Projeto de Lei nº 531/2005
Ementa
DÁ NOVA REDAÇÃO AO ART. 3º DA LEI Nº 8.776, DE 05 DE SETEMBRO DE 1978, DE MODO A PERMITIR A DENOMINAÇÃO DE VIAS E LOGRADOUROS PÚBLICOS COM NOMES DE PESSOAS VIVAS COM IDADE IGUAL OU SUPERIOR A 65 (SESSENTA E CINCO) ANOS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
Autor
Data de apresentação
23/08/2005
Processo
01-0531/2005
Situação
tramitando
Comissões designadas
- CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E LEGISLAÇÃO PART. - CCJ
- POLITICA URBANA,METROPOLITANA,MEIO AMB. - URB
- EDUCACAO, CULTURA E ESPORTES - EDUC
- FINANÇAS E ORÇAMENTO - FIN
Tramitação
- 22/08/2005 - Recebido por SGP22
- 22/09/2005 - Encaminhado por SGP22
- 22/09/2005 - Recebido por CCJ
- 13/12/2005 - Encaminhado por CCJ
- 13/12/2005 - Recebido por URB
- 07/01/2008 - Encaminhado por URB
- 07/05/2008 - Recebido por SGP21
Deliberação
- APROVADO EM PRIMEIRA DISCUSSÃO - Sessão EXTRAORDINARIA 187, Legislatura 14 em 06/12/2007
Encaminhamento
- Oficio CMSP 485/2007 de 24/10/2007 SOLICITA INFORMAÇÕES SOBRE PROJETOS com prazo para resposta de 30 dias, enviado para PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO - PMSP, , solicita informações acerca do pl 531/2005 autora vereadora noemi nonato
Documentos
Links relacionados
Câmara Municipal de São Paulo (SPLegis)
Câmara Municipal de São Paulo (Biblioteca)
Redação original
"Dá nova redação ao art. 3º da Lei nº 8.776, de 05 de setembro de 1978, de modo a permitir a denominação de vias e logradouros públicos com nome de pessoas vivas com idade igual ou superior a 65 (sessenta e cinco) anos, e dá outras providências.
A Câmara Municipal de São Paulo DECRETA:
Art. 1º O art. 3º da Lei nº 8.776, de 06 de setembro de 1978, passa a ter a seguinte redação:
"Art. 3º É vedada a denominação de via ou logradouro público com o nome de pessoa viva com idade inferior a 65 (sessenta e cinco) anos."(NR)
Art. 2º As despesas decorrentes da execução desta lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas, se necessário.
Art. 3º O Poder Executivo regulamentará a presente lei, no que couber, no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, a contar da data de sua publicação.
Art. 4º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Sala das Sessões, Às Comissões competentes".