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Projeto de Lei nº 53/2011

Ementa

DISPÕE SOBRE A REGULAMENTAÇÃO DA PROFISSÃO DE MAQUIADOR E ESTETICISTA E FIXA OUTRAS PROVIDÊNCIAS

Autor

David Soares

Data de apresentação

05/04/2011

Processo

01-0053/2011

Situação

tramitando

Comissões designadas

Tramitação

Encerramento

Processo encerrado em 14/01/2021 (TERMINO DE LEGISLATURA (ART. 275 REG. INT.))

Documentos

Publicação oficial
Diário Oficial da Cidade de São Paulo, 06/04/2011, p. 92

Links relacionados

Câmara Municipal de São Paulo (SPLegis)
Câmara Municipal de São Paulo (Biblioteca)
Prefeitura Municipal de São Paulo

Redação original

"Dispõe sobre a regulamentação da profissão de MAQUIADOR e ESTETICISTA e fixa outras providências."

A CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO PAULO DECRETA:

Art. 1º Ficam regulamentadas, no município de São Paulo, as atividades profissionais de maquiador e esteticista, no serviço de embelezamento, higiene e cuidado facial.

Art. 2º Para os efeitos desta Lei, é considerado maquiador os que prestam serviços de embelezamento estético facial, nos aspectos artístico, social ou natural.

Art. 3º Para os efeitos desta Lei, é considerado esteticista os que prestam serviços de higiene e cuidados da face.

Art. 4º - A atividade profissional de que trata os artigos anteriores somente poderá ser exercida por aqueles que preencham uma das seguintes condições:

I - Diploma expedido por Escola Profissionalizante devidamente reconhecida pelos órgãos competentes;

II - Os profissionais maquiadores ou esteticistas de que não possuírem diploma, deverão comprovar experiência de no mínimo três anos de exercício profissional;

III - formação e treinamento profissional específico, ministrado em cursos promovido ou mantido por entidades oficiais ou privada legalmente reconhecido;

Art. 5º - O Poder Executivo regulamentará a presente lei, sendo responsável pelo cadastramento e autorização para exercício da atividade profissional.

§1º - Para obtenção do registro o interessado deverá apresentar os seguintes documentos:

a) documento de identidade;

b) carteira de trabalho;

c) atestado médico, que deverá ser renovado anualmente.

Art. 6º - Aplica-se aos profissionais a que se refere esta Lei, no que couber, as normas constantes da Consolidação das Leis do Trabalho e da Previdência Social.

Art. 7º - O Poder Executivo Municipal regulamentará esta Lei no prazo de 90 (noventa) dias a contar da data de sua publicação.

Art. 8º - As despesas decorrentes da execução desta lei correrão por conta das verbas orçamentárias próprias.

Art. 9º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Sala das Sessões, em Às Comissões competentes.