Projeto de Lei nº 533/2001
Ementa
DISPÕE SOBRE A LIBERAÇÃO DE VEÍCULOS APREENDIDOS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
Autor
Data de apresentação
26/09/2001
Processo
01-0533/2001
Situação
tramitando
Comissões designadas
- CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E LEGISLAÇÃO PART. - CCJ
- ATIVIDADE ECONOMICA - ECON
- EDUCACAO, CULTURA E ESPORTES - EDUC
- FINANÇAS E ORÇAMENTO - FIN
Tramitação
- 26/09/2001 - Recebido por ATM
- 09/10/2001 - Encaminhado por ATM
- 09/10/2001 - Recebido por CCJ
- 24/05/2002 - Encaminhado por CCJ
- 24/05/2002 - Recebido por ATM
- 14/01/2009 - Encaminhado por ATM
- 14/01/2009 - Recebido por ARQUIVO
Encerramento
Processo encerrado em 14/01/2009 (TERMINO DE LEGISLATURA (ART. 275 REG. INT.))
Documentos
Links relacionados
Câmara Municipal de São Paulo (SPLegis)
Câmara Municipal de São Paulo (Biblioteca)
Redação original
Dispõe sobre a liberação de veículos apreendidos e dá outras providências.
A Câmara Municipal de São Paulo decreta:
Art. 1º - Os veículos apreendidos pelos órgãos competentes municipais, poderão ser liberados quando forem doados pelo proprietário às entidades sem fins lucrativos, beneficentes, religiosas ou desportivas.
Art. 2º - Os termos de doação serão submetidos ao órgão municipal competente, que cancelará as multas, estadias e outros encargos municipais que gravarem o veículo.
Parágrafo Único - Não haverá dispensa para os encargos relativos ao registro e licenciamento do veículo.
Art. 3º - Não poderá ser liberado o veículo que estiver "sub-judice", salvo mediante alvará judicial.
Art. 4º - O veículo doado de conformidade com o art. 1º, será liberado mediante a apresentação do Certificado de Registro e Licenciamento em nome da entidade beneficiada, onde deverá constar a seguinte observação: inalienável pelo período de 36 (trinta e seis) meses a partir desta data.
Art. 5º - Esta lei será regulamentada pelo Executivo, no prazo de 30 ( trinta dias ), contados da data de sua promulgação.
Art. 6º - As despesas decorrentes da aplicação desta lei, correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 7º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Sala das Sessões, em Às Comissões competentes.