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Projeto de Lei nº 536/2008

Ementa

DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DE INSTALAÇÃO DE CÂMERAS DE VÍDEO NAS DEPENDÊNCIAS UTILIZADAS POR CRIANÇAS COM IDADE INFERIOR A 07 (SETE) ANOS COMPLETOS EM CRECHES, ESCOLAS DE EDUCAÇÃO INFANTIL E SIMILARES, PÚBLICAS OU PRIVADAS, LOCALIZADAS NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS

Autor

Noemi Nonato

Data de apresentação

20/08/2008

Processo

01-0536/2008

Situação

tramitando

Comissões designadas

Tramitação

Encerramento

Processo encerrado em 14/01/2021 (TERMINO DE LEGISLATURA (ART. 275 REG. INT.))

Documentos

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Redação original

"Dispõe sobre a obrigatoriedade de instalação de câmeras de vídeo nas dependências utilizadas por crianças com idade inferior a 07 (sete) anos completos em creches, escolas de educação infantil e similares, públicas ou privadas, localizadas no âmbito do Município de São Paulo, e dá outras providências.

A Câmara Municipal de São Paulo DECRETA:

Art. 1º Fica determinada a instalação de câmeras de vídeo ou similar, mas com capacidade de monitoramento visual, em todas as dependências, internas ou ao ar-livre, utilizadas por crianças com idade inferior a 07 (sete) anos completos, em creches, escolas de educação infantil e similares, públicas ou privadas, localizadas no âmbito do Município de São Paulo.

§ 1º As ocorrências captadas pelas câmeras de que trata o caput deste artigo, que serão gravadas e arquivadas nos termos do regulamento desta lei, deverão ser permanentemente monitoradas por funcionário da creche, escola ou similar, devidamente treinado, que comunicará imediatamente à direção qualquer anormalidade ou problema que possa vir a ser detectado, enfatizando-se a atenção para com os cuidados devidos com a saúde e a integridade física e mental das crianças a serem protegidas.

§ 2º O acompanhamento de que trata o parágrafo 1º deste artigo será mais intensivo nas ocasiões em que as crianças estejam sob maior risco de ficarem fora do campo de visão direta das pessoas responsáveis pelos cuidados com elas, especialmente nos momentos de entrada e saída, de recreação, de alimentação e de repouso.

Art. 2º Os estabelecimentos públicos ou particulares de que trata o artigo 1º desta lei já em funcionamento na data de sua publicação terão 90 (noventa) dias, contados dessa data, para se adaptarem ao nela disposto.

§ 1º A infração ao disposto nesta lei, no caso dos estabelecimentos públicos, acarretará para as autoridades responsáveis as medidas cabíveis por descumprimento de seu dever legal, e para os estabelecimentos particulares, multa no valor de R$ 1.000,00 (um mil reais), dobrada na reincidência e acrescida de cassação do alvará de funcionamento no caso de uma segunda reincidência.

§ 2º O valor da multa de que trata o parágrafo 1º deste artigo será atualizado anualmente pela variação do Índice de Preços ao Consumidor - IPCA, apurado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE, acumulada no período anterior, sendo que no caso de extinção desse índice será adotado outro criado por legislação federal que reflita e reponha o poder aquisitivo da moeda.

Art. 3º As despesas decorrentes da execução desta lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas, se necessário.

Art. 4º O Poder Executivo regulamentará a presente lei, no que couber, no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, contados de sua publicação.

Art. 5º Esta lei entra em vigore na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Sala das Sessões, Às Comissões competentes".