Projeto de Lei nº 53/2011
Ementa
DISPÕE SOBRE A REGULAMENTAÇÃO DA PROFISSÃO DE MAQUIADOR E ESTETICISTA E FIXA OUTRAS PROVIDÊNCIAS
Autor
Data de apresentação
05/04/2011
Processo
01-0053/2011
Situação
tramitando
Comissões designadas
- CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E LEGISLAÇÃO PART. - CCJ
- ATIVIDADE ECONOMICA - ECON
- SAUDE, PROMOCAO SOCIAL E TRABALHO - SAUDE
- FINANÇAS E ORÇAMENTO - FIN
Tramitação
- 15/02/2011 - Recebido por SGP22
- 11/04/2011 - Encaminhado por SGP22
- 11/04/2011 - Recebido por PESQUISA
- 27/05/2011 - Encaminhado por PESQUISA
- 30/05/2011 - Recebido por CCJ
- 19/09/2011 - Encaminhado por CCJ
- 20/09/2011 - Recebido por ECON
- 24/10/2011 - Encaminhado por ECON
- 25/10/2011 - Recebido por SAUDE
- 29/03/2012 - Encaminhado por SAUDE
- 29/03/2012 - Recebido por FIN
- 04/01/2013 - Encaminhado por FIN
- 07/01/2013 - Recebido por ARQUIVO
- 21/02/2013 - Encaminhado por ARQUIVO
- 22/02/2013 - Recebido por SGP22
- 01/04/2013 - Encaminhado por SGP22
- 02/04/2013 - Recebido por FIN
- 15/05/2013 - Encaminhado por FIN
- 15/05/2013 - Recebido por SGP23
- 28/05/2013 - Encaminhado por SGP23
- 28/05/2013 - Recebido por SGP21
- 18/01/2017 - Encaminhado por SGP21
- 19/01/2017 - Recebido por ARQUIVO
- 15/02/2017 - Encaminhado por ARQUIVO
- 15/02/2017 - Recebido por SGP22
- 17/02/2017 - Encaminhado por SGP22
- 10/04/2017 - Recebido por SGP21
- 14/01/2021 - Encaminhado por SGP21
- 15/01/2021 - Recebido por ARQUIVO
Encerramento
Processo encerrado em 14/01/2021 (TERMINO DE LEGISLATURA (ART. 275 REG. INT.))
Documentos
Publicação oficial
Diário Oficial da Cidade de São Paulo, 06/04/2011, p. 92
Links relacionados
Câmara Municipal de São Paulo (SPLegis)
Câmara Municipal de São Paulo (Biblioteca)
Prefeitura Municipal de São Paulo
Redação original
"Dispõe sobre a regulamentação da profissão de MAQUIADOR e ESTETICISTA e fixa outras providências."
A CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO PAULO DECRETA:
Art. 1º Ficam regulamentadas, no município de São Paulo, as atividades profissionais de maquiador e esteticista, no serviço de embelezamento, higiene e cuidado facial.
Art. 2º Para os efeitos desta Lei, é considerado maquiador os que prestam serviços de embelezamento estético facial, nos aspectos artístico, social ou natural.
Art. 3º Para os efeitos desta Lei, é considerado esteticista os que prestam serviços de higiene e cuidados da face.
Art. 4º - A atividade profissional de que trata os artigos anteriores somente poderá ser exercida por aqueles que preencham uma das seguintes condições:
I - Diploma expedido por Escola Profissionalizante devidamente reconhecida pelos órgãos competentes;
II - Os profissionais maquiadores ou esteticistas de que não possuírem diploma, deverão comprovar experiência de no mínimo três anos de exercício profissional;
III - formação e treinamento profissional específico, ministrado em cursos promovido ou mantido por entidades oficiais ou privada legalmente reconhecido;
Art. 5º - O Poder Executivo regulamentará a presente lei, sendo responsável pelo cadastramento e autorização para exercício da atividade profissional.
§1º - Para obtenção do registro o interessado deverá apresentar os seguintes documentos:
a) documento de identidade;
b) carteira de trabalho;
c) atestado médico, que deverá ser renovado anualmente.
Art. 6º - Aplica-se aos profissionais a que se refere esta Lei, no que couber, as normas constantes da Consolidação das Leis do Trabalho e da Previdência Social.
Art. 7º - O Poder Executivo Municipal regulamentará esta Lei no prazo de 90 (noventa) dias a contar da data de sua publicação.
Art. 8º - As despesas decorrentes da execução desta lei correrão por conta das verbas orçamentárias próprias.
Art. 9º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Sala das Sessões, em Às Comissões competentes.