Projeto de Lei nº 527/2007
Ementa
DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DE REALIZAÇÃO DE PROCESSO DE SANITIZAÇÃO NOS LOCAIS QUE ESPECIFICA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
Autor
Data de apresentação
14/08/2007
Processo
01-0527/2007
Situação
tramitando
Comissões designadas
- CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E LEGISLAÇÃO PART. - CCJ
- POLITICA URBANA,METROPOLITANA,MEIO AMB. - URB
- ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA - ADM
- SAUDE, PROMOCAO SOCIAL E TRABALHO - SAUDE
- FINANÇAS E ORÇAMENTO - FIN
Tramitação
- 10/08/2007 - Recebido por SGP22
- 31/08/2007 - Encaminhado por SGP22
- 31/08/2007 - Recebido por CCJ
- 15/08/2008 - Encaminhado por CCJ
- 18/08/2008 - Recebido por URB
- 07/01/2009 - Encaminhado por URB
- 07/01/2009 - Recebido por ARQUIVO
- 10/02/2009 - Encaminhado por ARQUIVO
- 18/02/2009 - Recebido por SGP2
- 04/03/2009 - Encaminhado por SGP2
- 04/03/2009 - Recebido por URB
- 21/09/2009 - Encaminhado por URB
- 21/09/2009 - Recebido por ADM
- 05/11/2009 - Encaminhado por ADM
- 05/11/2009 - Recebido por SAUDE
- 12/03/2010 - Encaminhado por SAUDE
- 12/03/2010 - Recebido por FIN
- 19/04/2010 - Encaminhado por FIN
- 19/04/2010 - Recebido por SGP23
- 07/06/2010 - Encaminhado por SGP23
- 11/06/2010 - Recebido por SGP22
- 11/06/2010 - Encaminhado por SGP22
- 11/06/2010 - Recebido por CCJ
- 17/08/2010 - Encaminhado por CCJ
- 17/08/2010 - Recebido por SGP21
- 18/02/2011 - Encaminhado por SGP21
- 21/02/2011 - Recebido por PESQUISA
- 21/03/2011 - Encaminhado por PESQUISA
- 21/03/2011 - Recebido por SGP21
- 22/04/2019 - Encaminhado por SGP21
- 22/04/2019 - Recebido por SGP23
- 23/04/2019 - Encaminhado por SGP23
- 23/04/2019 - Recebido por ARQUIVO
- 24/04/2019 - Encaminhado por ARQUIVO
- 26/04/2019 - Recebido por SGP2
- 02/05/2019 - Encaminhado por SGP2
- 02/05/2019 - Recebido por ARQUIVO
Encaminhamento
- Oficio CMSP 100/2009 de 08/04/2009 SOLICITA INFORMAÇÕES P/COMIS. PERMANENTE, enviado para PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO - PMSP
- ENCAMINHA INFORMACOES SOBRE PROJETOS, recebido em 17/06/2009 atraves do(a) Ofício ATL nº 236/09-C, enviado pelo(a) PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO - PMSP, , atraves do Documento Recebido nro. 1961/2009
- Oficio CMSP 1465/2010 de 11/05/2010 ENCAM.COP.AUT.DELIBERAÇÃO-ART.84, I R.I., enviado para PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO - PMSP
- OFICIO DE VETO TOTAL, recebido em 02/06/2010 atraves do(a) OF. ATL Nº 81/2010, enviado pelo(a) PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO - PMSP, veto total ao pl nº 527/07, de autoria do vereador cláudio prado, atraves do Documento Recebido nro. 2240/2010
- Oficio CMSP 350/2019 de 28/02/2019 COMUNICA MANUTENÇÃO DE VETO TOTAL, enviado para PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO - PMSP
Encerramento
Processo encerrado em 23/04/2019 (VETO TOTAL ACEITO)
Documentos
Links relacionados
Câmara Municipal de São Paulo (SPLegis)
Câmara Municipal de São Paulo (Biblioteca)
Redação original
Dispõe sobre a obrigatoriedade de realização de processo de sanitização nos locais que especifica e dá outras providências.
A Câmara Municipal de São Paulo DECRETA:
Art. 1º Fica instituida a obrigatoriedade de realização de processo de sanitização em locais fechados de acesso coletivos, públicos e pricados, climatizados ou não, a fim de evitar a transmissão de doenças infecto-contagiosas.
§ 1º - Para os efeitos desta lei, entende-se como processo de sanitização o conjunto de procedimentos que visam à manutenção das condições ambientais adequadas po métodos que eliminem e impeçam a proliferação de microorganismos prejudiciais à saúde humana.
§ 2º - O processo de sanitização compreende o tratamento de todos os ambientais, incluindo paredes, tetos, pisos e mobiliários, devendo ser realizado por empresas devidamente cadastradas no órgão público municipal competente.
§ 3º - As empresas de que trata o parágrafo anterior deverão emitir certificado atestado a realização do processo de sanitização, enviando ao órgão público competente, para fins de fiscalização, a listagem dos locais atendidos.
§ 4º - Somente serão utilizados produtos devidamente registrados no órgão público municipal competente, com comprovação de que não são nocivos à saúde e ao meio ambiente.
Art. 2º A infração às normas instituidaspor esta Lei fica sujeita às seguintes penalidades:
I. Advertência, a fim de sanar a irregularidade no prazo de 30 (trinta) dias, e findo esse prazo:
II. Multa no valor de R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais), duplicando-se em caso de reincidência.
Parágrafo único. O valor da multa constante neste artigo, deverá ser corrigido monetariamente a cada 12 (doze) meses, por índice oficial em regulamento.
Art. 3º. O Poder Executivo regulamentará a presente Lei, no que couber, no prazo de 90 (noventa) dias.
Art. 4º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Sala das Sessões Às Comissões competentes.