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Projeto de Lei nº 527/2007

Ementa

DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DE REALIZAÇÃO DE PROCESSO DE SANITIZAÇÃO NOS LOCAIS QUE ESPECIFICA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS

Autor

Claudio Prado

Data de apresentação

14/08/2007

Processo

01-0527/2007

Situação

tramitando

Comissões designadas

Tramitação

Encaminhamento

Encerramento

Processo encerrado em 23/04/2019 (VETO TOTAL ACEITO)

Documentos

Links relacionados

Câmara Municipal de São Paulo (SPLegis)
Câmara Municipal de São Paulo (Biblioteca)

Redação original

Dispõe sobre a obrigatoriedade de realização de processo de sanitização nos locais que especifica e dá outras providências.

A Câmara Municipal de São Paulo DECRETA:

Art. 1º Fica instituida a obrigatoriedade de realização de processo de sanitização em locais fechados de acesso coletivos, públicos e pricados, climatizados ou não, a fim de evitar a transmissão de doenças infecto-contagiosas.

§ 1º - Para os efeitos desta lei, entende-se como processo de sanitização o conjunto de procedimentos que visam à manutenção das condições ambientais adequadas po métodos que eliminem e impeçam a proliferação de microorganismos prejudiciais à saúde humana.

§ 2º - O processo de sanitização compreende o tratamento de todos os ambientais, incluindo paredes, tetos, pisos e mobiliários, devendo ser realizado por empresas devidamente cadastradas no órgão público municipal competente.

§ 3º - As empresas de que trata o parágrafo anterior deverão emitir certificado atestado a realização do processo de sanitização, enviando ao órgão público competente, para fins de fiscalização, a listagem dos locais atendidos.

§ 4º - Somente serão utilizados produtos devidamente registrados no órgão público municipal competente, com comprovação de que não são nocivos à saúde e ao meio ambiente.

Art. 2º A infração às normas instituidaspor esta Lei fica sujeita às seguintes penalidades:

I. Advertência, a fim de sanar a irregularidade no prazo de 30 (trinta) dias, e findo esse prazo:

II. Multa no valor de R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais), duplicando-se em caso de reincidência.

Parágrafo único. O valor da multa constante neste artigo, deverá ser corrigido monetariamente a cada 12 (doze) meses, por índice oficial em regulamento.

Art. 3º. O Poder Executivo regulamentará a presente Lei, no que couber, no prazo de 90 (noventa) dias.

Art. 4º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Sala das Sessões Às Comissões competentes.