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Projeto de Lei nº 530/2010

Ementa

DISPÕE SOBRE A POSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO DE VEÍCULO ESCOLAR REGISTRADO POR OUTRO SIMILAR EM VIRTUDE DE AVARIA MECÂNICA OU DE OUTRA ORIGEM, PELO PRAZO MÁXIMO DE 30 (TRINTA) DIAS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS

Autor

Abou Anni

Data de apresentação

15/12/2010

Processo

01-0530/2010

Situação

aprovada

Norma aprovada

Lei nº 16.136, de 13 de março de 2015

Comissões designadas

Tramitação

Deliberação

Encaminhamento

Encerramento

Processo encerrado em 13/03/2015 (PROMULGADO)

Documentos

Links relacionados

Câmara Municipal de São Paulo (SPLegis)
Câmara Municipal de São Paulo (Biblioteca)

Redação original

Dispõe sobre a possibilidade de substituição de veículo escolar registrado por outro similar em virtude de avaria mecânica ou de outra origem, pelo prazo máximo de 30 (trinta) dias, e dá outras providências.

A Câmara Municipal de São Paulo DECRETA:

Art. 1º Os operadores do sistema de transporte coletivo de escolares, no âmbito do Município de São Paulo, possuidores do Certificado de Registro Municipal, quando da ocorrência de avaria no veículo cadastrado que impeça ou dificulte o referido transporte, poderão substituir o veículo avariado cadastrado por outro similar com plenas condições técnicas, pelo prazo máximo de 30 (trinta) dias.

§ 1º A substituição de que trata o caput deste artigo terá como condição a sua imediata comunicação ao órgão fiscalizador competente relativo ao transporte de escolares, bem como a comunicação do tipo de avaria que inviabilizou o veículo cadastrado, como também as características do veículo substituído.

§ 2º O veículo substituto deverá possuir as mesmas características do veículo cadastrado, ou superiores a este, observando-se, quanto ao ano de fabricação, o que dispõe a legislação vigente.

Art. 2º A infração ao disposto nesta lei acarretará multa no valor no valor de R$ 127, 00 (cento e vinte e sete reais), dobrada na reincidência.

Parágrafo único. O valor da multa de que trata o caput deste artigo será atualizado anualmente pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA, apurado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE, acumulada no exercício anterior, sendo que no caso de extinção desse índice será adotado outro, criado por lei federal, que reflita e recomponha o poder aquisitivo da moeda.

Art. 3º As despesas decorrentes da execução desta lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas, se necessário.

Art. 4º O Poder Executivo regulamentará a presente lei, no que couber, no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, contados da data de sua publicação.

Art. 5º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Sala das Sessões, Às Comissões competentes.