o Executivo Municipal colocará duas lixeiras com cinzeiro a cada faixa de quadra que poderão ser complementadas por iniciativa de estabelecimentos comerciais.
§1º O Executivo Municipal poderá estabelecer parcerias com empresas interessadas em financiar as lixeiras com cinzeiro em troca de publicidade.
§2º A parceria referida no caput deste artigo deverá ser feita nos termos da Lei Municipal 14.223 de 26 de Setembro de 2006 - Cidade Limpa.
Art.4º Os proprietários de bares, padarias, confeitarias, lanchonetes, pastelarias e outros estabelecimentos similares que comercializam alimentos ou bebidas para consumo imediato, assim como empresas que prestam serviços à população de São Paulo poderão colocar lixeira com cinzeiro na área da calçada em frente ao estabelecimento com direito a publicidade.
Art..5º O Executivo Municipal através de Edital, publicará a padronização dessas lixeiras nas cores e formatos tecnicamente especificados.
Art. 6º. - Esta lei será regulamentada pelo Executivo Municipal no prazo de 90 (noventa) dias de sua promulgação.
Art. 7º. - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Sala das Sessões, em Às Comissões competentes.