Projeto de Lei nº 530/2010
Ementa
DISPÕE SOBRE A POSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO DE VEÍCULO ESCOLAR REGISTRADO POR OUTRO SIMILAR EM VIRTUDE DE AVARIA MECÂNICA OU DE OUTRA ORIGEM, PELO PRAZO MÁXIMO DE 30 (TRINTA) DIAS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
Autor
Data de apresentação
15/12/2010
Processo
01-0530/2010
Situação
aprovada
Norma aprovada
Lei nº 16.136, de 13 de março de 2015
Comissões designadas
- CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E LEGISLAÇÃO PART. - CCJ
- ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA - ADM
- ATIVIDADE ECONOMICA - ECON
- EDUCACAO, CULTURA E ESPORTES - EDUC
- FINANÇAS E ORÇAMENTO - FIN
Tramitação
- 19/11/2010 - Recebido por SGP2
- 03/01/2011 - Encaminhado por SGP2
- 03/01/2011 - Recebido por PESQUISA
- 11/01/2011 - Encaminhado por PESQUISA
- 11/01/2011 - Recebido por CCJ
- 13/05/2011 - Encaminhado por CCJ
- 16/05/2011 - Recebido por ADM
- 18/11/2011 - Encaminhado por ADM
- 18/11/2011 - Recebido por ECON
- 28/06/2012 - Encaminhado por ECON
- 28/06/2012 - Recebido por EDUC
- 19/10/2012 - Encaminhado por EDUC
- 19/10/2012 - Recebido por FIN
- 20/02/2013 - Encaminhado por FIN
- 20/02/2013 - Recebido por ARQUIVO
- 13/03/2013 - Encaminhado por ARQUIVO
- 18/03/2013 - Recebido por SGP22
- 07/05/2013 - Encaminhado por SGP22
- 09/05/2013 - Recebido por FIN
- 11/04/2014 - Encaminhado por FIN
- 11/04/2014 - Recebido por SGP12
- 16/04/2014 - Encaminhado por SGP12
- 23/04/2014 - Recebido por SGP23
- 05/05/2014 - Encaminhado por SGP23
- 05/05/2014 - Recebido por SGP21
- 19/02/2015 - Encaminhado por SGP21
- 26/02/2015 - Recebido por SGP12
- 26/02/2015 - Encaminhado por SGP12
- 27/02/2015 - Recebido por SGP21
- 02/03/2015 - Encaminhado por SGP21
- 02/03/2015 - Recebido por SGP22
- 02/03/2015 - Encaminhado por SGP22
- 02/03/2015 - Recebido por SGP21
- 02/03/2015 - Encaminhado por SGP21
- 03/03/2015 - Recebido por SGP23
- 16/03/2015 - Encaminhado por SGP23
- 16/03/2015 - Recebido por ARQUIVO
Deliberação
- APROVADO EM PRIMEIRA DISCUSSÃO - Sessão EXTRAORDINARIA 185, Legislatura 16 em 04/02/2015
- APROVADO EM SEGUNDA DISCUSSÃO - Sessão EXTRAORDINARIA 187, Legislatura 16 em 11/02/2015
Encaminhamento
- Oficio CMSP 67/2015 de 12/02/2015 ENCAMINHA CARTA DE LEI, enviado para PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO - PMSP
Encerramento
Processo encerrado em 13/03/2015 (PROMULGADO)
Documentos
- Texto inicial
- Justificativa do projeto
- Parecer
- Parecer
- Parecer
- Parecer
- Parecer
- Substitutivo ao projeto
- Substitutivo ao projeto
Links relacionados
Câmara Municipal de São Paulo (SPLegis)
Câmara Municipal de São Paulo (Biblioteca)
Redação original
Dispõe sobre a possibilidade de substituição de veículo escolar registrado por outro similar em virtude de avaria mecânica ou de outra origem, pelo prazo máximo de 30 (trinta) dias, e dá outras providências.
A Câmara Municipal de São Paulo DECRETA:
Art. 1º Os operadores do sistema de transporte coletivo de escolares, no âmbito do Município de São Paulo, possuidores do Certificado de Registro Municipal, quando da ocorrência de avaria no veículo cadastrado que impeça ou dificulte o referido transporte, poderão substituir o veículo avariado cadastrado por outro similar com plenas condições técnicas, pelo prazo máximo de 30 (trinta) dias.
§ 1º A substituição de que trata o caput deste artigo terá como condição a sua imediata comunicação ao órgão fiscalizador competente relativo ao transporte de escolares, bem como a comunicação do tipo de avaria que inviabilizou o veículo cadastrado, como também as características do veículo substituído.
§ 2º O veículo substituto deverá possuir as mesmas características do veículo cadastrado, ou superiores a este, observando-se, quanto ao ano de fabricação, o que dispõe a legislação vigente.
Art. 2º A infração ao disposto nesta lei acarretará multa no valor no valor de R$ 127, 00 (cento e vinte e sete reais), dobrada na reincidência.
Parágrafo único. O valor da multa de que trata o caput deste artigo será atualizado anualmente pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA, apurado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE, acumulada no exercício anterior, sendo que no caso de extinção desse índice será adotado outro, criado por lei federal, que reflita e recomponha o poder aquisitivo da moeda.
Art. 3º As despesas decorrentes da execução desta lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas, se necessário.
Art. 4º O Poder Executivo regulamentará a presente lei, no que couber, no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, contados da data de sua publicação.
Art. 5º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Sala das Sessões, Às Comissões competentes.