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Projeto de Lei nº 536/2010

Ementa

DISPÕE SOBRE A POLÍTICA MUNICIPAL DE ARBORIZAÇÃO, AJARDINA- MENTO E GESTÃO DO VERDE E DO MEIO AMBIENTE, NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS

Autor

Antonio Carlos Rodrigues

Data de apresentação

15/12/2010

Processo

01-0536/2010

Situação

tramitando

Comissões designadas

Tramitação

Encerramento

Processo encerrado em 09/05/2011 (RETIRADO PELO AUTOR)

Documentos

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Câmara Municipal de São Paulo (SPLegis)
Câmara Municipal de São Paulo (Biblioteca)

Redação original

Dispõe sobre a política municipal de arborização, ajardinamento e gestão do verde e do meio ambiente, no âmbito do Município de São Paulo, e dá outras providências.

A Câmara Municipal de São Paulo DECRETA:

Art. 1º O Poder Público Municipal, em sua política voltada apara a ampliação e melhoria da arborização e do ajardinamento dos logradouros públicos e de qualificação da gestão do verde e do meio ambiente urbanos, promoverá, entre outras ações possíveis que contribuam para a plena consecução dos objetivos desta lei, as seguintes ações estratégicas:

I - reservar áreas nas escolas ou nas proximidades delas para que os estudantes de todas as séries do ensino municipal plantem, sob orientação técnica, mudas de árvores na época adequada, especialmente no Dia da Árvore - 21 de setembro - e durante toda a primavera, explicando a importância desse plantio;

II - estimular adoção dos tetos e paredes verdes com vegetação adequada e dentro dos critérios técnicos pertinentes;

III - apoiar o desenvolvimento de tecnologias que possam auxiliar na proteção das árvores e na sua sustentação daquelas que sendo saudáveis, possam pelo porte, pela idade ou pela localização, vir a se tornar perigosas em caso de chuva e vendaval;

IV - estimular os cidadãos, inclusive por meio de isenções fiscais, para que todo imóvel localizado no Município possua no mínimo uma árvore na sua calçada fronteiriça, ou quando isso for impossível, sejam plantadas flores e folhagens, especialmente trepadeiras, que amenizem o ambiente construído urbano;

V - facilitar, inclusive por meio de incentivos fiscais, especialmente pela isenção dos Impostos Predial e Territorial Urbano-IPTU a instalação de grandes bolsões de estacionamento nas proximidades das estações, sobretudo terminais, da EMTU e do Metrô, com arborização intensa e piso permeável para escoamento das águas pluviais;

VI - apoiar a verticalização das áreas degradadas da cidade com boa infra-estrutura urbana com liberação, horizontal, de áreas para praças, parques e jardins;

VII - reservar e indicar áreas no Município para que os cidadãos, com orientação técnica, mas com algum grau de autonomia, possam, por vontade própria, plantar árvores, inclusive estimulando-se cada pai ou mãe que vá registrar seu filho a plantar uma árvore que será, simbolicamente, a "sua" árvore, com direito ao nome da criança junto da árvore;

VIII - recensear todas as árvores existentes nos logradouros públicos municipais, especial e prioritariamente nas vias públicas municipais, de modo a avaliar sua saúde, para tratamento e providências, levando em consideração condições do canteiro e do entorno, permeabilidade, existência de doenças, condições das raízes, do tronco e da copa, para fins de manejo ou para remoção, definitiva ou por transplante, respeitado o disposto no inciso IX deste artigo, aproveitando-se a ocasião para o recenseamento também dos espaços disponíveis para o plantio de novas árvores.

IX - proibir o corte de qualquer árvore, exceto com autorização da autoridade competente e com laudo técnico de engenheiro agrônomo que indique a necessidade de sua remoção, sendo que, sempre que possível, ao corte da árvore será priorizado o seu transplante para área onde ela não constitua perigo para a população;

X - utilizar estratégias, já experimentadas com sucesso em outros locais do Brasil ou no exterior, de promoção da vegetalização do ambiente urbano, pelo emprego de medidas como pérgulas sobre córregos, tetos e muros verdes, uso de trepadeiras de floração intensa nos postes de metal ou concreto, apoiadas por estruturas metálicas ou de madeira ou bambu, com as devidas cautelas para que elas não venham a comprometer a fiação ou a iluminação elétrica;

Xl - realizar convênio com o Governo do Estado de São Paulo e com os Municípios limítrofes a São Paulo para a plena recuperação das vias aquáticas que constituem as linhas divisórias entre essas unidades políticas, inclusive com o plantio de árvores e jardins nas suas margens;

XII - realizar planejamento, a longo prazo, para que se busque o melhor aproveitamento ambiental, especialmente como áreas verdes, das áreas secas, relativamente ainda pouco ocupadas, decorrentes da retificação do Rio Tietê e que correspondiam às suas várzeas, e que hoje, amiúde, são aquelas onde ocorrem os maiores desastres nas enchentes desse rio;

XII - arborizar com espécies nativas ou exóticas de rápido crescimento e/ou de intensa floração, assim como com árvores frutíferas que possibilitem a restauração da fauna típica da cidade, bem como resgatar a memória ambiental da cidade por meio do plantio de árvores relacionadas à história da arborização, tais como plátanos nos bairros mais antigos e carvalhos na zona de colonização alemã na zona sul;

XIII - readequar os cemitérios da cidade, especialmente aqueles não totalmente ocupados por mausoléus, para que se tornem, com as devidas medidas sanitárias, cemitérios-jardins, com reforço no plantio de árvores para que sejam áreas não só destinadas a se reverenciar a memória dos mortos, mas locais úteis para a melhoria do clima e do ar da cidade;

XIV - enfatizar o plantio da azaléia, considerada por lei, a flor que simboliza a cidade;

XV - realizar campanha de esclarecimento da população sobre a importância do plantio e da conservação de árvores no ambiente urbano, contra a remoção e poda de árvores clandestinas, bem como sobre a necessidade de adaptação das calçadas às árvores.

Art. 2º Fica proibido o corte e a poda de árvores localizadas em logradouros públicos, no âmbito do Município de São Paulo, exceto nos termos fixados nesta lei.

§ 1º O corte e a poda de árvores fora dos termos estabelecidos nesta lei acarretará multa no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), duplicada na reincidência.

§ 2º O valor da multa de que trata este artigo será atualizado, anualmente, pelo índice de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA, apurado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE, acumulada no exercício anterior, sendo que no caso de extinção desse índice será adotado outro índice criado por legislação federal e que reflita a perda do poder aquisitivo da moeda.

Art. 3º Instituições técnicas e científicas, públicas e privadas, poderão contribuir, através da celebração de acordos, convênios e parcerias com o Poder Público Municipal, para as medidas propostas nesta lei, especialmente para o desenvolvimento de meios para o combate de doenças e pragas que atingem as árvores plantadas nos logradouros públicos municipais, assim como para o desenvolvimento de formas eficazes de engenharia para manter erguidas e seguras as árvores mais antigas e mais bonitas.

Art. 4º As despesas decorrentes da execução desta lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas, se necessário.

Art. 5º O Poder Executivo regulamentará a presente lei, no que couber, no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, contados da data de sua publicação.

Art. 6º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Sala das Sessões, Às Comissões competentes.